DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3627 
 
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§ 10. Na hipótese do § 8 deste artigo, para fins de comprovação do 
percentual de participação do consorciado, caso este não conste 
expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao 
atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do 
consórcio. 
§ 11. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à 
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação proposta, de 
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
Para fins de contratação para fornecimento de bens e material de 
consumo: 
  
Art. 34. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a: 
I - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente 
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da 
licitação, sendo esta feita mediante a apresentação de atestado(s), 
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 35. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº. 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e as contidas neste Decreto, bem como os 
entendimentos 
jurisprudenciais 
aplicáveis 
e 
adequados 
às 
circunstâncias do caso concreto. 
  
Da Dispensa Física: 
  
Art. 36. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a 
despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a 
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput do Art. 36 deste Decreto, deverão 
ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
III - os valores a que se refere o § 1º do Art. 36 deste Decreto ficarão 
vinculados a atualizações da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, 
decorrentes de ato do Poder Executivo Federal. 
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 
§ 3º. O disposto no § 1º do Art. 36 deste Decreto não se aplica às 
contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez 
centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento 
de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
atualizado pelo Decreto nº. 12.343, de 30 de dezembro de 2024. 
I - o valor a que se refere o § 3º do Art. 36 deste Decreto ficará 
vinculado a atualizações da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, 
decorrentes de ato do Poder Executivo Federal. 
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
Do Procedimento – Instrução: 
  
Art. 37. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº. 65, de 07 de julho de 
2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
Do Aviso de Dispensa: 
  
Art. 38. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Contratação 
Direta (Dispensa de Licitação) com as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento 
de propostas adicionais de eventuais interessados: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou serviço a ser 
contratado; 
II - as quantidades de cada item, observada a respectiva unidade de 
fornecimento/prestação de serviço; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. 
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo. 
  
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta no sítio eletrônico oficial do Município. 
  
Divulgação do Aviso de Dispensa: 
  
Art. 39. A publicidade do Aviso de Contratação Direta (Dispensa de 
Licitação) será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro 
teor do Aviso e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município 
de Abaiara/CE. 
  
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nocaput do Art. 39 deste 
Decreto, é obrigatória a publicação de extrato resumido do Aviso de 
Contratação Direta (Dispensa de Licitação) em flanelógrafo do paço 
municipal. 
  
Dos interessados: 
  
Art. 40. Os interessados, após a divulgação do Aviso de Contratação 
Direta (Dispensa de Licitação), encaminharão, exclusivamente por 
endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado no Aviso ou por 

                            

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