Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 protocolo no setor de licitações, as propostas com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, os valores unitários e totais, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 41. Caberá ao interessado certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. Do Julgamento e da Habilitação: Art. 42. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação das propostas. Art. 43. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº. 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 44. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 deste Decreto. Art. 45. Caso haja necessidade de negociação, definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. Habilitação: Art. 46. Para a habilitação do participante mais bem classificado (vencedor) serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente regulamentado no Aviso de Contratação Direta. § 1º. Para fins de instrução da fase de habilitação, nos termos da Lei nº. 14.133, de 01/04/2021, os interessados deverão encaminhar, exclusivamente por meio do endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado no Aviso de Contratação Direta ou por protocolo no setor de licitações, concomitantemente com as propostas de preços, todos os documentos necessários para habilitação e devidamente previstos no Aviso, até a data e o horário limite estabelecido, sob pena de inabilitação do interessado que deixar de enviar quaisquer um dos documentos, caso seja vencedora. Art. 47. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 48. Constatado o atendimento das exigências de habilitação estabelecidas no Aviso de Contratação Direta, o interessado será declarado(a) habilitado(a). Parágrafo único. Na hipótese de o(a) participante não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação das propostas, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento Fracassado ou Deserto: Art. 49. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os(as) interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput do Art. 49 deste Decreto poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Da Adjudicação e Homologação: Art. 50. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. Das Sanções Administrativas: Art. 51. O(a) contratado(a) estará sujeito(a) às sanções administrativas previstas na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Disposições Gerais: Art. 52. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão sempre o horário de Brasília, Distrito Federal. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 53. A regra aplicável quanto à realização do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de preços, previsto no art. 78, inciso IV da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, seguirá, via de regra, a regulamentação própria do município, e, na ausência e/ou omissão deste, o disposto no Decreto nº. 11.462, de 31 de março de 2023, conforme autorização legal constante no art. 187, caput, da Lei nº. 14.133, de 01/04/2021. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISFechar