DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3627 
 
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protocolo no setor de licitações, as propostas com a descrição do 
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, os valores 
unitários e totais, até a data e o horário estabelecidos para abertura do 
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as 
seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
Art. 41. Caberá ao interessado certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. 
  
Do Julgamento e da Habilitação: 
  
Art. 42. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação das propostas. 
  
Art. 43. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº. 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 44. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 deste 
Decreto. 
  
Art. 45. Caso haja necessidade de negociação, definida a proposta 
vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, 
adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos 
complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação: 
  
Art. 46. Para a habilitação do participante mais bem classificado 
(vencedor) serão exigidas, exclusivamente, as condições de que 
dispõe a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente 
regulamentado no Aviso de Contratação Direta. 
  
§ 1º. Para fins de instrução da fase de habilitação, nos termos da Lei 
nº. 14.133, de 01/04/2021, os interessados deverão encaminhar, 
exclusivamente 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico 
(e-mail) 
disponibilizado no Aviso de Contratação Direta ou por protocolo no 
setor de licitações, concomitantemente com as propostas de preços, 
todos os documentos necessários para habilitação e devidamente 
previstos no Aviso, até a data e o horário limite estabelecido, sob pena 
de inabilitação do interessado que deixar de enviar quaisquer um dos 
documentos, caso seja vencedora. 
  
Art. 47. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 1º de 
abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a 
comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das 
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 48. Constatado o atendimento das exigências de habilitação 
estabelecidas no Aviso de Contratação Direta, o interessado será 
declarado(a) habilitado(a). 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o(a) participante não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, respeitada a ordem de 
classificação das propostas, até a apuração de uma proposta que 
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento Fracassado ou Deserto: 
  
Art. 49. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os(as) interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput do Art. 49 deste 
Decreto poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar 
deserto. 
  
Da Adjudicação e Homologação: 
  
Art. 50. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Das Sanções Administrativas: 
  
Art. 
51. 
O(a) 
contratado(a) 
estará 
sujeito(a) 
às 
sanções 
administrativas previstas na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da 
nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Disposições Gerais: 
  
Art. 52. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão sempre o horário 
de Brasília, Distrito Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 53. A regra aplicável quanto à realização do procedimento 
auxiliar do Sistema de Registro de preços, previsto no art. 78, inciso 
IV da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, seguirá, via de regra, a 
regulamentação própria do município, e, na ausência e/ou omissão 
deste, o disposto no Decreto nº. 11.462, de 31 de março de 2023, 
conforme autorização legal constante no art. 187, caput, da Lei nº. 
14.133, de 01/04/2021. 
  
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

                            

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