DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 1067, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.030607/2024-78, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por cinco anos, renovação do credenciamento da
pessoa jurídica IZNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 04.087.070/0001-80,
localizada na Rua Tenente Gelás, 157, Tatuapé, São Paulo - SP, CEP: 03090-030, para
exercer a atividade de Fabricante de Placa de Identificação Veicular (PIV), de acordo com
a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 1.095, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução
CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho
de 2018,
com base
no que
consta nos
autos do
processo administrativo
nº
50000.032761/2024-84, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de
sua publicação, a empresa PRONTO PAGUEI GESTÃO FINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ nº
33.595.865/0001-05, localizada no SCIA Quadra 15, Conjunto 06, Lote 17, Parte E, Cidade
do Automóvel, Brasília - DF, CEP: 71.250-030, para exercer a atividade de SUBA D Q U I R E N T E ,
de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022,
para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para
viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com
cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 1.108, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I, II, VI, IX, XIV e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com base no disposto na Lei nº 12.527, de
18
de novembro
de
2021,
e no
que
consta
no processo
administrativo
nº
50000.005826/2024-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo da Portaria Senatran nº 452, de 9 de maio
de 2024, que estabelece os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema
de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
Art. 2º O Anexo da Portaria Senatran nº 452, de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1. Os códigos permitidos para acesso ao pré-cadastro veicular por pessoas
jurídicas de direito privado, conforme inciso I, do § 1º do art. 3º da Portaria, são:
...................................................................................................................................
28.53-4-00 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA Nº 1.114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho
de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do
Processo Administrativo nº 50000.021449/2023-84, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica CIVA - CENTRO DE INSPECO ES
VEICULARES DA AMAZONIA LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 45.377.285/0001-12, situada no
Município de Belém - PA, Rua Esperantista, nº 18 B, Coqueiro, CEP: 66.650-600, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA BEATRIZ VASCONCELOS DE MEDEIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO Nº 15, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50505.133147/2024-58, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
de antecipação para o 2º ano de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Plano de Ação das obras de duplicação entre o km 628+320 ao km 641+200 da BR-163/MT,
inicialmente previstas para início no 3º ano do TAC, sendo que os efeitos tarifários serão
contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra, de acordo com o
previsto no Contrato de Concessão, Termo de Ajustamento de Conduta e Regulamentos
vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.145012/2024-35, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0064109 à REAL EXPRESSO
LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UBERLANDIA/MG-
SAO PAULO/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
. .2
.UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.144986/2024-00, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOBA0064110 à REAL EXPRESSO
LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA/GO -
BOM JESUS DA LAPA/BA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.GOIANIA/GO-BOM JESUS DA LAPA/BA
. .2
.G O I A N I A / G O - CO R R E N T I N A / BA
. .3
.GOIANIA/GO-SANTA MARIA DA VITORIA/BA
. .4
.A N A P O L I S / G O - CO R R E N T I N A / BA
. .5
.ANAPOLIS/GO-SANTA MARIA DA VITORIA/BA
. .6
.ANAPOLIS/GO-BOM JESUS DA LAPA/BA
. .7
.BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
. .8
.BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
. .9
.B R A S I L I A / D F - FO R M O S A / G O
. .10
.B R A S I L I A / D F - CO R R E N T I N A / BA
. .11
.FO R M O S A / G O - CO R R E N T I N A / BA
. .12
.FORMOSA/GO-SANTA MARIA DA VITORIA/BA
. .13
.P O S S E / G O - CO R R E N T I N A / BA
. .14
.POSSE/GO-SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA
. .15
.BOM JESUS DA LAPA/BA-POSSE/GO
. .16
.BOM JESUS DA LAPA/BA-BRASILIA/DF
. .17
.BOM JESUS DA LAPA/BA-FORMOSA/GO
. .18
.SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BRASILIA/DF
. .19
.POSSE/GO-BRASILIA/DF
. .20
.ALVORADA DO NORTE/GO-BRASILIA/DF
Sindical 46000.019296/2005-56, Processo 46000.019296/2005-56; e) Sindicato das Empresas
de Transportes Rodoviários de Cargas Nacional e Internacional de Santana do Livramento, RS,
CNPJ 
92.913.870/0001-70, 
Registro 
Sindical 
46000.017364/2006-23, 
Processo
46000.017364/2006-23, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, da Portaria MTE nº 2.102, de 23 de
dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

                            

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