DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos internos às
regras gerais previstas na Resolução CNMP 215, de 2 de julho de 2020, de acordo com
seu art. 12, bem como à nova disciplina estabelecida na Portaria PGR/MPU 206, de 28
de setembro de 2023; resolve:
Art. 1º A remoção por permuta entre membros do Ministério Público Militar
será concedida mediante requerimento dos interessados ocupantes da mesma classe,
preservada a respectiva antiguidade no cargo.
§ 1º A remoção por permuta é direito do membro do Ministério Público, à
exceção da vedação prevista no art. 12, § 7º, do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de
26 de setembro de 2014.
§ 2º As permutas serão apreciadas e decididas pelo Procurador-Geral de
Justiça Militar, ouvidas a Corregedoria e a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar, que deverão emitir parecer no prazo máximo de 15 dias, a
contar da data de recebimento da solicitação.
§ 3º A qualquer tempo, o Procurador-Geral de Justiça Militar poderá, se
entender oportuno, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público Militar.
§ 4º Admitir-se-á a remoção por
permuta de membros em estágio
probatório, desde que ambos estejam sob tal condição.
§ 5º A remoção por permuta poderá ter sua consumação diferida, em
atenção à necessidade do serviço.
§ 6º A remoção por permuta poderá ser biunívoca ou no encadeamento de
três ou mais membros.
§ 7º Não poderão ser permutados ofícios vagos, com designação suspensa
ou com acúmulo injustificado de processos ou procedimentos investigatórios.
§ 8º Não poderá haver remoção por permuta entre cônjuges ou companheiros
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
Art. 2º O requerimento para a permuta deverá ser formulado por escrito e
endereçado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, com os documentos comprobatórios
pertinentes, mediante abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), e em
conjunto por ambos os pretendentes, devendo, ainda, indicar os ofícios a serem permutados.
I - estando em termos o requerimento, e não encontrando razões para o
seu arquivamento sumário, o Diretor-Geral deverá publicar aviso no Diário Eletrônico,
assinalando prazo de 10 (dez) dias para eventual oposição de impugnação ao pedido
por qualquer membro da carreira;
II - juntadas aos autos do requerimento principal as informações da
Corregedoria e as eventuais impugnações, abrir-se-á vista aos permutantes para
resposta, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso;
III - se não houver necessidade de dilação probatória, os permutantes e os
impugnantes deverão ser intimados para alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias; e
IV - encerrada a fase instrutória, em até 15 (quinze) dias improrrogáveis, o feito receberá
relatório conclusivo na Direção-Geral e será encaminhado para decisão do Procurador-Geral.
§1º O requerimento de anulação de permuta de Ofícios seguirá esse mesmo
rito, no que for cabível, dispensada a publicação de editais.
§ 2º A impugnação da remoção por permuta poderá se fundar, além dos casos
previstos nesta Resolução, em violação a normas legais ou regulamentares e às garantias do
Ministério Público, além de razões de interesse público, desvio de finalidade ou abuso de direito.
Art. 3º A renovação do requerimento de remoção por permuta somente será
permitida após o decurso de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato administrativo que a
houver reconhecido, salvo se houver promoção subsequente de qualquer dos permutantes.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput implica a assunção
automática do serviço pelos respectivos membros.
Art. 4º A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo nem gera vacância.
Art. 5º É vedada a permuta de membro afastado por qualquer motivo do efetivo
exercício do cargo ou àquele que houver regressado à carreira há menos de 1 (um) ano.
Art. 6º Não será deferida a permuta:
I - se qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária ou já possua
tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo;
II - quando o solicitante estiver inscrito em concurso de remoção não
finalizado ou quando houver abertura de concurso de remoção;
III - se um dos interessados:
a) contar com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo ofício,
ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º desta Resolução, ou com menos de 1
(um) ano de efetivo exercício na lotação para a qual tenha obtido remoção a pedido;
b) for o mais antigo na respectiva classe;
c) estiver habilitado à promoção por antiguidade;
d) estiver integrado à última lista tríplice para ser promovido por merecimento;
e) houver sofrido sanção disciplinar no período de 1 (um) ano anterior ao
pedido de permuta;
f) houver sofrido remoção compulsória no período de 2 (dois) anos
anteriores ao pedido de permuta.
g) estiver afastado por qualquer motivo do efetivo exercício do cargo;
h) houver regressado à carreira há menos de 1 (um) ano.
Art. 7º A remoção por permuta torna vedado aos permutantes, pelo prazo
de 2 (dois) anos, a contar da Portaria de remoção:
I - nova permuta para qualquer localidade;
II - remoção a pedido para qualquer Ofício sediado na localidade de lotação
anterior, ou em localidade que possibilite residência nessa;
III - afastamento para frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no
país ou no exterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - licença para desempenho de mandato classista;
VII - suspensão da designação do Ofício permutado.
Parágrafo único. Os permutantes não podem participar de concursos de
remoção pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da consumação da permuta.
Art. 8º Fica sem efeito a permuta realizada 1 (um) ano antes de vacância gerada
por qualquer dos permutantes em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória,
demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável.
Art. 9º Até 2 (dois) anos após a consumação da remoção por permuta de Ofícios, será possível
a abertura de procedimento, ex offício ou a pedido, para aferição da sua legalidade, regularidade e
moralidade, por fatos supervenientes ou não, sem prejuízo da análise da questão sob a ótica disciplinar.
Parágrafo
único. Caso
constatada
alguma
ilegalidade, irregularidade
ou
imoralidade, além das sanções disciplinares eventualmente cabíveis, o interessado poderá
ficar impedido, por decisão do Conselho Superior, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, de
requerer nova permuta, de participar voluntariamente de procedimento de remoção.
Art. 10. Nas hipóteses do art. 2º, § 2º, e dos arts. 8º e 9º desta Resolução,
haverá o desfazimento dos efeitos da permuta, o que implicará o retorno do membro
ao órgão ministerial originário, inclusive como excedente, devendo, compulsoriamente,
participar do próximo concurso de remoção que se seguir, sem embargo da remoção
por interesse público, após a aprovação de 2/3 dos votos do Conselho Superior.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 113/CSMPM, de 30 de setembro de 2020.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente do Conselho
CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASO
Corregedor-Geral do MPM
Conselheiro
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira-Relatora
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
RESOLUÇÃO Nº 150/CSMPM, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 62/CSMPM, de 10 de maio de
2010, que dispõe sobre o Regimento Interno do
Conselho Superior do Ministério Público Militar, para
incluir a participação dos membros de primeira
instância e da Associação Nacional do Ministério
Público Militar no processo de elaboração de atos
normativos.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições
previstas no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993;
CONSIDERANDO o anseio de aumentar a participação dos membros do Ministério
Público Militar e da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) no processo
normativo do CSMPM, à dos valores e princípios insculpidos nos artigos 1º e 127 da
Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do
Ministério Público Militar (MPM), a fim de alinhá-la às diretrizes do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), destacando-se o art. 148, § 2º, do Regimento Interno daquele
Conselho (Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013), com a redação dada pela Emenda
Regimental nº 25, de 05/03/2020, cujo norte é permitir a participação dos Ramos e Unidades
do Ministério Público brasileiro e das Associações Nacionais do Ministério Público nas
proposições de normas do CNMP; e
CONSIDERANDO que a participação dos membros de primeira instância do Parquet das
Armas e da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) no processo de edição de
normas do CSMPM, além de agregar contribuições sob pontos de vista diversos, advindos das
unidades ministeriais com diferentes realidades locais, reforça a legitimidade de seus atos, resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução nº 62/CSMPM, de 10 de maio
de 2010, para conferir-lhe a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 1º Em se tratando de processo que vise a elaboração ou modificação de ato
normativo, o Relator encaminhará seu inteiro teor a todos os membros do MPM e à Associação
Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), para apresentação de eventuais sugestões,
no prazo máximo de até 20 (vinte) dias.
§ 2º Recebidas sugestões, o Relator as analisará e proferirá seu voto, a ser disponibilizado
aos demais Conselheiros antes da Sessão em que o processo for colocado em pauta."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente do Conselho
CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASO
Corregedor-Geral do MPM
Conselheiro
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira-Relatora
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira

                            

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