DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO CRCPE Nº 412, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Aprova
o
Plano
Diretor
de
Tecnologia
da
Informação do Conselho Regional de Contabilidade
de Pernambuco para os anos de 2024 e 2025.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, considerando a Instrução Normativa n.º 1, de 4 de abril de
2019, da Secretaria de Governo Digital, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções
de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e que determina que as contratações de TI
devem ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o PDTI, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação para o biênio
2024-2025, do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, elaborado pelo
Comitê
de Tecnologia
da
Informação do
CRCPE,
instituído
pela portaria
nº
035/2018.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo
o PDTI-2024-2025 ser divulgado no site do CRCPE (www.crcpe.org.br).Aprovada na
1.580ª Reunião Plenária, realizada em 27 de maio de 2024.
ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCPE Nº 413, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova a Proposta Orçamentária
e Plano de
Trabalho do Conselho Regional de Contabilidade
em Pernambuco para o Exercício Financeiro de
2025.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, usando da atribuição que lhe confere na alínea VII do artigo 15, da
Resolução CRCPE nº 251, de 12 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o
exercício financeiro de 2025, estimando a receita em R$ 11.805.868,00 (onze milhões,
oitocentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais) e fixando a despesa em igual
valor, conforme as normas estabelecidas na Lei nº 4.320/64.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação das receitas
correntes e das receitas de capital, observando o seguinte desdobramento sintético:
.
.CO N T A
.D ES C R I Ç ÃO
.V A LO R
. .6.2
.Execução da Receita
.11.805.868,00
. .6.2.1
.Receitas Correntes
.10.137.668,00
. .6.2.1.1
.Contribuições
.7.856.096,00
. .6.2.1.2
.Exploração de Bens e Serviços
.1.061.128,00
. .6.2.1.3
.Financeiras
.1.027.786,00
. .6.2.1.4
.Transferências
.12.485,00
. .6.2.1.9
.Outras Receitas Correntes
.180.173,00
. .6.2.2
.Receitas de Capital
.1.668.200,00
. .6.2.2.2
.Alienação de Bens
.1.356.200,00
. .6.2.2.5
.Transferências de Capital
.312.000,00
. .
.TOTAL DA RECEITA
.11.805.868,00
Art. 3º - As despesas correntes e de capital, foram fixadas em observância
ao seguinte desdobramento sintético:
.
.CO N T A
.D ES C R I Ç ÃO
.V A LO R
. .6.3
.Execução da Despesa
.11.805.868,00
. .6.3.1
.Despesas Correntes
.10.137.668,00
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.5.087.503,00
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.2.835.593,00
. .6.3.1.4
.Financeiras
.271.356,00
. .6.3.1.6
.Tributarias e Contributivas
.1.867.444,00
. .6.3.1.9
.Outras Despesas Correntes
.75.772,00
. .6.3.2
.Despesas de Capital
.1.668.200,00
. .6.3.2.1
.Investimentos
.1.354.265,00
. .6.3.2.3
.Amortizações de Empréstimos
.313.935,00
. .
.TOTAL DA DESPESA
.11.805.868,00
Art. 4º - O Presidente fica autorizado a abrir durante o exercício financeiro
de 2025, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
total do orçamento fixado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, tendo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Aprovada na 1.587ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2024.
ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 294, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre
a aplicação do V
Programa de
Recuperação de Créditos aos créditos ajuizados, no
âmbito do Conselho Regional de Educação Física
da 11ª Região - CREF11/MS
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº
12.514/2011, que
expressamente autoriza
os Conselhos
Federais de
Profissões
Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe
sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 546/2024;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF11/MS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 19 de outubro de 2024. resolve:
Art. 1º - Aderir ao V Programa de Recuperação de Créditos do Sistema
CONFEF/CREFs, com vigência até 31 de dezembro de 2024, destinado a promover a
regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física
e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos, inscritos em dívida ativa e ajuizados, com
exigibilidade suspensa ou não, nos termos da Resolução CONFEF nº 546/2024.
Parágrafo único: Fica autorizado a aplicação para os casos em que houver penhora
judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, para o saldo remanescente
obtido entre a diferença do valor do débito e o valor penhorado, sendo vedado a
dispensa de penhora judicial sob pena de caracterizar renúncia fiscal.
Art.2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 2 de janeiro de 2025.
JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ, no uso
de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023,
homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts.
40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos
87
a 90
do
Regulamento da
Administração Financeira
e
Contábil do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO as necessidades apontadas pela atual gestão;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 01/2025-Controladoria Geral;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 1130/2024.
decide AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI:
Art. 1º Autorizar ad referendum
a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares no valor total de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos
créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 100.000,00
(Cem mil reais) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N°
4.320/1964.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das
alterações permanece o de R$ 12.372.137,95 (doze milhões, trezentos e setenta e dois
mil e cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações,
observada a seguinte classificação:
I- Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.489.442,15
II- Outras Despesas Correntes: R$ 7.586.574,00
III- Despesas Correntes: R$ 12.076.016,15 IV- Investimentos: R$ 296.121,80
V-Inversões Financeiras: R$ 0,00
VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00
VII-Despesas de Capital: R$ 296.121,80
VIII-Total das Despesas: R$ 12.372.137,95
Art. 5° Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Conselheiro Presidente
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16 REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 3/2023
Processo Ético-Disciplinar Nº 3/2023
Representante: A.B.L.S
Representado: T.H.V.F
Processo Ético-Disciplinar nº 003/2023. Ementa: a) ofensas e ameaças em
desfavor da representante em ambiente de trabalho; b) usar da profissão para corromper
a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar
atos que caracterizem assédios moral ou sexual; c) falta de respeito e urbanidade com
colega de profissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar
nº 003/2023, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta T.H.V.F, adotado o voto do
Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os
Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 11ª Reunião Plenária de 2024, pela
aplicação da penalidade de REPREENSÃO em ofício reservado. Fica designado para
elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 28 de novembro de 2024.
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO PED Nº 21/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 21/2024
Requerente: DEFIS/CREFITO-16
Requerido: K.A.C.C.L.S
Processo Ético-Disciplinar nº 021/2024. Ementa: a) descarte de documentos de
profissionais psicólogos sem autorização em ambiente de trabalho; b) o fisioterapeuta deve
exercer sua atividade com zelo, ética, moral, civismo e respeitar as leis, preservando a
honra e o prestígio da profissão; c) a responsabilidade do fisioterapeuta por erro
profissional não é reduzida quando cometido em equipe ou instituição, sendo apurada
conforme sua culpabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-
disciplinar nº 021/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta K.A.C.C.L.S,
adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do
presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 11ª Reunião
Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em ofício reservado. Fica
designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 28 de novembro de 2024.
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Conselheiro Relator
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