DOMCE 13/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3628 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               142 
 
Em anexo, segue cópias dos atos de nomeação dos outorgados com 
as devidas publicações. 
Atenciosamente, 
  
GIZELE SOUZA DA SILVA 
Superintendente do SAAE do Município de Quixeré-CE  
 
Publicado por: 
Luana Priscila Amaro da Costa 
Código Identificador:B2C16F2F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS 
 
COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001.2/2025 
 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOSPROCESSO 
ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240415/0003-44 - ARP Nº 
001.2/2025 
- ORIGEM: Pregão Eletrônico Nº 001.30.09.2024-DIV- ORGÃO 
GERENCIADOR:SECRETARIA DE SAUDE - DETENTOR DA 
ARP).....: HS INDUSTRIA DE PECAS EACESSORIOS PARA 
MOTOCICLETAS LTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇO 
PARAFUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÓLEOS E 
FLUÍDOS LUBRIFICANTES, FILTROS,BATERIAS, FLUÍDOS E 
FILTROS 
FILTRANTES 
E 
DEMAIS 
PRODUTOS 
DE 
USOAUTOMOTIVO PARA VEÍCULOS PERTENCENTES AO 
PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DERUSSAS. - VALOR TOTAL: 
R$ 148.900,30(cento e quarenta e oito mil, novecentosreais e trinta 
centavos) - VIGÊNCIA DA ARP: 12(doze) meses - DATA 
DAASSINATURA: 06 de janeiro de 2025. 
  
ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO 
Secretaria Municipal de Saúde  
  
Publicado por: 
Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito 
Código Identificador:BF973AF7 
 
PROCURADORIA 
RESOLUÇÃO Nº 06/2024 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
INSTITUIÇÃO 
DO 
PROGRAMA 
DE 
APADRINHAMENTO 
MUNICIPAL, QUE TEM COMO OBJETIVO 
REALIZAR O APADRINHAMENTO AFETIVO, 
APADRINHAMENTO 
FINANCEIRO 
E 
O 
APADRINHAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RUSSAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – 
CMDCA, no uso de suas atribuições legais e, 
  
CONSIDERANDO o Direito à Proteção Integral, consagrado no art. 
227, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA), e pela Resolução N° 25/2021 do Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, determinando ser dever da família, da sociedade e do 
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, 
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão. 
  
CONSIDERANDO o direito a convivência familiar e comunitária 
disposto no Art. 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
  
CONSIDERANDO que o art. 19-b, § 1º, do ECA, reza que a criança 
e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar 
poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei 
nº 13.509, de 2017). 
  
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.509, de 
22 de novembro de 2017, incluindo ao ECA o art. 19-A; 
  
CONSIDERANDO o direito à inviolabilidade da integridade física, 
psíquica e moral da criança e do adolescente; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
padronização 
no 
apadrinhamento afetivo, financeiro e de prestação de serviços no 
âmbito municipal evitando a burla ao cadastro de pretendentes à 
adoção e, consequentemente, o tráfico de crianças para fins de adoção. 
  
CONSIDERANDO resolução do órgão especial nº13/2015 do 
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que regulamenta o 
apadrinhamento 
afetivo, 
apadrinhamento 
financeiro 
e 
o 
apadrinhamento para prestação de serviços em todo o Estado do Ceará 
e dá outras providências. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Disciplinar o Apadrinhamento Municipal criado e coordenado 
pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social-SETAS que trata 
sobre o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro e o 
apadrinhamento para prestação de serviço, para fins de garantir os 
direitos fundamentais da criança, assegurada a convivência familiar e 
comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, 
devendo o procedimento ser adotado nos termos da presente 
Resolução. 
  
Art. 2º A pessoa que tendo interesse em se tornar padrinho 
afetivo,financeiro e o prestador de serviço , deverá ser encaminhada 
para o Programa de Apadrinhamento Municipal para formalizar o 
processo de manifestação de interesse, e para junto à equipe 
multiprofissional da unidade de acolhimento, realizar a inscrição, que 
será encaminhado para o Vara da Infância e da Juventude da Comarca 
com cópia para Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da 
Comarca. 
  
§ 1° A equipe do programa Apadrinhamento Municipal é composta 
minimamente por coordenador, assistente social, psicólogo, advogado, 
educador social e apoio administrativo, podendo ser ou não a mesma 
equipe do acolhimento institucional, a depender da demanda existente. 
  
Art. 3º O programa Apadrinhamento Municipal manterá permanente 
diálogo com o Sistema de Garantia de Direitos e as Entidades da Rede 
de Proteção, a fim de articular as demandas provenientes do 
programa, e sempre esclarecendo sobre à importância do vinculação 
para as atividades de apadrinhamento. 
  
Art. 4º O interessado em apadrinhar uma criança e/ou adolescente 
será atendido pela equipe do Programa Apadrinhamento Municipal 
em espaço que resguarde sua privacidade, tudo em conformidade com 
a Lei n°13.709/2018 (lei geral de proteção de dados pessoais). 
  
§ 1º A equipe responsável pelo atendimento deverá elaborar um 
relatório psicossocial do candidato, colhendo a assinatura e todos os 
dados do pretendente à padrinho em formulário definido para esta 
finalidade, além das cópias dos documentos apresentados, restando 
anexado ao pedido de inscrição do mesmo. 
  
§ 2º A inscrição do (a) pretendente à padrinho/madrinha será realizado 
de forma presencial, agendando data para atendimento perante a 
equipe multiprofissional. 
  
Art. 5º O relatório psicossocial, preenchido e instruído com os 
documentos necessários, será encaminhado via fício à Vara da 
Infência e da Juventude da Comarca com cópia para a Promotoria de 
Justiça da Infância e da Juventude da Comarca. 
  
Art. 6º Registrado o procedimento, o pretendente será ouvido pela 
equipe técnica multiprofissional do Programa Apadrinhamento 

                            

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