DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.156/SIA, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.050920/2024-08, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0766 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 16.154/SPO, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, com as
alterações promovidas
pela Resolução
nº 723,
de 30
de agosto
de 2023,
e
considerando o que consta do processo nº 00066.008003/2024-11, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pelo empresário individual EDUARDO CHIANCA DE BRITO FREITAS, CNPJ
nº 55.383.705/0001-27, com sede social no João Pessoa (PB), detentora do Certificado
de Operador Aéreo - 2024-12-00UJ-03-00, emitido em 23 de dezembro de 2024.
Art. 2º As modalidades de
serviços aéreos autorizadas são aquelas
constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento
equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção
das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 16.155/SPO, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, com as
alterações promovidas
pela Resolução
nº 723,
de 30
de agosto
de 2023,
e
considerando o que consta do processo nº 00066.008966/2024-14, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária AIR GEO LTDA., CNPJ nº 49.982.571/0001-68,
com sede social no Rio de Janeiro (RJ), detentora do Certificado de Operador Aéreo
- 2024-12-00UM-04-00, emitido em 30 de dezembro de 2024.
Art. 2º As modalidades de
serviços aéreos autorizadas são aquelas
constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento
equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção
das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 16.166/SPO, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela da Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.013050/2022-13, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - a Instrução Técnica Transitória de Aeronavegabilidade ITTA nº 119-
009/2015/GCVC/GCAC/SAR de título "Orientações relativas ao período de vacância do
cargo de diretor de manutenção requerido pelo RBAC 119";
II - a Policy File de título "Relatório Sumário de Interrupção Mecânica"; e
III -
a Policy
File de
título "Inclusão
de Produtos
Aeronáuticos não
Certificados nas Especificações Operativas de Organização de Manutenção Brasileira".
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016319/2024-26,
resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2311-ANTAQ, em favor da empresa
TRANSPORTADORA RI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.922.554/0001-68, para operar
como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte
de passageiros, veículos e carga, na navegação interior de travessia, em diretriz de
rodovia federal, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Caeté, no Km 282/283
da BR-364, no município de Sena Madureira/AC, com fulcro na Resolução nº 1.274-
ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais
valores constantes do Regulamento da Previdência
Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a
VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, que trata da
aplicação
das
alíquotas
da
contribuição
previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº
10128.022473/2024-61).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art.
41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de
2023; no Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024; e no Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
R ES O LV E M :
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros e
setenta e sete décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º
de janeiro de 2024, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo
I desta Portaria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida; às pessoas atingidas pela hanseníase, de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007; e ao auxílio especial mensal de que trata o art. 37,
inciso II, da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de
janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito
reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta
e um centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2025:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais),
os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS, correspondentes a aposentadorias,
auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de
21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), acrescidos de 20 % (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com
base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 3.036,00 (três
mil e trinta e seis reais);
IV - é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro
centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem
estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-
maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$ 1.518,00
(mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do
benefício de auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados
no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos
mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2024 a 31
de dezembro de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2025, a diferença percentual entre
a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 1º, § 1º, e o limite de R$
8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência janeiro de 2025, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a
tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2025:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição
da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida,
é de R$ 1.571,80 (mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) art. 287, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$
443,15 (quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos) a R$ 44.318,03 (quarenta
e quatro mil, trezentos e dezoito reais e três centavos);
b) art. 287, inciso I, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 98.484,45 (noventa
e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e
c) art. 287, inciso II, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 492.422,26
(quatrocentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis
centavos).
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