DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 3.368,43 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e
quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e
quarenta e um reais e setenta centavos);
IV - o valor da multa indicada no art. 283, inciso II, do RPS, é de R$33.684,11
(trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa, na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, de valor superior a R$
84.209,56 (oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos);
VI - o valor de que trata o art. 337-A, § 3º, do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 7.201,70 (sete mil, duzentos
e um reais e setenta centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$
2.108,31 (dois mil, cento e oito reais e trinta e um centavos).
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 136,31
(cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e
oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º O pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 163.148,20
(cento e sessenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), a partir de
1º de janeiro de 2025, deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
INSS, observada a análise do Serviço de Gerenciamento de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social ou Serviços de Gerenciamento
de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Os valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF
nº 2, de 11 de janeiro de 2024, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em
4,77 % (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento), índice aplicado aos
benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14 % (quatorze por
cento) estabelecida no art. 11, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será
reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício
recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta Portaria.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no
§ 1º, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será devida pelos aposentados e pensionistas de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e
incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada
a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
Em exercício
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
. .DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
.REAJUSTE (%)
. .até janeiro de 2024
.4,77
. .em fevereiro de 2024
.4,17
. .em março de 2024
.3,34
. .em abril de 2024
.3,14
. .em maio de 2024
.2,76
. .em junho de 2024
.2,29
. .em julho de 2024
.2,04
. .em agosto de 2024
.1,77
. .em setembro de 2024
.1,91
. .em outubro de 2024
.1,43
. .em novembro de 2024
.0,81
. .em dezembro de 2024
.0,48
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2025
. .SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
.ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
. .até 1.518,00
.7,5 %
. .de 1.518,01 até 2.793,88
.9 %
. .de 2.793,89 até 4.190,83
.12 %
. .de 4.190,84 até 8.157,41
.14 %
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
. .BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
.ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A
FAIXA DE VALORES
. .até 1.518,00
.7,5 %
. .de 1.518,01 até 2.793,88
.9 %
. .de 2.793,89 até 4.190,83
.12 %
. .de 4.190,84 até 8.157,41
.14 %
. .de 8.157,42 até 13.969,49
.14,5 %
. .de 13.969,50 até 27.938,95
.16,5 %
. .de 27.938,96 até 54.480,97
.19 %
. .acima de 54.480,97
.22 %
PORTARIA MPS Nº 57, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece, para o mês de janeiro de 2025, os fatores
de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios
pagos em atraso e dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta
no Processo nº 10128.000462/2025-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2025, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000822 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
dezembro de 2024;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004125 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de
2024, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000822 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2024; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,004800.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de janeiro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice
de 1,004800.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na 
rede
mundial 
de
computadores, 
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY MACIEL QUEIROZ
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho
de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua
9332ª reunião, em 30 de maio de 2023, da Resolução 2683 (2023) a seguir transcrita.
Resolução 2683(2023)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9332ª reunião, em 30 de maio de 2023
O Conselho de Segurança,
Recordandosuas resoluções anteriores, declarações presidenciais e declarações
à imprensa sobre a situação no Sudão do Sul,
Afirmandoseu apoio ao Acordo Revitalizado para a Resolução do Conflito na
República do Sudão do Sul, de 2018 (o Acordo Revitalizado), destacandoque o processo de
paz somente permanece viável se todas as partes estiverem plenamente comprometidas,
instandoa plena implementação, sem demora, do Acordo Revitalizado e o Acordo sobre o
Roteiro para o encerramento pacífico e democrático do Período de Transição do Acordo
Revitalizado para a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, e observandocom
preocupaçãoo atraso na implementação do Acordo Revitalizado, que se fez necessário
prorrogar por dois anos os arranjos políticos de transição,
Acolhendo os desenvolvimentos encorajadores na implementação de elementos
do Acordo Revitalizado, incluindo a finalização da primeira fase do treinamento e
graduação das Forças Unificadas Necessárias, a elaboração dos documentos requeridos na
fase 1 da Revisão Estratégica de Defesa e Segurança, e no treinamento, na conscientização
e na sensibilização com vistas à execução do Plano de Ação Conjunto para as Forças
Armadas sobre violência sexual relacionada a conflitos,
Expressandoapreciação
pela
liderança 
exercida
pela
Autoridade
Intergovernamental para o Desenvolvimento com o fim de fazer avançar o processo de paz
no Sudão do Sul, acolhendo a retomada da mediação pela Comunidade de Sant'Egídio para
fomentar o diálogo político entre signatários e não signatários do Acordo Revitalizado, e
conclamandoas partes sul-sudanesas a demonstrarem vontade política para resolver
pacificamente as diferenças pendentes que seguem alimentando violência,
Expressandopreocupação pela contínua intensificação da violência que prolonga
a crise política, econômica, humanitária e de segurança na maior parte do país,
condenandoa mobilização de grupos armados e o fomento das deserções, inclusive por
parte de membros das forças governamentais e dos grupos armados da oposição, e
reconhecendo tambémque a violência intercomunitária do Sudão do Sul está vinculada
política e economicamente à violência e corrupção existentes no nível nacional,
Sublinhandoa necessidade de que as partes evitem o ressurgimento do conflito
generalizado e respeitem a estrutura de comando acordada, e destacandoa necessidade de
finalizar rapidamente as disposições de segurança mencionadas no capítulo II do Acordo
Revitalizado, inclusive garantir o pagamento regular e adequado dos salários das Forças
Unificadas Necessárias, em conformidade com as despesas orçamentárias previstas para o
do Serviço de Segurança Nacional e a Unidade da Guarda Presidencial do Sudão do Sul, e
atribuir missões claras a essas forças em consonância com o processo da Análise
Estratégica da Defesa e da Segurança previsto no Acordo Revitalizado,
Expressandoprofunda preocupação pela persistência dos combates no Sudão do
Sul, condenandoreiteradas violações ao Acordo Revitalizado e ao Acordo sobre Cessação
das Hostilidades, Proteção dos Civis e Acesso Humanitário (ACH), condenando fortemente
todos os combates, inclusive a violência nos estados de Alto Nilo, Jonglei e Eq u a t ó r i a
Central, e exigindoque as partes que violam o ACH sejam responsabilizadas de acordo com
suas obrigações junto ao ACH e ao Acordo Revitalizado,
Condenando fortementeviolações e abusos dos Direitos Humanos e violações
do Direito Internacional Humanitário perpetradas por todas as partes, inclusive grupos
armados e forças de segurança nacionais, assim como a incitação a cometer tais abusos e
violações, e o alarmante aumento de violência sexual relacionada a conflito, que, como
descrito no parágrafo 15 (e) da Resolução 2521 (2020), pode implicar na imposição de

                            

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