DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
sanções, condenando tambémo assédio, os ataques deliberados e a censura contra a
sociedade civil, incluindo jornalistas, defensores dos Diretos Humanos, pessoal humanitário
e correspondentes de imprensa, enfatizandoque aqueles responsáveis por violações ao
Direito Internacional Humanitário e por violações e abusos aos Direitos Humanos devem
prestar contas de seus atos e que o Governo de Transição da Unidade Nacional
Revitalizado (GTUNR) tem a responsabilidade primordial de proteger sua população de
genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade, e expressando
preocupaçãopor, apesar da assinatura do Acordo Revitalizado, perpetuarem-se violações e
abusos, como aqueles que envolvem violência de gênero, que podem constituir crimes
internacionais, como crimes de guerra e crimes contra a humanidade,
Expressandoseu alarme e sua profunda preocupação com a contínua violência
armada contra pessoal e instalações humanitárias e comboios de alimentos, que
resultaram na morte de pelo menos 20 trabalhadores humanitários e voluntários e em
quase 50 incidentes de segurança desde janeiro de 2023, e saque e destruição de
assistência vital, condenando fortementetodos os casos de violência contra o pessoal
humanitário, expressandograve preocupação pela introdução de impostos e taxas ilegais
que dificultam a entrega de assistência humanitária em todo o país, sublinhandoo impacto
prejudicial da persistente situação de insegurança nas operações humanitárias em todo o
país, encorajandotodas as partes a permitirem e facilitarem o acesso humanitário seguro,
rápido e desimpedido a pessoas necessitadas, e conclamandoo GTUNR a proteger o
pessoal humanitário e a criar ambientes seguros e propícios para a assistência humanitária,
em conformidade com o Direito Internacional Humanitário e com suas obrigações no
Acordo Revitalizado,
Expressandograve preocupação pelo aumento da violência entre grupos
armados em algumas partes do Sudão do Sul, que provocaram milhares de mortes e
deslocamentos, e condenandoa mobilização desses grupos pelas partes em conflito,
Expressandoprofunda preocupação com atrasos na aplicação do Acordo
Revitalizado, conclamando em particularo uso de conta única do Tesouro e o uso de
auditorias, análises e demais instrumentos necessários para que o sistema de comércio de
petróleo seja aberto, transparente e competitivo, como especificado no Capítulo 4 do
Acordo Revitalizado, conclamandoas partes a aplicarem plenamente o Acordo Revitalizado,
inclusive alocando os recursos financeiros necessários, estabelecendo sem atraso as
instituições transicionais e assegurando a participação plena, igualitária e significativa de
mulheres e a inclusão de jovens, de grupos religiosos e da sociedade civil em todas as
iniciativas de solução de conflitos e consolidação da paz, e a avançarem nas reformas da
transição, incluindo o estabelecimento de espaços cívicos livres e abertos, de um processo
inclusivo para elaboração da Constituição, e de transparência econômica e a reforma da
gestão das finanças públicas, expressandoprofunda preocupação com o impacto negativo
da corrupção e do uso indevido de fundos públicos na capacidade do GTUNR de fornecer
serviços à sua população, e sublinhando ademaisa necessidade de melhorar a boa
governança econômica para assegurar a eficácia das estruturas nacionais de arrecadação
de receita e de combate à corrupção, com o objetivo de financiar a aplicação do marco
regulatório essencial
para a transição política,
assim como para
as necessidade
humanitárias da população,
Apreciandoque os Estados-membros seguem expressando clara intenção de
prestar assistência técnica e fornecer treinamento a autoridades relevantes no Sudão do
Sul, cumprindo com o disposto na Resolução 2428 (2018), em apoio à aplicação do Acordo
Revitalizado, e encorajandoos Estados-membros a fornecerem apoio ao GTUNR em
armazenamento de munição e controle de arsenais, com vistas a desenvolver a capacidade
do Sudão do Sul à luz dos parâmetros de referência estabelecidas no parágrafo 2 da
Resolução 2577 (2021),
Recordandoa necessidade de os Estados-membros garantirem que todas as
medidas por
eles tomadas
para implementar
a presente
resolução estejam
em
conformidade com suas obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito
internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito
internacional dos refugiados, conforme aplicável,
Sublinhandoque as medidas impostas pela presente resolução não têm a
intenção de causar consequências humanitárias adversas para a população civil do Sudão
do Sul, e recordandoo parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022), que estabelece que são
permitidos e não constituirão violação de medidas de bloqueios de ativo a disposição, o
processamento ou o pagamento de fundos e demais ativos financeiros ou recursos
econômicos ou o fornecimento de bens e serviços, por parte de certas entidades ou
organizações, necessários para assegurar a entrega oportuna de assistência humanitária ou
apoiar a realização de outras atividades destinadas a atender as necessidade humanas
básicas,
Expressandoprofunda
preocupação
pelas
constatações
e
conclusões
apresentadas no relatório final referente a 2023 (S/2023/294) do Painel de Peritos das
Nações Unidas, e sublinhandoque a violência armada, a impunidade e a alocação indevida
de recursos podem ter efeitos devastadores na sociedade e em indivíduos, enfraquecer as
instituições democráticas, minar o Estado de Direito, perpetuar conflitos violentos, facilitar
atividades ilegais, desviar a assistência humanitária ou dificultar sua entrega e prejudicar os
mercados econômicos,
Expressando tambémgrave preocupação com a ameaça à paz e segurança no
Sudão do Sul decorrentes das transferências ilícitas, acumulação desestabilizadora e uso
indevido de armas leves e de pequeno porte , e expressando preocupação ademais de que
o tráfico ilícito e o desvio de armas e materiais relacionados de todos os tipos minam o
Estado de Direito e têm o potencial de comprometer o respeito ao Direito Internacional
Humanitário, podendo dificultar a prestação de assistência humanitária e ter
consequências humanitárias e socioeconômicas negativas de amplo alcance,
Reconhecendoa cooperação das autoridades do Sudão do Sul com o Painel de
Peritos, e encorajandofortemente as autoridades sul-sudanesas a continuarem seu
engajamento com o Painel de Peritos e a evitarem qualquer obstrução à implementação de
seu mandato,
Tomando notado relatório do Secretário-Geral sobre os parâmetros de
implementação do embargo de armas referente ao Sudão do Sul (S/2021/321),
Tomando notado relatório do Secretário-Geral de 28 de abril de 2023
(S/2023/300), no qual, conforme solicitado no parágrafo 5 da Resolução 2633 (2022),
fornece avaliação do progresso alcançado na implementação dos parâmetros de
referência,
Determinandoque a situação no Sudão do Sul continua a constituir ameaça à
paz e à segurança internacional na região,
Atuandoao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Embargo de Armas e Inspeções
1. Decideprorrogar até 31 maio de 2024 as medidas relativas a armamentos
impostas pelo parágrafo 4 de resolução 2428 (2018) e reafirmaas disposições do parágrafo
5 da Resolução 2428 (2018);
2. Decideque os requisitos de notificação estabelecidos no parágrafo 2 da
Resolução 2633 (2022) deixarão de aplicar-se ao fornecimento, à venda ou à transferência
de equipamentos militares não letais, destinados exclusivamente a apoiar a implementação
dos termos do acordo de paz, bem como a assistência técnica ou treinamento relacionado
a equipamentos militares não letais;
3. Reiterasua disposição para reexaminar medidas relativas ao embargo de
armas por meio, inter alia, da modificação, da suspensão ou do alívio progressivo dessas
medidas, à luz do progresso alcançado nos principais parâmetros estabelecidos no
parágrafo 2 da Resolução 2577 (2021) e incentiva as autoridades do Sudão do Sul a
avançarem ainda mais nesse sentido;
4. Reiteraseu apelo ao GTUNR para que avance na implementação das reformas
da gestão das finanças públicas estabelecidas no Acordo Revitalizado, inclusive tornando as
informações sobre receitas, despesas, déficits e dívidas do GTUNR acessíveis ao público, e
reitera aindaseu apelo ao GTUNR para que estabeleça o Tribunal Híbrido para o Sudão do
Sul e crie a Comissão para Verdade, Reconciliação e Cura e a Autoridade de Compensação
e Reparação;
5. Solicita, neste sentido, que o Secretário-Geral, em estreita coordenação com
a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS) e o Painel de Peritos, realize, até
15 de abril de 2024, avaliação do progresso alcançado a respeito dos principais parâmetros
de referência estabelecidos no parágrafo 2 da Resolução 2577 (2021);
6. Solicitaàs autoridades do Sudão do Sul informar, ao Comitê estabelecido pela
Resolução 2206 (2015) relativa ao Sudão do Sul (o Comitê), até o prazo de 15 de abril de
2024, os progressos obtidos nos principais parâmetros de referência contidos no parágrafo
2 da Resolução 2577 (2021), e convidaautoridades do Sudão do Sul a reportarem
progressos na implementação das reformas referidas no parágrafo 4;
7. Destacaa importância de que notificações ou solicitações de isenção
amparadas no parágrafo 5 da Resolução 2428 (2018) forneçam todas as informações
pertinentes, como a utilização prevista, o usuário final, as especificações técnicas e a
quantidade de equipamento a ser entregue quando pertinente, o fornecedor, a data de
entrega prevista, o modo de transporte e o itinerário do transporte;
8. Sublinhaque os carregamentos de armas que violam a presente resolução
podem alimentar conflitos e contribuir para
agravar a instabilidade, e insta
veementemente todos os Estados-membros a tomarem medidas urgentes para identificar
e impedir tais carregamentos em seus territórios;
9. Reiteraseu apelo a todos os Estados-membros, em particular os Estados
vizinhos ao Sudão do Sul, para que inspecionem, dentro de seu território, inclusive em
portos e aeroportos, todas as cargas destinadas ao Sudão do Sul, em conformidade com as
disposições de suas autoridades nacionais e de sua legislação doméstica e de acordo com
o direito internacional, em particular o Direito do Mar e os acordos internacionais de
aviação civil relevantes caso o Estado tenha informações que forneçam motivos razoáveis
para acreditar que tais cargas contêm itens cujo fornecimento, venda ou transferência seja
proibido pelo parágrafo 4 da Resolução 2428 (2018), com o objetivo de garantir que essas
disposições sejam rigorosamente aplicadas;
10. Decideautorizar todos os Estados-membros, caso descubram itens cujo
fornecimento, venda ou transferência seja proibido pelo parágrafo 4 da Resolução 2428
(2018), a confiscar e descartar esses itens (como, por exemplo, destruindo-os, tornando-os
inoperantes, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado que não seja o de origem
ou de destino, para seu descarte), e decide também que todos os Estados-membros devem
cooperar com essas atividades;
11. Requereque qualquer Estado-membro realize inspeções nos termos do
parágrafo 9 desta resolução e apresente prontamente ao Comitê, por escrito, relatório
inicial contendo, em particular, explicação dos motivos da inspeção e seus resultados,
indicação se houve ou não cooperação e se foram encontrados itens cujo fornecimento,
venda ou transferência são proibidos, e exige ainda que o Estado-membro apresente ao
Comitê, por escrito, no prazo de 30 dias, novo relatório contendo detalhes relevantes
sobre a inspeção, apreensão e eliminação, bem como detalhes relevantes sobre a
transferência, incluindo descrição dos itens, sua origem e seu destino pretendidos, caso
esses detalhes não constem do relatório inicial;
Sanções direcionadas
12. Decideprorrogar até 31 de maio de 2024 as medidas financeiras e de
viagem impostas pelos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) e reafirma as
disposições dos parágrafos 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução 2206 (2015) e dos parágrafos
13, 14, 15 e 16 da Resolução 2428 (2018);
13. Decideseguir examinando as medidas prorrogadas pelo parágrafo 12, à luz
dos progressos conquistados pela aplicação de todas as disposições do Acordo Revitalizado
e desenvolvimentos relacionados a violações e abusos dos direitos humanos, inclusive
violência sexual relacionada ao conflito, e expressasua prontidão para considerar a
possibilidade de ajustar as medidas do parágrafo 12, inclusive modificando, suspendendo,
levantando ou reforçando-as, para responder à situação;
14. Sublinhasua disposição de impor sanções direcionadas para que contribuam
para o objetivo da paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul e observaque o Comitê tem
competência para considerar solicitações de inclusão e exclusão de indivíduos e entidades
da lista de sancionados;
15. Reafirmaque as disposições dos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015)
aplicam-se, respectivamente, a indivíduos e a indivíduos e entidades designadas pelo
Comitê para tais medidas, por serem responsáveis, cúmplices ou terem participado, direta
ou indiretamente, de atos ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade
do Sudão do Sul, e reafirma tambémque as disposições dos parágrafos 9 e 12 da Resolução
2206 (2015) se aplicam a indivíduos designados pelo Comitê que sejam líderes ou
membros de qualquer entidade, incluindo qualquer governo, grupo de oposição, milícia ou
outro grupo do Sudão do Sul que se tenha envolvido ou cujos membros se tenham
envolvido em qualquer uma das atividades descritas neste parágrafo e no parágrafo 16;
16. Reafirmaque os atos ou políticas descritas no parágrafo 15 podem incluir, os
critérios descritos no parágrafo 15 da resolução 2521 (2020), mas a eles não se limitam, e
sublinhaque atos ou políticas destinados a impedir a realização ou a legitimidade de
eleições livres e justas no Sudão do Sul, inclusive pelo impedimento ou distorção de
atividades preparatórias pré-eleitorais, também são base para inclusão na lista de
sancionados;
17. Expressapreocupação com os supostos casos de apropriação indevida e
desvio de recursos públicos, que oferecem risco à paz, segurança e à estabilidade do Sudão
do Sul, expressa séria preocupação com relatos de casos de irregularidades financeiras e
falta de transparência, supervisão e governança financeira, que oferecem risco à paz, à
segurança e a estabilidade do Sudão do Sul e não estão em conformidade com o Capítulo
IV do Acordo Revitalizado e, nesse contexto, sublinhaque os indivíduos envolvidos em atos
ou políticas que têm o propósito ou o efeito de ampliar ou prolongar o conflito no Sudão
do Sul podem ser incluídos na lista de indivíduos sujeitos a medidas financeiras e
relacionadas a viagens;
Comitê de Sanções e Painel de Peritos
18. Enfatizaa importância de manter consultas regulares com os Estados-
membros interessados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes,
bem como com a UNMISS, conforme necessário, e em particular com os Estados vizinhos
e da região, a fim de garantir a plena implementação das medidas estabelecidas nesta
resolução e, nesse sentido, incentiva o Comitê, quando apropriado, a considerar visitas de
seu presidente ou seus membros a países específicos;
19. Decideprorrogar o mandato do Painel de Peritos, conforme estabelecido no
parágrafo 19 da Resolução 2428 (2018), até 1º de julho de 2024, e decide que o Painel de
Peritos deverá apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê, relatório provisório
até 1º de dezembro de 2023 e relatório final até 1º de maio de 2024, bem como
atualizações mensais, exceto nos meses em que esses relatórios forem apresentados, e
relembrao parágrafo 6 da Resolução 2664 (2022), a qual encarrega o Comitê de monitorar,
com a assistência do Painel de Peritos, a implementação do parágrafo 1 da Resolução 2644
(2022), inclusive qualquer risco de desvio;
20. Solicitaao Secretariado que inclua, no Painel de Peritos, o necessário
conhecimento especializado em gênero, de acordo com o parágrafo 6 da Resolução 2242
(2015), e incentiva o Painel a integrar gênero como questão transversal em todas as suas
pesquisas e relatórios;
21. Solicitaa todas as partes e a todos os Estados-membros, bem como às
organizações internacionais, regionais e sub-regionais, que garantam a cooperação com o
Painel de Peritos, inclusive fornecendo qualquer informação sobre transferências ilícitas de
riquezas do Sudão do Sul para redes financeiras, imobiliárias e corporativas, e ainda
instatodos os Estados-membros envolvidos a garantirem a segurança dos membros do
Painel de Peritos e seu acesso desimpedido, em particular a pessoas, documentos e locais,
para que o Painel de Peritos cumpra seu mandato;
22. Solicitaque o Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e
Conflitos Armados e o Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual
em Conflitos transmitam informações relevantes ao Comitê, de acordo com o parágrafo 7
da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011), e convida o Alto
Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos a transmitir informações
relevantes ao Comitê, conforme apropriado;
23. Encorajaa UNMISS e o Painel de Peritos a trocarem informações em tempo
hábil e solicita que a UNMISS auxilie o Comitê e o Painel de Peritos dentro de seu mandato
e capacidade;
24. Convidaa Comissão Conjunta de Monitoramento e Avaliação Reconstituída a
transmitir, conforme
apropriado, informações
relevantes sobre
sua avaliação da
implementação do Acordo Revitalizado pelas partes, sua adesão ao ACH e a facilitação do
acesso humanitário seguro e desimpedido;
25. Decidecontinuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL
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