DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022,
e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de
5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em sua 9360ª reunião, em 27 de junho de 2023, da Resolução 2688 (2023) a
seguir transcrita.
Resolução 2688(2023)
Adotadapelo Conselho de Segurança em sua 9360ª reunião, em 27 de junho de 2023
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores sobre a
República Democrática do Congo,
Reafirmando seu
forte compromisso com a
soberania, independência,
unidade e integridade territorial da República Democrática do Congo, bem como de
todos os Estados da região e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os
princípios de não-interferência, boa vizinhança e cooperação regional,
Tomando nota do relatório final (S/2023/231) do Grupo de Peritos sobre a
República Democrática do Congo (o Grupo de Peritos) estabelecido pela Resolução 1533
(2004) cujo mandato foi prorrogado pelas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896
(2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016),
2360 (2017), 2424 (2018), 2478 (2019), 2528 (2020), 2582 (2021) e 2641 (2022),
Expressando preocupação com a contínua presença de grupos armados
nacionais e estrangeiros na República Democrática do Congo e com o sofrimento que
eles impõem à população civil do país, inclusive por meio de violações ao direito
internacional humanitário e violações e abusos aos direitos humanos, e com supostos
vínculos entre as Forças Democráticas Aliadas e as redes terroristas que podem
exacerbar conflitos e contribuir para enfraquecer a autoridade do Estado, expressando
preocupação também pela persistência da exploração e do comércio ilegal de recursos
naturais, que permitem que esses grupos armados operem, condenando fortemente
qualquer tipo de apoio dado a grupos armados, reafirmando seu apoio aos esforços
nacionais e regionais para promover a paz e estabilidade na República Democrática do
Congo e na região, e exortando a todos os Estados signatários a implementarem
plenamente seus compromissos no âmbito do Acordo-Quadro de Paz e Segurança para
a República Democrática do Congo e Região,
Acolhendo os esforços do governo da República Democrática do Congo para
garantir responsabilização, reiterando a necessidade de o Governo da República
Democrática do Congo investigar de forma completa o assassinato dos dois membros
do Grupo de Peritos e dos quatro cidadãos congoleses que os acompanharam e levar
os responsáveis à justiça, acolhendo o trabalho da equipe das Nações Unidas,
conhecida como o "Mecanismo de Acompanhamento", desdobrada para auxiliar as
autoridades congolesas em suas investigações, de comum acordo com estas, e
acolhendo também a cooperação constante das autoridades congolesas,
Acolhendo com satisfação o relatório do governo da República Democrática
do Congo apresentado de acordo com a Resolução 2667 (2022), enfatizando a
importância
de
aprimorar
a
segurança
e
a
efetividade
do
gerenciamento,
armazenamento e custódia dos estoques de armas e munições, inclusive para reduzir
o risco de desvio para grupos armados de materiais básicos para a fabricação de
dispositivos explosivos improvisados, exortando o governo da República Democrática do
Congo a continuar seus esforços e encorajando as Nações Unidas e parceiros
internacionais a aumentar seu apoio ao governo da República Democrática do Congo
a esse respeito,
Sublinhando que as medidas impostas pela presente resolução não são
destinadas a causar consequências humanitárias adversas para a população civil da
República Democrática do Congo, e recordando a Resolução 2664 (2022),
Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua
a constituir ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar, até 1º de julho de 2024, as medidas enunciadas nos
parágrafos 1 a 6 da Resolução 2293 (2016), incluindo suas reafirmações;
2. Reafirma que as medidas descritas no parágrafo 5 da Resolução 2293
(2016) serão aplicadas a pessoas e entidades designadas pelo Comitê, em
conformidade com o enunciado no parágrafo 7 da Resolução 2293 (2016), no parágrafo
3 da Resolução 2360 (2017), no parágrafo 3 da Resolução 2582 (2021) e no parágrafo
3 da Resolução 2641 (2022), e recorda o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022);
3. Reitera que as medidas enunciadas no parágrafo 1 da Resolução 1807
(2008) continuam a ser aplicadas a todas as entidades não-governamentais e pessoas
que operam no território da República Democrática do Congo;
4. Exige que os Estados garantam que todas as medidas por eles tomadas
para implementar esta resolução estejam em conformidade com suas obrigações sob
o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito
internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme
aplicável;
5. Decide prorrogar até 1º de agosto de 2024 o mandato do Grupo de
Peritos enunciado no parágrafo 6 da Resolução 2360 (2017), expressa sua intenção de
reexaminar o mandato e adotar medidas apropriadas em relação à prorrogação
adicional até 1º de julho de 2024, solicita ao Secretário-Geral que tome, assim que
possível, as medidas administrativas necessárias para reestabelecer o Grupo de Peritos,
em consulta com o Comitê, valendo-se, conforme apropriado, da especialização dos
membros do Grupo estabelecido pelas resoluções anteriores, e reafirma a importância
de garantir a segurança dos membros do Grupo de Peritos;
6. Apela a maior cooperação entre todos os Estados, em particular os da
região, e o Grupo de Peritos e solicita ao Grupo de Peritos apresentar ao Conselho,
após deliberar com o Comitê, um relatório de meio período até 30 de dezembro de
2023 e um relatório final até 15 de junho de 2024, assim como enviar atualizações
mensais ao Comitê, exceto nos meses de entrega do relatório de meio período e do
relatório final;
7. Reafirma as disposições relativas à apresentação de relatórios listadas nas
Resoluções 2360 (2017) e 2478 (2019);
8. Recorda as Diretrizes do Comitê para a Condução de Trabalho, adotadas pelo
Comitê em 6 de agosto de 2010, e exorta os Estados-membros a utilizarem, conforme
apropriado, os procedimentos e critérios estabelecidos nelas contidos, incluindo aqueles
relativos à inclusão e exclusão de nomes da lista de sancionados e recorda a Resolução 1730
(2006) a este respeito;
9. Recorda o compromisso do Secretário-Geral de que as Nações Unidas
farão todo o possível para garantir que os responsáveis pelo assassinato dos dois
membros do Grupo de Peritos e dos quatro cidadãos congoleses que os
acompanhavam sejam levados à justiça, e sublinha a importância da manutenção do
desdobramento pelo Secretário-Geral do Mecanismo de Acompanhamento, composto,
atualmente, por um alto funcionário das Nações Unidas, quatro peritos técnicos e por
pessoal de apoio, na República Democrática do Congo, para auxiliar na investigação
nacional, dentro dos recursos existentes;
10. Decide continuar ocupando-se da questão.
CARLOS KESSEL
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