75 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº008 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2025 ocupava a graduação de Soldado, percebendo a remuneração da mesma graduação, matrícula nº 308.700-2-6, com óbito em 25/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 3.992,72 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente a totalidade dos proventos do falecido, e cessar os efeitos do ato publicado no DOE nº 132, de 14/07/2023, conforme descrição abaixo: A partir de 15/04/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Levi Souza de Oliveira Filho (Nascimento em 14/02/2013) 104.295.053-96 1.996,36 Shirlley Bastos Santos Cônjuge 015.559.093-61 1.996,36 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci- ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo nº 04863542/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, aos DEPENDENTES do ex-militar reformado JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 051.276.373-91, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Ceará, onde ocupava a graduação de 3º Sargento, percebendo o soldo da graduação de 2º Sargento, matrícula nº 019.308-1-8, com óbito em 04/09/2021, pensão mensal no valor de R$ 5.408,05 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e cinco centavos), correspondente a totalidade dos proventos do falecido, e cessar os efeitos dos atos publicados nos DOE nº 150, de 09/08/2023 e nº 212, de 13/11/2023, conforme descrição abaixo: A partir de 16/05/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Benedita Valdenice Lopes Companheira 382.234.815-53 5.408,05 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci- ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,08 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo nº 10394148/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º, I, incluído pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 3º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, aos DEPENDENTES do ex-militar da reserva remunerada JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, CPF nº 054.168.093-53, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Ceará – PMCE, onde ocupava a graduação de 3º Sargento, percebendo o soldo de 2º Sargento, matrícula nº 019.045-1-5, com óbito em 09/11/2020, pensão mensal no valor de R$ 4.363,38 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e cessar os efeitos do ato publicado no DOE nº 171, de 23/08/2022, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 09/11/2020: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Maria do Socorro Alves de Sousa Cônjuge 830.275.643-15 3.054,37 Terezinha Alves de Araújo Divorciada com Pensão Alimentícia (30%) 120.340.453-00 1.309,01 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci- ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 15000.000075/2024-43 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ionilton Pereira do Vale, CPF nº 380.393.113-49, lotado(a) no(a) Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Promotor de Justiça de Entrância Final, nível/referencia L009, matrícula nº 107555-1-4, com óbito em 01/07/2024, pensão mensal no valor de R$ 30.354,80 (trinta mil, trecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/07/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 25/09/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JÚLIA ALVES LOPES DO VALE FILHA MENOR (16/07/2012) 107.293.243-11 30,354.80 Art. 77, §2°, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 43022.001577/2024-79 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo André de Lima, CPF nº 05326958368, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Vigia, nível/referencia 15, matrícula nº 004429-1-7, com óbito em 30/12/2023, pensão mensal no valor de R$ 1.202,54 (Um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/12/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 25/04/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) RAIMUNDA TOMAZ DE LIMA CÔNJUGE 04104493341 1.202,54 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTEFechar