DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A lista orientadora deverá se restringir ao mínimo de dados
necessários para atender à finalidade de seu uso, podendo incluir as seguintes
informações:
I - nome da pessoa responsável pela unidade familiar (RF);
II - NIS do(a) responsável familiar;
III - CPF do(a) responsável familiar;
IV - data de nascimento do(a) responsável familiar;
V - nome da mãe do(a) responsável familiar;
VI - nome de uma segunda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e
integrante da mesma unidade familiar;
VII - relação de parentesco da segunda pessoa com a pessoa responsável
familiar;
VIII - NIS da segunda pessoa da unidade familiar;
IX - CPF da segunda pessoa da unidade familiar;
X - data de nascimento da segunda pessoa da unidade familiar;
XI - nome da mãe da segunda pessoa da unidade familiar;
XII - número de telefone (quando houver);
XIII - nome do município e código IBGE;
XIV - endereço no Cadastro Único; e
XV - código familiar no Cadastro Único.
Art. 4º Os dados identificados do Cadastro Único fornecidos nas listas
orientadoras de que trata o art. 3º poderão ser acessados e utilizados pelas entidades
de assistência técnica e extensão rural exclusivamente para subsidiar a atuação das
equipes em campo com a finalidade de identificar famílias elegíveis ao Programa
Fomento Rural, observando o que dispõem o Decreto nº 11.016, de 29 de março de
2022, e a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e alterações, acerca da
cessão e utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Fe d e r a l .
Parágrafo único. As entidades de assistência técnica e extensão rural
deverão assumir formalmente a responsabilidade sobre o sigilo das informações
identificadas das famílias e adotar os seguintes procedimentos, nos termos do art. 49
da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022:
I - providenciar o preenchimento e assinatura de Termo de Responsabilidade
de Instituições Executoras (Anexo VII da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de
2022) pelo(a) representante legal da entidade de ATER, bem como os Termos de
Compromisso de Manutenção de Sigilo de Instituições Executoras (Anexo VIII da
Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022), que deverão ser individualmente
assinados pelos(as) técnicos(as) da entidade de assistência técnica e extensão rural que
terão acesso aos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada;
II - encaminhar o Termo
de Responsabilidade acima mencionado à
Secretaria
Nacional
de
Segurança
Alimentar
e
Nutricional
do
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (SESAN/MDS) e
comprometer-se a que os(a) técnicos(as) que terão acesso aos dados do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal assinem individualmente seus
respectivos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo (Anexo VIII da Portaria
MC nº 810, de 14 de setembro de 2022), que deverão ser guardados pela entidade
de assistência técnica e extensão rural e apresentados à SESAN/MDS, quando assim
solicitado;
III - coordenar o repasse dos dados de identificação das famílias registradas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aos(às) técnicos(as) de
assistência técnica e extensão rural que prestarão assistência às famílias e implementar
mecanismos de segurança da informação que identifiquem e responsabilizem cada
indivíduo vinculado à entidade que tenha acesso aos dados identificados do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
IV - enviar cópia dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo
(Anexo VIII da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022) assinados ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em caso
de solicitação, a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome ficará responsável pela geração e disponibilização da folha de
pagamentos ao agente operador.
§1º Os custos com a gestão e operacionalização da folha de pagamentos e
agente operador serão arcados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
§2º A liberação da primeira parcela à família beneficiária ocorrerá após esta
ser incluída em relatório aprovado pelo(a) responsável pela gestão do programa no
respectivo instrumento de parceria, atestando a realização das seguintes etapas do
Programa Fomento Rural:
I - realização de diagnóstico familiar;
II - assinatura do Termo de Adesão ao Programa pela família, atestando a
sua concordância com o projeto produtivo proposto; e
III - acompanhamento da execução do projeto produtivo com as famílias.
§3º A liberação da segunda parcela será viabilizada após manifestação
positiva da entidade parceira em laudo de acompanhamento indicado no art. 22º do
Decreto nº 9.221/2017, de acordo com as orientações dadas pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome deverá disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e às instituições parceiras do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, quando couber, assim como aos órgãos de controle e às
próprias famílias beneficiárias, informações a respeito da situação do pagamento do
recurso financeiro do programa.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
viabilizará a oferta de acompanhamento social e produtivo às famílias beneficiárias do
Programa Fomento Rural por meio de serviços de assistência técnica e extensão rural
- ATER, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.221, de 6 de
dezembro de 2017.
Parágrafo único. A oferta de que trata o caput será executada pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou entidades parceiras,
sem prejuízo da oferta realizada pelas instituições públicas de assistência técnica e
extensão rural estaduais que se dispuserem a oferecer o serviço com recursos
próprios.
Art. 8º A oferta de assistência técnica e extensão rural no âmbito do
Programa Fomento Rural deverá obedecer a diretrizes e critérios estabelecidos pelo
Comitê Gestor do Programa Fomento Rural no que se refere a número de famílias
beneficiárias, priorização do atendimento e territorialização.
§ 1º Na ausência de diretrizes do Comitê Gestor do Programa Fomento
Rural, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá
apresentar
um
planejamento
prévio
para
pactuação
com
o
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Se houver alguma situação fora do planejamento apresentado ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá propor parceria ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome por
meio de Ofício, ou em sistema específico do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, informando:
I - meta de famílias beneficiárias por território e município;
II - dados das entidades de assistência técnica e extensão rural que venham
a prestar o serviço de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa
Fomento Rural; e
III
-
detalhamento do
instrumento
de
parceria,
caso já
tenha
sido
firmado.
Art. 9º A oferta de assistência técnica e extensão rural deverá observar as
especificidades do público beneficiário, particularmente quando do atendimento a
povos e comunidades tradicionais, respeitando seus saberes tradicionais e a cultura
local.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
realizarão capacitações no âmbito de suas competências, direcionadas às entidades de
assistência técnica e extensão rural para a execução do Programa Fomento Rural.
Parágrafo único. As capacitações deverão abordar, no mínimo, os seguintes
conteúdos:
I - princípios da agroecologia;
II - questões de gênero e o papel da mulher no campo;
III - atividades a serem desenvolvidas com famílias;
IV - acompanhamento das famílias;
V - sistemas gerenciais em uso pelo programa; e
VI - sistemática para o pagamento do benefício.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ÀS ENTIDADES DE ATER
Art. 11. As entidades de assistência técnica e extensão rural que atuarem
no âmbito do Programa Fomento Rural deverão seguir as seguintes orientações:
I - participar das capacitações ofertadas pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar;
II - mobilizar e selecionar as comunidades e famílias com perfil elegível ao
programa, levando em consideração as listas orientadoras repassadas pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - dar suporte e apoio, quando couber, às ações de busca ativa da rede
de assistência social para a inclusão de possíveis famílias beneficiárias no Cadastro
Único;
IV - observar as especificidades do público beneficiário, particularmente
quando do atendimento a povos e comunidades tradicionais, respeitando seus saberes
tradicionais e a cultura local;
V - acompanhar as famílias beneficiárias com visitas domiciliares regulares,
durante o período de prestação de assistência técnica e extensão rural a estas
famílias;
VI - realizar diagnóstico social e produtivo das famílias selecionadas para
inclusão no programa, mapeando suas vulnerabilidades e potencialidades;
VII - coletar assinatura do(a) representante familiar no Termo de Adesão da
Família, confirmando o compromisso da família em utilizar o recurso na implantação do
projeto coletivo elaborado;
VIII - elaborar, em conjunto com preferencialmente todos os integrantes da
família beneficiária e respeitando seus anseios, o projeto de estruturação da unidade
produtiva para
aplicação dos
recursos a serem
repassados pelo
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, informando sobre a
possibilidade de escolha de projetos coletivos, agrícolas e não agrícolas;
IX - privilegiar o desenvolvimento de projetos produtivos coletivos, de modo
a estimular a organização de produtores em associações ou cooperativas;
X - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação
social, educacional, técnica e profissional;
XI - oportunizar às famílias beneficiárias o acesso à comercialização por
meio de compras públicas;
XII - manter a família beneficiária informada a respeito da situação do
pagamento do recurso, indicando o tempo em que o recurso estará disponível, os
procedimentos
para saque
e
procurando
solucionar eventuais
dificuldades
para
liberação do recurso;
XIII - preencher, a fim de viabilizar a liberação da segunda parcela do
recurso do Programa, os laudos de acompanhamento indicados no art. 22, do Decreto
nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, de acordo com as orientações dadas pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIV - apoiar os órgãos do governo federal nas ações de monitoramento,
acompanhamento e fiscalização do Programa, fornecendo as informações solicitadas a
respeito da execução do Programa e provendo o apoio logístico necessário para acesso
às famílias beneficiárias; e
XV - registrar regularmente os dados provenientes da execução, em todas
as etapas dos serviços de assistência técnica e extensão rural (mobilização, seleção,
diagnóstico social e produtivo, elaboração e implementação do projeto produtivo, e
avaliação), nos sistemas eletrônicos indicados para este fim.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
deverão manter sistemas informatizados que permitam o acompanhamento de todas as
etapas de operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais,
dentro de suas responsabilidades.
§1º Os
sistemas informatizados
específicos deverão
permitir a
troca
automática de informações entre Ministérios.
§2º O Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e
Combate à Fome deverá informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura
Familiar
os requisitos
necessários
à
extração
de dados
do
sistema
informatizado para a geração da folha de pagamentos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As chamadas públicas
e as contratações formalizadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou entidades parceiras
para prestação de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Fomento
Rural deverão estar de acordo com as definições dessa Portaria.
Art. 14. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação
desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar quando for o caso, que poderão, inclusive, expedir atos ou
documentos de forma a disciplinar os procedimentos necessários.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
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