DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MDS/MDA Nº 32, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece 
normas 
complementares
para 
a
articulação
institucional e
a execução
conjunta
entre
o 
Ministério
do 
Desenvolvimento
e
Assistência
Social, Família
e
Combate à
Fome
(MDS) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar (MDA),
no âmbito do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, conforme dispõe a Lei nº 12.512, de 14 de
outubro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, tendo em vista o disposto no art. 87º, parágrafo
único, incisos I e II da Constituição Federal, e à luz da previsão de atuação conjunta
disposta no art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer normas complementares para a articulação institucional
e a execução conjunta entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
(MDA), no âmbito do
Programa de Fomento
às Atividades
Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural).
Parágrafo
único. O
acompanhamento social
e
produtivo das
famílias
beneficiárias será realizado por meio de assistência técnica e extensão rural (ATER),
conforme as condições previstas na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e no
Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, e alterações.
Art. 2º O Programa Fomento Rural articula a oferta de acompanhamento
social e
produtivo às
famílias beneficiárias
e a
transferência de
recurso não
reembolsável para o desenvolvimento de um projeto produtivo.
§1º O acompanhamento social e produtivo de que trata o caput será
realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão
rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão
social e produtiva (SAFISP).
§2º Na hipótese de o acompanhamento social e produtivo ser realizado por
meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a oferta poderá ser feita pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou entidades parceiras,
sem prejuízo da oferta realizada pelas instituições públicas de assistência técnica e
extensão rural estaduais que se dispuserem a oferecer o serviço com recursos
próprios.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 3º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome identificar, a partir do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, as famílias que atendem aos critérios de inclusão no
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Programa Fomento Rural) e
produzir listas orientadoras que facilitem a identificação de famílias elegíveis ao
atendimento pelo Programa Fomento Rural.

                            

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