DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
declará-la anistiada política, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de
desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 74, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024,
no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52587, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por MARIA SALVANY TAVEIRA COELHO,
inscrita no CPF sob o nº XXX.451.091-XX, e retificar a Portaria nº 2.938, de 20 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 223, Seção 1, pág. 88, de 23 de novembro
de 2020, para declarar anistiado político JUAREZ RODRIGUES COELHO post mortem, filho
de MARIA RODRIGUES DE SOUSA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de
desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes
econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º,
c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 75, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024,
no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52367, resolve:
Dar provimento ao recurso e modificar o parecer proferido na 31ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 17 de março de 2010, para declarar anistiada
política MARIA DE LOURDES LEMOS BRITTO DE MENEZES post mortem, filha de MARIA DE
LOURDES DE LEMOS BRITTO MENEZES, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido
de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes
econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º,
c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 77, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2005.01.50418, resolve:
Dar provimento ao recurso e modificar o parecer proferido na 4ª Sessão
Plenária da Comissão de Anistia, realizada em 20 de junho de 2018, para declarar
anistiado político JOSÉ ROBERTO MICHELAZZO post mortem, filho de ANNA MULASKY
MICHELAZZO, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se
houver,
reparação
econômica,
de caráter
indenizatório,
em
prestação
mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos de 11/04/2000 até a data do julgamento em 23/10/2024,
perfazendo um total de R$ 637.800,00 (seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos reais),
e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de
31/12/1978 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 78, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2003.01.20910, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso interposto por MOACIR BARBOSA SILVA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.322.928-XX, e modificar a decisão proferida na 171ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 25 de novembro de 2008, para declará-lo
anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos
incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 79, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de agosto de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 08000.026819/2018-46 (2018.01.79308), resolve:
Indeferir o pedido de anistia formulado por CLAUDEMIS LOPES DA CUNHA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.902.607-XX.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 80, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de agosto de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 08000.010475/2017-72 (2017.01.76903), resolve:
Indeferir o pedido de anistia formulado por GUARACI BOMFIM LOURENÇO,
inscrito no CPF sob o nº XXX.303.857-XX.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 81, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 11ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 22 de agosto de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 00135.222919/2022-41 (2022.01.79298), resolve:
Declarar anistiada política JULIA VAENA STEINBRUCH post mortem, filha de
CLARA VAENA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se
houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 82, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2007.01.60437, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso e modificar a decisão proferida na 21ª
Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 10 de junho de 2009, para
declarar anistiado político ADY VIEIRA FILHO post mortem, filho de MARIA FAUSTINA
VIEIRA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição
sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos
de 26/12/2002 até a data do julgamento em 24/10/2024, perfazendo um total de R$
567.533,33 (quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 31/03/1971 a 28/08/1979, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 83, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2008.01.60665, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por FRANCINETE PALHETA LEÃO DE
SALES, inscrita no CPF sob o nº XXX.149.372-XX, e retificar a Portaria nº 132, de 15 de
janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 12, Seção 1, pág. 89, de 17 de
janeiro de 2020, para declarar anistiado político CLAUDIO AUGUSTO NEVES LEÃO DE SALES
post mortem, filho de ARISTOLINA NEVES LEÃO DE SALES, oficializar, em nome do Estado
brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder
aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com efeitos financeiros retroativos de 23/10/2002 até a data do julgamento em
24/10/2024, perfazendo um total de R$ 572.066,67 (quinhentos e setenta e dois mil,
sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 27/08/1977 a 05/10/1988, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 84, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2008.01.60855, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por NAPOLEÃO CAVALCANTE FURTADO,
inscrito no CPF sob o nº XXX.607.947-XX, e modificar a decisão proferida na 27ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 25 de outubro de 2018, para declará-lo
anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 11/03/2003 até a data do
julgamento em 24/10/2024, perfazendo um total de R$ 562.033,33 (quinhentos e sessenta
e dois mil, trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 30/11/1964 a 05/10/1988, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 85, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2014.01.74144, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por NIVALDO CABRAL DE SOUSA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.239.091-XX, e modificar a decisão proferida na 7ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 7 de março de 2017, para declará-lo
anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 19/08/2009 até a data do
julgamento em 24/10/2024, perfazendo um total de R$ 394.666,67 (trezentos e noventa
e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder
contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 08/09/1976 a
28/08/1979, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO

                            

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