DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 21, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024
(Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc),
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008242/2024-73,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Contribuição Definida, CNPB nº 1997.0006-11, administrado pela Fundação Albino Souza
Cruz, CNPJ nº 31.933.799/0001-00.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Previc nº 21, de 08/01/2021, publicada no DOU nº 7, de
12/01/2021, seção 1, pág. 28
Onde se lê: "Art. 1º Aprovar, com vigência a partir de 30/12/2020, data da
emissão do Recibo Eletrônico de Protocolo pelo sistema informatizado da Previc, a retirada
de patrocínio vazia da Concessionária Move São Paulo S.A., CNPJ nº 19.368.924/0001-73,
da Concessionária Rota do Horizonte S.A., CNPJ nº 21.122.508/0001-32 e da Odebrecht
Mobilidade S/A, CNPJ nº 19.215.328/0001-53, do Plano de Benefícios Vexty, CNPB nº
1994.0040-29, administrado pela Vexty."
Leia-se: "Art. 1º Aprovar, com vigência a partir de 30/12/2020, data da emissão
do Recibo Eletrônico de Protocolo pelo sistema informatizado da Previc, a retirada de
patrocínio vazia da Concessionária Move São Paulo S.A., CNPJ nº 19.368.924/0001-73, da
Concessionária Rota do Horizonte S.A., CNPJ nº 21.122.508/0001-32 e da Odebrecht
Transport Mobilidade Urbana S.A. - CNPJ: 19.215.440/0001-94, do Plano de Benefícios
Vexty, CNPB nº 1994.0040-29, administrado pela Vexty."
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DESPACHO DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho
de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua
9.644ª reunião, em 31 de maio de 2024, da Resolução 2733 (2024) a seguir transcrita.
Resolução 2733 (2024)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9644ª reunião, em 31 de maiode 2024
O Conselho de Segurança,
Recordando sua Resolução 1970 (2011) que impõe o embargo de armas à Líbia
e todas as suas resoluções relevantes subsequentes,
Recordando suas Resoluções 2292 (2016), 2357 (2017), 2420 (2018), 2473
(2019), 2526 (2020), 2578 (2021), 2635 (2022) e 2684 (2023) sobre a implementação
rigorosa do embargo de armas em alto mar ao largo da costa da Líbia,
Reafirmando sua Resolução 2702 (2023),
Reconhecendo o papel de liderança do Comitê, estabelecido de acordo com a
Resolução 1970 (2011) ("o Comitê"), no monitoramento da implementação das medidas de
sanções, de acordo com seu mandato descrito no parágrafo 24 da 1970 (2011),
Recordando a obrigação dos Estados membros, atuando nacionalmente ou por
meio de organizações regionais de acordo com as autorizações estabelecidas na Resolução
2292 (2016), de cumprir rigorosamente todas as suas disposições,
Reconhecendo também o importante papel
dos países vizinhos e das
organizações regionais,
Consciente de sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da
segurança internacional ao amparo da Carta das Nações Unidas,
Reafirmando sua determinação de que o terrorismo, em todas as suas formas
e manifestações, constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar as autorizações estabelecidas na Resolução 2684 (2023) por
mais 12 meses a partir da data desta resolução;
2. Decide que o parágrafo 5 da Resolução 2292 deve ser substituído pelo seguinte:
"Autoriza todos os Estados membros, atuando nacionalmente ou por meio de
organizações regionais a, e decide que todos esses Estados membros deverão, ao descobrir
itens proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 da Resolução 1970 (2011), conforme modificado
pelo parágrafo 13 da Resolução 2009 (2011), pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 2095
(2013), e pelo parágrafo 8 da Resolução 2174 (2014), apreender e descartar (através da
destruição ou tornando inoperantes) tais itens, ou, sujeito à aprovação pelo Comitê dentro
de 90 dias após a solicitação, descartar (por exemplo, por meio de armazenamento ou
transferência para um Estado que não seja o Estado de origem ou destino para descarte)
tais itens, sem prejuízo do direito do Estado membro, atuando nacionalmente ou por meio
de organizações regionais, de reter com segurança esses itens em uma área de retenção
antes do descarte, reafirma também sua decisão de que todos os Estados membros devem
cooperar nesses esforços, autoriza os Estados membros, atuando nacionalmente ou por
meio de organizações regionais, a coletar evidências diretamente relacionadas ao
transporte de tais itens no decorrer dessas inspeções, e insta os Estados membros,
atuando nacionalmente ou por meio de organizações regionais, a evitar causar danos ao
ambiente marinho ou à segurança da navegação;"
3. Decide que, para os fins do parágrafo 5 da Resolução 2292 (2016), conforme
alterado pelo parágrafo 2 desta resolução, o Estado membro, atuando nacionalmente ou
por meio de organizações regionais, que apreender e descartar (através da destruição ou
tornando inoperantes) tais itens deverá notificar o Comitê sobre tal descarte dentro de 30
dias, fornecendo detalhes de todos os itens descartados e a forma precisa pela qual foram
descartados;
4. Decide que, para os fins do parágrafo 5 da Resolução 2292 (2016), conforme
alterado pelo parágrafo 2 desta resolução, na ausência de uma aprovação dentro de 90
dias, será considerado que o Comitê recusou o pedido, sujeito a qualquer extensão desse
período acordada pelo Comitê, e, na sequência de tal falta de aprovação, o Estado
relevante, atuando nacionalmente ou por meio de organizações regionais, poderá
apresentar um pedido atualizado de aprovação ao Comitê;
5. Solicita ao Secretário-Geral que informe ao Conselho de Segurança sobre a
implementação desta resolução entre seis meses e onze meses após sua adoção;
6. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho
de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua
9.782ª reunião, em 13 de novembro de 2024, da Resolução 2758 (2024) a seguir
transcrita.
Resolução 2758 (2024)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9782ª reunião, em 13 de
novembro de 2024
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as resoluções e declarações do Presidente acerca do Iêmen,
incluindo as Resoluções 2624 (2022), 2675 (2023) e 2707 (2023),
Reafirmando seu firme compromisso com a unidade, soberania, independência
e integridade territorial do Iêmen,
Determinando que a situação no Iêmen continua a constituir uma ameaça à paz
e à segurança internacional,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar, até 15 de novembro de 2025, as medidas impostas nos
parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), reafirma as disposições dos parágrafos 12,
13, 14 e 16 da Resolução 2140 (2014) e reafirma também as disposições dos parágrafos 14
e 17 da Resolução 2216 (2015);
Reportando
2. Decide prorrogar, até 15 de dezembro de 2025, o mandato do Painel de
Peritos como estabelecido no parágrafo 21 da Resolução 2140 (2014) e no parágrafo 21 da
Resolução 2216 (2015), expressa sua intenção de avaliar o mandato e tomar as ações
apropriadas com relação a nova prorrogação até, no máximo, 15 de novembro de 2025 e
solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas necessárias o mais rápido
possível para restabelecer o Painel de Peritos, em consulta com o Comitê, até 15 de
dezembro de 2025, recorrendo, quando apropriado, à expertise dos membros do Painel
estabelecido nos termos da Resolução 2140 (2014);
3. Solicita que o Painel de Peritos providencie uma atualização intermediária ao
Comitê até, no máximo, 15 de abril de 2025, e um relatório final, incluindo as informações
conforme estabelecido no parágrafo 16 da Resolução 2624 (2022), até, no máximo, 15 de
outubro de 2025, ao Conselho de Segurança, após discussão com o Comitê;
4. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos
da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019,
torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9.802ª
reunião, em 06 de dezembro de 2024, da Resolução 2761 (2024) a seguir transcrita.
Resolução 2761 (2024)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9802ª reunião, em 06 de
dezembro de 2024
O Conselho de Segurança,
Recordando a Resolução 2664 (2022) e suas resoluções anteriores sobre o
regime de sanções relativo ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, na sigla em
inglês, conhecido também como Da'esh) e da Al-Qaeda, inclusive as Resoluções 1267
(1999), 1989 (2011) e 2253 (2015),
Reafirmando suas determinações anteriores quanto às ameaças à paz e
segurança internacional que motivaram a imposição de medidas de sanções nas Resoluções
1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015),
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as disposições apresentadas pelo parágrafo 1 da Resolução 2664
(2022) continuarão a se aplicar ao regime de sanções 1267/1989/2253 do ISIL (Da'esh) e da
Al-Qaeda e reitera a importância de monitorar a implementação dessas disposições em
conformidade com a Resolução 2664 (2022);
2. Recorda o papel do Comitê de Sanções 1267/1989/2253 em monitorar a
implementação do parágrafo 1 desta resolução conforme o parágrafo 6 da Resolução 2664
(2022), conclama todos os Estados a cooperar plenamente com esse Comitê e sua Equipe
de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções, estabelecida conforme a Resolução 1526
(2004), no cumprimento de suas tarefas, inclusive o fornecimento de informações que
possam ser solicitadas pelo Comitê a esse respeito;
3. Afirma a importância da
consideração pelo Conselho de qualquer
informação, inclusive, mas não se limitando, àquelas fornecidas pelo Comitê ou pela Equipe
de Monitoramento, referente à implementação das medidas impostas pela Resolução 1267
(1999) e outras resoluções pertinentes, inclusive possíveis violações dessas medidas,
levando em conta os casos relatados de abuso de organizações não governamentais,
inclusive organizações de fachada para arrecadar, mover ou transferir fundos pelo e para
o ISIL (Da'esh), Al-Qaeda e seus afiliados, bem como as atualizações periódicas recebidas
do Coordenador de Assistência Humanitária das Nações Unidas (ERC, em inglês) conforme
o parágrafo 5 da Resolução 2664, inclusive sobre o impacto aos beneficiários das atividades
humanitárias;
4. Reitera que os provedores que se baseiam no parágrafo 1 da Resolução 2664
(2022) são solicitados a usar esforços razoáveis para eliminar ou, em qualquer caso,
minimizar a acumulação de quaisquer benefícios proibidos por sanções, seja como
resultado de provimento direto ou indireto ou desvio, por indivíduos ou entidades
designadas pelo Conselho ou pelo Comitê de Sanções 1267/1989/2253, inclusive por meio
do fortalecimento da gestão de riscos e das estratégias e processos pertinentes;
5. Decide continuar ocupando-se da questão.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos
da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019,
torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9.811ª
reunião, em 13 de dezembro de 2024, da Resolução 2762 (2024) a seguir transcrita.
Resolução 2762 (2024)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9811ª reunião, em 13 de dezembro de 2024
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções anteriores e declarações de seu Presidente
sobre a situação na Somália,
Determinando que as tentativas do Al-Shabaab de minar a paz e a segurança na
Somália e na região, inclusive por meio de atos de terrorismo, constituem uma ameaça à paz
e à segurança internacional,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar, até 28 de fevereiro de 2025, as disposições estabelecidas nos
parágrafos 15 e 17 da Resolução 2182 (2014), e ampliadas pelo parágrafo 5 da Resolução 2607
(2021) para abranger os componentes de dispositivos explosivos improvisados (IED, em inglês),
conforme renovado mais recentemente pelo parágrafo 23 da Resolução 2713 (2023);
2. Decide prorrogar até 31 de março de 2025 o mandato do Painel de Peritos de
acordo com a Resolução 2713 (2023), conforme estabelecido no parágrafo 11 da Resolução
2444 (2018) e nos parágrafos 5, 11 e 17 da Resolução 2713 (2023), e expressa sua intenção de
revisar o mandato e tomar as medidas apropriadas com relação à sua prorrogação até 28 de
fevereiro de 2025;
3. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL

                            

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