DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 62, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .P R / BA 0 2 4 8 7 6 2
.ALTO POSTOS MARIA LTDA
.47.562.060/0001-61
.48610.200781/2025-45
. .P R / BA 0 2 4 8 7 5 9
.AUTO POSTO BRASIL LTDA
.04.454.442/0002-40
.48610.200540/2025-04
. .PR/MA0248755
.AUTO POSTO MANA II LTDA
.57.535.779/0001-67
.48610.200812/2025-68
. .PR/MA0248756
.AUTO POSTO MANA III LTDA
.57.525.341/0001-06
.48610.200813/2025-11
. .PR/SP0248753
.AUTO POSTO MASTER CHICO LTDA
.48.103.506/0001-52
.48610.200691/2025-54
. .PR/MG0248765
.AUTO POSTO VARGEM GRANDE LTDA
.04.432.981/0001-05
.48610.200573/2025-46
. .PR/SC0248758
.COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CH LTDA
.52.129.504/0001-00
.48610.232159/2024-15
. .PR/MT0248752
.FIGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
.57.663.582/0001-03
.48610.200362/2025-11
. .PR/RS0248767
.HOERLLE & ASSUMPCAO LTDA
.21.921.645/0011-09
.48610.223502/2024-31
. .P R / BA 0 2 4 8 7 6 6
.J C M DA SILVA LTDA
.54.535.767/0001-44
.48610.233107/2024-66
. .PR/RS0248754
.JDL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.58.093.260/0001-39
.48610.200494/2025-35
. .PR/PR0248763
.L.T. NICHELE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.19.951.933/0005-16
.48610.200851/2025-65
. .PR/PI0248764
.POSTO CERTO URUGUAI LTDA
.40.841.494/0002-32
.48610.200353/2025-12
. .PR/CE0248761
.POSTO DE COMBUSTIVEIS BETANIA LTDA
.54.298.535/0001-10
.48610.200264/2025-76
. .PR/PI0248757
.POSTO VALENTIM BARRO DURO LTDA
.56.199.681/0001-13
.48610.233516/2024-62
. .PR/PI0248760
.TEIXEIRA S & BATISTA M COMBUSTIVEL LTDA
.48.043.286/0001-19
.48610.232995/2024-08
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 409, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece, no âmbito do Ministério da Pesca e
Aquicultura,
as
normas,
os
critérios
e
os
procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas
no Registro Geral da
Atividade Pesqueira, na
categoria empresa pesqueira.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e no Decreto nº 11.624, de 1º
de agosto de 2023 e o que consta no processo nº 21000.022430/2019-71, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura,
as normas, os critérios e os procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria empresa pesqueira.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - licença de empresa pesqueira: documento comprobatório de registro da
empresa pesqueira no RGP que será emitido, em fase única, pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura;
II - beneficiamento: recepção, lavagem do pescado recebido da produção
primária, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem ou expedição de
pescado e de produtos de pescado para mercado interno e externo;
III - processamento: aproveitamento do pescado e de seus derivados,
provenientes da pesca e da aquicultura, com transformação física, química ou biológica
de alimento, material ou substância;
IV - comércio: atividade de compra, troca ou venda de mercadorias, produtos
ou valores;
V - importação de pescado: qualquer operação de entrada, no Brasil, de
pescado originário de outro país, ou de seus produtos, para comercialização no mercado
interno ou para emprego como matéria-prima em atividade econômica de qualquer
natureza; e
VI - empresa de trading: empresa que realiza importação por encomenda ou
por ordem e conta de terceiro.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA
Art. 3º Considera-se empresa pesqueira a pessoa jurídica constituída de
acordo com a legislação vigente, devidamente registrada e licenciada pelas autoridades
competentes, destinada ao exercício da atividade pesqueira para fins comerciais e que
desenvolva uma das atividades a seguir:
I - beneficiamento;
II - processamento;
III - comércio de organismos aquáticos vivos, para fins ornamentais e de
aquariofilia, com finalidade de importação, distribuição ou exportação;
IV - comércio de organismos aquáticos vivos para uso como isca viva;
V - comércio de organismos aquáticos vivos para engorda em atividades de
aquicultura; ou
VI - importação, diretamente ou mediante empresa de trading, de pescado ou
de seus produtos.
§1º A pessoa jurídica registrada na categoria de aquicultor ou de armador de
pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira.
§2º Ficam dispensados de inscrição
no RGP na categoria empresa
pesqueira:
I - os empreendimentos do comércio varejista e atacadista de pescado, a
exemplo de feiras, peixarias, açougues, mercados, supermercados, restaurantes e e-
commerces;
II - as lojas de aquariofilia que não realizem distribuição, importação ou
exportação;
III - empreendimentos que realizem exclusivamente o transporte de recursos
pesqueiros; e
IV - as empresas de trading que prestem serviço a empresa que esteja inscrita
no RGP e com licença na categoria de empresa pesqueira.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE EMPRESA PESQUEIRA NO RGP
Art. 4º A inscrição no RGP deverá ser requerida pelo interessado por meio do
Formulário de Requerimento de Licença de Empresa Pesqueira, constante no Anexo
desta Portaria, e protocolada por meio de peticionamento eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura da unidade da federação.
§ 1º Quando a empresa for instalada em município que seja limítrofe ou
próximo a outra Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura deste Ministério, esta
poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para posterior envio à
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da unidade da federação onde a
empresa estiver localizada.
§ 2º O requerimento de inscrição poderá ser efetuado em sistema específico,
de forma on line, quando disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 5º A inscrição no RGP, na categoria empresa pesqueira, apesar de
obrigatória, é considerada autodeclaratória, sendo que as informações declaradas no
formulário eletrônico serão de inteira responsabilidade do empresário e este deverá
atender a legislação vigente de outros órgãos, quando aplicável.
Art. 6º Para inscrição no RGP e a obtenção da licença de empresa pesqueira,
o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Formulário de Requerimento
da Licença de Empresa Pesqueira
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, conforme
modelo constante no Anexo;
II - comprovante do pagamento de taxa, via Guia de Recolhimento da União
- GRU, estabelecida conforme legislação específica, referente aos cinco anos de validade
da licença;
III - cópia de documento oficial de identidade do representante legal;
IV - cópia de documento que comprove a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ; e
V - cópia da planta baixa ou croqui das instalações da infraestrutura
existente.
§1º As empresas pesqueiras que realizam a importação com finalidade
comercial, o beneficiamento ou o processamento de pescados e seus produtos deverão
apresentar, também, cópia do Certificado de Inspeção Oficial.
§ 2º As cópias dos documentos solicitados nos incisos I, II, III, IV e V do caput,
e no §1° deverão estar legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito.
CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 7º O deferimento da inscrição no RGP, na categoria empresa pesqueira,
será precedido de avaliação do formulário de requerimento e da documentação
apresentada.
§ 1º A avaliação de que trata o caput será de responsabilidade das
Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, de acordo com a unidade da
federação em que a empresa esteja localizada.
§ 2º A licença de empresa pesqueira será emitida pela Superintendência
Federal da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que a empresa estiver
localizada.
§ 3º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do
Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar quanto aos procedimentos de avaliação
de que trata este artigo.
Art. 8º O deferimento da inscrição no RGP, para fins de emissão da licença
de empresa pesqueira, dar-se-á com a inserção dos dados da empresa no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, que gerará numeração
única para cada Empresa.
Art. 9º A licença de empresa pesqueira servirá como documento de
autorização para o exercício da atividade pesqueira comercial.
Parágrafo único. A impressão da licença de empresa pesqueira poderá ser
realizada em material da escolha do portador, desde que todos os campos e caracteres
constantes no SisRGP estejam legíveis.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 10. Será indeferido o requerimento de inscrição no RGP, na categoria
empresa pesqueira, quando for constatado o desatendimento aos requisitos legais e os
procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 11. O indeferimento do requerimento de inscrição no RGP, na categoria
empresa pesqueira, será comunicado formalmente ao interessado por ocasião da
apresentação do formulário de requerimento e da documentação acompanhante, com
indicação do motivo que ensejou a decisão.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO DO INDEFERIMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 12. O recurso administrativo do indeferimento da licença de empresa
pesqueira deverá ser protocolado em até 30 (trinta dias), a contar da data do envio da
comunicação de que trata o art. 11, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura na unidade da federação correspondente.
§ 1º A análise do recurso administrativo de que trata o caput terá o prazo de
até 60 (sessenta dias), prorrogável por igual período mediante expressa justificativa.
§ 2º Nos casos de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e
Aquicultura, a primeira instância será o Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura
e a segunda instância será o Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa
do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Nos casos de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a primeira instância será o
Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura da Secretaria
Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa e a segunda instância o Secretário Nacional
de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 13. A licença de empresa pesqueira terá validade de cinco anos, contados
a partir da data de expedição, e deverá ser renovada mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - Formulário de Requerimento
da Licença de Empresa Pesqueira
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, conforme
modelo constante no Anexo desta Portaria; e
II - comprovante de pagamento da taxa prevista na legislação vigente,
referente aos cinco anos da nova licença a ser emitida. Art. 14. A renovação da licença
de empresa pesqueira poderá ser requerida em até 30 (trinta dias) após o término da
validade da última licença concedida.
Art. 15. Caberá ao representante legal da empresa pesqueira providenciar
para que os respectivos dados estejam sempre atualizados no RGP.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, pode o representante legal, a qualquer
tempo, solicitar a inclusão, a exclusão ou a retificação de dados, mediante a
apresentação do formulário de requerimento constante no Anexo e dos documentos
pertinentes, à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura que emitiu a licença.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1° deverá ser realizada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência do fato que houver ensejado a necessidade
da alteração dos dados.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA EMPRESA PESQUEIRA
Art. 16. A empresa pesqueira deverá declarar mensalmente a entrada e saída
de produtos e espécie, conforme formulários que serão disponibilizados em sistema
específico no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na seção
"Empresa Pesqueira".
§ 1º Os formulários de entrada e de saída deverão ser acompanhados dos
respectivos documentos fiscais.
§ 2º Os formulários de entrada e de saída deverão ser enviados até o décimo
dia útil do mês subsequente.
§ 3º A não entrega dos formulários de entrada e de saída no prazo estipulado
no § 2° poderá acarretar, a qualquer tempo, em sanções administrativas, de acordo com
a legislação aplicável.
§4º As informações prestadas nos formulários de entrada e saída serão
utilizadas somente para fins de monitoramento e pesquisa, e como subsídio para o
ordenamento e o desenvolvimento da cadeia produtiva pesqueira e aquícola.
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