DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
Art. 17. A licença de empresa pesqueira será suspensa nas seguintes situações:
I - por decisão judicial;
II - por recomendação ou determinação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle;
III - nos casos de desativação temporária da empresa; e
IV - quando não declarar a entrada e saída de produtos e espécies dentro do
prazo estabelecido no art. 16.
§ 1º O prazo de suspensão será de 30 (trinta dias).
§ 2º A licença da empresa pesqueira poderá ser suspensa de ofício, a qualquer
tempo, por descumprimento do disposto nesta Portaria, mediante ato devidamente motivado.
Art. 18. A licença de empresa pesqueira será cancelada nas seguintes situações:
I - a pedido do interessado;
II - nos casos de desativação permanente da empresa;
III - por decisão judicial; e
IV - por recomendação ou determinação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle.
Art. 19. A suspensão ou cancelamento da licença de empresa pesqueira será
comunicada ao interessado por correio eletrônico e pela publicação da decisão no Diário
Oficial da União, com indicação do respectivo motivo.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput é de competência do
Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá averiguar, a qualquer
tempo, a veracidade dos dados referentes à licença de empresa pesqueira, mediante:
I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e
II - realização de vistorias e entrevistas.
Art. 21. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca
e Aquicultura estabelecerá procedimentos administrativos complementares, relativamente
à inscrição de empresas pesqueiras no RGP, e decidirá os casos omissos.
Art. 22. À empresa que infringir as normas, os critérios e os procedimentos
disciplinados nesta Portaria serão aplicadas, conforme o caso, as sanções previstas na lei.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de
2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2026, para os dispositivos do Capítulo VIII; e
II - em 10 de fevereiro de 2025, para demais dispositivos.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE EMPRESA PESQUEIRA
1_MPESCA_15_001
1_MPESCA_15_002
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Portaria nº 16.003, de 16 de dezembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 433 a 435,
onde se lê: "...9 a 13 de fevereiro de 2024...", leia-se: "...9 a 13 de dezembro de
2024...".
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 16.184/SPO, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O 
GERENTE
DE 
TÉCNICO
DE 
VIGILÂNCIA
DE 
AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV,
Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.085317/2024-28, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização
de Manutenção nº 200107-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA. - ME, a contar de 8 de janeiro de
2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIPRIANO TEIXEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA Nº 16.188/SAS, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 32, XXIX, da Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, na Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, e considerando
o que consta do processo nº 00058.090790/2024-27, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa estrangeira LATAM AIRLINES ECUADOR S.A.,
companhia de transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as
leis do
Equador, inscrita no CNPJ
nº 57.605.611/0001-80, a operar
serviço de
transporte aéreo internacional regular de passageiro e carga com origem e/ou destino
no Brasil, com fundamento no art. 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA

                            

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