DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos
donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos;
.
(...)
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13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou
perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua
operação, serão acrescidas de 40%;
.
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário
comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 80%. Quando prestadas em
feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 80%;
.
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 02 dias para
retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;
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16. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa
Convencional;
.
17. Quando as mercadorias de um contêiner pertencerem a mais de um dono, a cobrança
será feita por tonelada movimentada ficando facultada à aplicação alternativa das taxas por
contêiner;
.
18. As taxas referentes à armazenagem de granéis sólidos são devidas pelos donos das
mercadorias e aplicadas sobre as quantidades existentes ao final de cada período de 10
(dez) dias ou sobre o estoque final do período, o qual será avaliado pela seguinte
expressão:
.
.
estoque final no período = estoque do período anterior + quantidades entradas -
quantidades saídas
.
.
19. No caso das mercadorias descarregadas em outros terminais e recebidas para fins de
liberação aduaneira no recinto alfandegado do Porto de Santana contagem do prazo de
franquia iniciar-se-á na data de sua entrada e inclui a data de saída;
.
20. O valor mínimo para a armazenagem de granéis sólidos é de R$ 5.964,69 (Cinco mil,
novecentos e sessenta e quatro reais, e sessenta centavos), por cada período.
.
21. O valor mínimo para a armazenagem dos itens 1.1 e 2.1, por cada período será de:
.
- Contêiner 20' R$ 1.400,00;
. .
.- Contêiner 40' R$ 1.700,00.
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5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior,
será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 30% das tarifas que
constam desta tabela.
.
6. A utilização dos equipamentos portuários para a realização de serviços fora do recinto do
porto será objeto de negociação específica em que os valores serão estabelecidos conforme
a natureza, prazo de execução e outras condições, não podendo ser inferiores aos fixados
nesta tabela, nem ser realizados fora da área da Zona de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ZLCMS.
. .
.7. Aparelho de Manuseio de Contêineres (Spreader) consta do item 1 dessa Tabela.
. .---
.4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa,
que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão
acrescidas de 40%.
. 5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de
arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado,
restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não
permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que
realmente se destina, comercialmente, o porto.
5. A autoridade portuária poderá adotar descontos progressivos pelo total de
movimentação anual.
. 5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada
ou embarcada.
. 8. Sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais,
utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em
pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por
conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto;
. 9. Sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno
porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos,
rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
. .10. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem
de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho
aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente;
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. 1. Os navios militares, quando não em operação comercial;
9. As taxas desta tabela aplicam-se com redução de 50%, nas embarcações que atracarem a
contra bordo de outras embarcações atracadas aos cais para operação de carregamento,
descarga ou baldeação.
. 2. As embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando
pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos
determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos
respectivos donos;
10. O valor mínimo a ser cobrado é de R$ 297,90 (Duzentos e noventa e sete reais e
noventa centavos) por embarcação, por escala.
. .3. As embarcações de tráfego local como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as
lanchas de práticos, rebocadores e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
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. 2. As operações não comerciais de navios da marinha de guerra;
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em
virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas
desta tabela serão acrescidas de 40%.
. 3. Os volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de
nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente;
(...)
. 4. As operações de embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais,
utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em
pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por
conta dos respectivos donos, sem a utilização de operadores portuários;
8. Para contêineres em trânsito (transshipment) serão aplicadas as taxas do item 2.1, por
unidade movimentada, de 20 pés ou 40 pés;
. 5. As operações das pequenas embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras
embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no
porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
9. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga
para o cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas
do Armador ou Agente, aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações
portuárias (descarga e embarque);
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10. Na movimentação de gêneros alimentícios na navegação interior, as taxas do item 1
desta Tabela serão reduzidas em 30%;
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11. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da
mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação
da taxa 2.1 se for definido o responsável único para o pagamento do respectivo valor;
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12. Para os animais vivos as taxas desta tabela não se aplicam aos seus alimentos (feno e
rações) e acessórios.
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13. As taxas do item 4 aplicam-se uma única vez - no embarque ou desembarque - para os
passageiros dos navios de cruzeiros marítimos, em cada escala e não se aplicam aos
tripulantes das embarcações.
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14. Para as mercadorias transportadas por embarcações da navegação interior - balsas ou
barcaças - as taxas desta tabela são aplicadas com desconto de 50 % (cinquenta por cento).
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.15. Para os serviços de recebimento de cargas provenientes de terminais situados fora da
área do porto organizado para fins de parametrização e liberação ou nacionalização em recinto
alfandegado as taxas desta tabela serão aplicadas com desconto de 10%.
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6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante
a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por
motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou
de força maior, será cobrada do requisitante 50% da despesa do pessoal que permanecer
inativo;
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7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou
perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua
operação, serão acrescidas de 40%;
. .
.8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços
prestados em feriados ou horários noturnos;

                            

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