DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS
DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.007114/2024-50. Fiscalizado: ARCO NORTE TERMINAIS LTDA, CNPJ
39.513.322/0002-50. Objeto e Fundamento Legal:
O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo,
decide pela subsistência do Auto de Infração nº 6697-4 e aplicação de penalidade de
ADVERTÊNCIA em face da empresa ARCO NORTE TERMINAIS LTDA, CNPJ 39.513.322/0002-
50 por não ter apresentado apólice de seguro com cobertura ambiental, incorrendo em
infração tipificada pelo Artigo 36, Inciso II, da Resolução 75-ANTAQ.Art. 36. Constituem
infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados,
sujeitando-os à cominação das respectivas penalidades:
II - deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma
estabelecida pelo poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
Ministério da Previdência Social
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento da 134ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, a partir
das 9h, de forma presencial, na Esplanada dos Ministérios, bloco F, 9º andar, sala 902.
I - Pauta Prioritária
1) Processo nº 44011.000287/2021-57 - Embargos de Declaração e Embargos
de Omissão e Contradição
Auto de Infração nº 02/2021;
Recorrentes: Renan Aguiar, Rui Teles Calandrini Filho, Sergio Henrique Silva
Aguiar e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Recorrido: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC),
Rogério Borba da Silva e Alexandre Freitas de Albuquerque;
Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Rio de Janeiro - OABPREV-RJ;
Relator: Nadia de Moura Chagas
II - Pauta Ordinária
1) Processo nº 44011.002888/2021-02 - Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
Auto de Infração nº 04/2021;
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Juarez
Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e William Acácio Ayres Angola;
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência;
Relator: Daniel Domingos dos Passos
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.253, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Dirben/INSS nº 1.056, de 20 de
setembro de 2022, que estabelece diretrizes e
procedimentos para os processos de Supervisão
Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas e
de Ofício no âmbito da Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão - Dirben.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO -
SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta
no Processo Administrativo nº 35014.314853/2022-75, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, que a Portaria Dirben/INSS
nº 1.056, de 20 de setembro de 20202, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 23
de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º A tarefa de Supervisão Técnica deverá ser concluída com as informações
dos critérios que deverão ser revistos de forma objetiva e clara.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 36/DIRBEN/INSS, de 30 de agosto de 2019, e seus anexos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
2) Processo nº 44011.006123/2020-52 (PREVIC) 10128.019293/2024-00 (MPS) -
Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
Auto de Infração nº 03/2021
Recorrentes: Newton Carneiro da Cunha e Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC);
Recorridos: Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício
França Rubem, Ricardo Berreta Pavie, Renato de Mello Gomes dos Santos, Igor Av e r s a
Dutra do Souto, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida, Thiago Rodrigues e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros
Relator: Frederico Viana de Araujo
3) Processo nº 44011.004989/2022-91 (PREVIC) 10128.020877/2024-10 (MPS) -
Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
Auto de Infração Portaria n° 796/2022
Recorrentes: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho;
Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio
Rolo Fachada e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Recorridos: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira
e Gustavo de Abreu Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Procuradores: Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ - 87.782
Entidade: OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro
Relator: Adriano Cardoso Henrique
MARIO DI CROCE
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Substituto
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 6.527, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao Piso
Fixo de Vigilância em Saúde e ao incentivo aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública no Grupo
de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde e ao incentivo para os
Laboratórios Centrais de Saúde Pública no Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 2º Os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde e do incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública constantes nos anexos I a XXVII e XXVIII
respectivamente, serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados.
Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde e do incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde
Pública, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.
Art. 3º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de
Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos
sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
- 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
.
.UF
.IBGE
.Ente Federativo
.PFVS Anual
.
.AC
.120000
.S ES / AC
.R$ 1.430.049,80
.
.AC
.120001
.Acrelândia
.R$ 145.895,60
.
.AC
.120005
.Assis Brasil
.R$ 46.037,01
.
.AC
.120010
.Brasiléia
.R$ 153.542,83
.
.AC
.120013
.Bujari
.R$ 73.923,42
.
.AC
.120017
.Capixaba
.R$ 113.709,95
.
.AC
.120020
.Cruzeiro do Sul
.R$ 564.909,42
.
.AC
.120025
.Epitaciolândia
.R$ 105.998,43
.
.AC
.120030
.Fe i j ó
.R$ 362.479,59
.
.AC
.120032
.Jordão
.R$ 52.556,19
.
.AC
.120033
.Mâncio Lima
.R$ 130.627,17
.
.AC
.120034
.Manoel Urbano
.R$ 68.607,12
.
.AC
.120035
.Marechal Thaumaturgo
.R$ 108.837,72
.
.AC
.120038
.Plácido de Castro
.R$ 209.065,31
.
.AC
.120039
.Porto Walter
.R$ 69.040,77
.
.AC
.120040
.Rio Branco
.R$ 3.491.434,50
.
.AC
.120042
.Rodrigues Alves
.R$ 108.081,76
.
.AC
.120043
.Santa Rosa do Purus
.R$ 80.430,07
.
.AC
.120045
.Senador Guiomard
.R$ 130.000,12
.
.AC
.120050
.Sena Madureira
.R$ 472.811,86
.
.AC
.120060
.Tarauacá
.R$ 249.796,29
.
.AC
.120070
.Xapuri
.R$ 110.116,24
.
.AC
.120080
.Porto Acre
.R$ 177.346,18
.
.Total
.R$ 8.455.297,35
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