DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500191
191
Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO Nº 268, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Cria
o Programa
Nacional
de Tecnologia
da
Informação dos Conselhos de Odontologia e dá
outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas
atribuições regimentais,
Considerando
a necessidade
de estruturação
e
custeio dos
Conselhos
Regionais de Odontologia;
Considerando a necessidade de
estabelecer critérios objetivos para
transferências correntes entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Odontologia;
Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas
à atividade dos Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos
procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos
atos de gestão; e,
Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e
a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades
dos Conselhos Regionais de Odontologia, resolve:
Art. 1º. Criar o Programa Nacional de Tecnologia da Informação dos
Conselhos de Odontologia - PROTI - e regulamentar os critérios, procedimentos e
regras para concessão aos Conselhos Regionais de Odontologia.
Art. 2º. São pressupostos para habilitação aos pedidos de adesão ao
Programa:
I. ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de
Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Proposta orçamentária;
b) Balancetes e demonstrativos contábeis;
c) Prestação de contas; e
d) Relatório de gestão.
II. ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo
Conselho Federal de Odontologia.
III. ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro
integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos
moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21.
IV. ter o sistema tecnológico de área finalística integrado com o Conselho
Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei
nº 14.133/21.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a
Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o custeio, sem o cumprimento
de um ou mais pressupostos, para habilitação, mediante compromisso do respectivo
Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo
acordado entre as partes no termo de convênio.
Art. 3º. O Programa Nacional de Tecnologia da Informação contemplará aos
Conselhos Regionais que aderirem soluções integradas de Infraestrutura e Suporte.
Art. 4º. Para iniciar o recebimento dos softwares e hardwares do Programa
Nacional de Tecnologia da Informação, os Conselhos Regionais de Odontologia deverão
apresentar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente e as Políticas de
Segurança da Informação.
Art. 5º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de adesão.
Art. 6º. Após avaliação da Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos
Regionais
serão convocados
para
assinatura do
termo
de
convênio relativo
ao
Programa Nacional de Tecnologia da Informação - PROTI.
Art. 7º. A prestação de contas se dará de forma anual, em até 15 (quinze)
dias após o encerramento do exercício fiscal, contendo no mínimo as seguintes peças,
conforme as Normas de Prestação de Contas para Apoios Financeiros, disponível no
portal da transparência do CFO:
I. ofício de encaminhamento da
Prestação de Contas assinado pelo
Presidente do CRO;
II. relação de pagamentos, se for o caso, relativos aos objetos da presente
Resolução (conforme Anexo às Normas de Prestação de Contas de Apoios Financeiros)
juntamente com o Balancete e Razão Contábil da rubrica específica no Ativo Financeiro,
assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável;
III. relatório de utilização dos bens e serviços assinados pelo Presidente e
Funcionário Responsável pela área de Tecnologia da Informação.
Art. 8º. Em caso de desconformidade com o objetivo, descumprimento de
algum item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos
previstos nesta Resolução, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia sustará,
imediatamente, a prestação dos serviços, solicitará a restituição dos equipamentos,
instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas
internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de
Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.
Art. 9º. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade
com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos
acordados o convenente restituirá, ao Conselho Federal de Odontologia, o valor transferido,
atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 10. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação das
peças de prestação de contas, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não
poderá ser habilitado, no exercício seguinte, para participação ou continuidade no
Programa Nacional de Tecnologia da Informação - PROTI.
Art. 11. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão
acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão
do custeio previsto nesta Resolução.
Art. 12. Considerando o princípio da economicidade, que estabelece a
eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, objetivando a minimização dos
gastos sem comprometimento dos padrões de qualidade, o Conselho Federal de
Odontologia poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Odontologia que não
realizarem a adesão ao PROTI informações acerca dos bens e serviços utilizados em sua
estrutura e que também estão sendo oferecidos pelo referido programa, sem custos,
a fim de avaliar os resultados, os gastos, a qualidade e a eficiência na utilização dos
recursos públicos.
Art. 13. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho
Federal de Odontologia.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFO Nº 269, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o recebimento de apoio e patrocínio
pelo Conselho Federal de Odontologia e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas
atribuições regimentais,
Considerando
a 
necessidade
de 
estabelecer
critérios 
objetivos
para
recebimento de apoio e patrocínio pelo Conselho Federal;
Considerando a necessária
racionalização de recursos obtidos
e dos
procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de
gestão; e
Considerando a necessidade da promoção de conhecimento científico através
de cursos e eventos a fim de colaborar para o fortalecimento da ética, profissionalismo e
valorização da Odontologia; resolve:
Art. 1º. O apoio, assim entendido como toda forma de colaboração sem
repasse financeiro direto, e o patrocínio, assim entendido como toda forma de colaboração
com repasse financeiro direto, a eventos, ações e projetos de interesse público do
Conselho Federal de Odontologia, como congressos, feiras, seminários, publicações
científicas, revistas, livros, entre outros, serão regulados por esta Resolução.
§ 1º Será considerado apoio o auxílio para realização de evento, ações e
projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia que não envolva repasse
financeiro, com a execução de serviços, a doação de brindes, objetos, alimentos ou
materiais gráficos, a concessão de uso de bens móveis e imóveis, dentre outros.
§ 2º Será considerado patrocínio a transferência direta, em caráter definitivo,
de recursos financeiros de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado a eventos,
ações e projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. A seleção para recebimento de apoio ou patrocínio pelo Conselho Federal
de Odontologia será realizada mediante a publicação de edital de Chamamento Público.
§ 1º O edital de chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I. a data prevista para realização do evento, ação ou projeto;
II. as regras de participação dos interessados;
III. as formas e condições de apresentação das propostas;
IV. os critérios de seleção;
V. a forma, critério, especificação e condições de contrapartida;
VI. a minuta do Termo de Contrato de Patrocínio ou Apoio.
§ 2º O edital completo de chamamento público será publicado no site oficial do
Conselho Federal de Odontologia e o extrato no Diário Oficial da União.
§ 3º O edital exigirá, quando pertinente, a apresentação de documentos de
habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista da pessoa interessada.
Art. 3º. As contrapartidas pelo apoio ou patrocínio deverão levar em
consideração a proporcionalidade.
Art. 4º. Não é necessário que o apoiador ou patrocinador tenha vinculação
direta com a área de atuação do Conselho Federal de Odontologia ou de seus projetos,
ações e eventos.
Art. 5º. Os valores, produtos, serviços e quaisquer recebimentos de apoio ou
patrocínio serão utilizados preferencialmente no evento, ação ou projeto a que se referiu
o chamamento público.
Art. 6º. O Conselho Federal de Odontologia não receberá apoio ou patrocínio
de pessoa física ou jurídica que:
I. não esteja regularmente constituída;
II. esteja omissa no dever de prestar contas;
III. tenha sido punida com suspensão de participação em licitação, impedimento
de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
IV. tenha
sido definitivamente condenada
por ato
de improbidade
administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
V. possua débito fiscal com a União.
Art. 7º. O Conselho Federal de Odontologia não receberá apoio ou patrocínio
quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra,
gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômico o apoio
ou patrocínio.
Art. 8º. O recebimento de apoio ou patrocínio não implicará ônus ou despesas
ao Conselho Federal de Odontologia, não resultará na concessão de qualquer benefício
tributário ou de qualquer natureza não previsto no edital de chamamento público às
pessoas físicas e jurídicas colaboradoras, tampouco lhe assegurará preferência ou
promessa de contratação em licitações públicas.
Art. 9º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria do
Conselho Federal de Odontologia.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CRCSE Nº 617, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Abertura
de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho
Regional
de Contabilidade
De
Sergipe, para
o
Exercício de 2024.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando
das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.161/09 de 13 de
fevereiro de 2010 e a Lei nº. 4.320/64.
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a
necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias.
CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCSE
de nº 26/2024, resolve:
Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho
Regional de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$
111.485,00 (cento e onze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) nas seguintes
dotações:
SUPLEMENTA:
. .6
.Controle do Orçamento - Execução
.
. .6.3
.Execução da Despesa
.111.485,00
. .6.3.1
.Despesas Correntes
.111.485,00
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.11.056,10
. .6.3.1.1.01
.Pessoal e Encargos
.11.056,10
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.55.456,91
. .6.3.1.3.01
.Material de Consumo
.4.368,33
. .6.3.1.3.02
.Serviços
.51.088,58
. .6.3.1.6.
.Tributárias e Contributivas
.34.000,00
. .6.3.1.6.01
.Tributárias e Contributivas
.34.000,00
. .6.3.1.9
.Outras Despesas Correntes
.10.971,99
. .6.3.1.9.01
.Outras Despesas Correntes
.10.971,99
.T OT A L
.
.111.485,00
Art. 2° - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional
Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro de exercícios anteriores e pela
Anulação Parcial de dotações do vigente orçamento, conforme especificado abaixo:
ANULA:
. .6
.Controle do Orçamento - Execução
.
. .6.3
.Execução da Despesa
.17.314,13
. .6.3.1
.Despesas Correntes
.17.314,13
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.17.314,13
. .6.3.1.3.02
.Serviços
.17.314,63

                            

Fechar