DOE 15/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025
voltada para a proteção social, a diminuição da violência e o aumento da Cultura de Paz, e uma forte integração dos sistemas da educação, assistência social, 
saúde, segurança, justiça e outros.
De acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2022, o Brasil tem 203 milhões de habitantes e o 
estado do Ceará em torno de 8.791.688 habitantes heterogêneos, com os mais diversificados problemas, dentre eles a exclusão e a vulnerabilidade social. 
Havia 67,8 milhões de pessoas na pobreza e 12,7 milhões na extrema pobreza. Neste mesmo ano, o país bateu recorde de feminicídios, com uma mulher morta 
a cada seis horas, cerca de 1,4 mil mortes motivadas pelo gênero. O Brasil é o quinto país do mundo em ranking de violência contra a mulher (ACNUDH).
No que compete às juventudes que compõem a clientela majoritária no Sistema Ensino do estado do Ceará, os dados também se mostram preocupantes. 
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de 700 mil pessoas morrem anualmente devido ao suicídio. Entre os jovens de 15 a 29 anos, o 
suicídio aparece como a quarta causa de morte mais recorrente no Brasil e a segunda no Ceará, ultrapassando os óbitos por acidente de moto. Conforme, 
o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2022, no Brasil, 16.262 pessoas cometeram suicídio. A Associação Brasileira de Psiquiatria afirma que uma 
escuta ativa à pessoa e um acolhimento sem julgar ou desmerecer o sofrimento alheio podem ser de grande valia para aquele que está sofrendo com a ideia 
suicida, segundo Antônio Geraldo da Silva.
Diante de tais cenários e desta realidade evidenciada, faz-se urgente o desenvolvimento de iniciativas em todas as instituições e segmentos da sociedade que 
fortaleçam as políticas públicas, visando a adotar estratégias e ações amplas de promoção da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa. Por todos esses indica-
dores é essencial consolidar o trabalho de comunicação não violenta e Cultura de Paz com as famílias, ambientes educacionais e com a sociedade em geral.
Sendo assim, uma política de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa que se volte para adolescentes e jovens deve mobilizá-
-los ao diálogo e à participação ativa em comunidade, ao protagonismo, ao senso de pertencimento e à responsabilização pelos seus atos, para que se possa 
caminhar na esteira da formação integral, que contemple as dimensões acadêmica, social e emocional.
A transferência e acompanhamento das metodologias dialógicas e das práticas restaurativas são ferramentas poderosas de valorização e cuidado com as 
pessoas e um elemento importante para a promoção do enfrentamento à violência contra mulher, crianças, adolescentes e a população em geral. Um aprimo-
ramento das políticas públicas voltadas para garantias de proteção e inclusão social, direitos à educação, segurança pública, esporte, cultura e lazer, dentre 
outras. Estas políticas podem ser acionadas conforme as necessidades, principalmente voltadas à prevenção do fenômeno da violência e na construção de 
estratégias de resolução de conflitos que favoreçam a participação direta dos cidadãos na construção da justiça, a partir do engajamento e da responsabilização 
dos envolvidos e da comunidade.
Nas práticas restaurativas, pode-se usufruir de conhecimentos indispensáveis à realização da tão sonhada construção de uma Cultura de Paz. Isto posto, 
intenciona-se com este Parecer das Diretrizes Curriculares Complementares aos Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, valorizar todos 
os profissionais que atuam como verdadeiros pacificadores ao realizarem, nos seus espaços de trabalho, o fortalecimento de metodologias participativas e 
dialógicas, bem como a articulação de instituições parceiras que vêm trabalhando nesta área, de forma consistente, competente, gerenciável e eficiente para 
resolver esses diversos problemas que o Brasil enfrenta.
Os tópicos a seguir evidenciam legado desses profissionais e instituições e trazem mais subsídios conceituais que fundamentam a proposta, a qual concebe 
as noções de Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa como uma tríade de conceitos interconectados e interdependentes.
2. Conceituação e Aspecto Histórico da Tríade: Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa
2.1 Direitos Humanos
Os Direitos Humanos representam os direitos de todas as pessoas, independente de sua etnia, cultura, idioma, sexo, idade ou qualquer outra condição, visam 
assegurar que os valores universais e os princípios fundamentais de todos os seres humanos: igualdade, dignidade, viver e conviver em uma sociedade mais 
solidária e justa sejam garantidos. Inclui a luta pelo direito à vida, à escolaridade, às condições igualitárias de gênero e etnia, à liberdade de expressão, à 
saúde, entre outras.
A concepção de Direitos Humanos tem raízes na filosofia e na luta incessante por justiça social, igualdade para todas as pessoas e em toda a história da 
humanidade é marcada pela trajetória de vida individual e coletiva de milhares de pessoas na busca de melhoria de condições de vida.
Os conceitos originais podem ser encontrados, principalmente, nos filósofos clássicos como Sócrates, Platão e Aristóteles e estão presentes, desde a antigui-
dade como os documentos do Código de Hamurabi, a Lei de Manu e vários outros registros históricos importantes. Mas foi somente no século XVII e XVIII, 
a partir de pensadores do Iluminismo como John Locke, Jean Jacques Rousseau e Montesquieu que foi aprofundado o direito da liberdade individual e da 
soberania popular na construção da categoria do que, hoje, chama-se de Direitos Humanos.
Pode-se registrar como marcos históricos dessa trajetória a Magna Carta de 1215, a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776, a Declaração 
dos Direitos dos Cidadãos dos Estados Unidos, que visa assegurar direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade.
Na mesma época em que essa Carta foi oficialmente promulgada, aconteceu a Revolução Francesa, e foi redigida a Declaração dos Direitos do Homem e 
do Cidadão — devidamente aprovada em 26 de agosto de 1789 —, com princípios liberais e baseada nos ideais iluministas, que pregavam a igualdade, a 
liberdade e a fraternidade.
Somente em 1948, entretanto, foi publicada a carta oficial contendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A história desse documento acompanha 
o início da Organização das Nações Unidas (ONU), em fevereiro de 1945, quando representantes de cinquenta países reuniram-se para elaborar um docu-
mento que visava a garantir a Paz e o respeito entre os povos. A Declaração foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948. A 
ONU tem a tarefa de incentivar a aplicação de tais direitos, sem atuar como fiscal ou central reguladora, pode, no máximo, fazer recomendações de ações 
estratégias nos países signatários.
Outros documentos e estratégias importantes na direção da garantia de direitos foram: Abolição da Escravatura do século XIX, Pactos Internacionais sobre 
Direitos Humanos de 1966, e várias outras convenções internacionais estabelecidas desde então para trabalhar questões específicas como a Convenção sobre 
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) de 1979, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) de 1989, e a 
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) de 2006, entre outras.
Este é um pequeno resumo da luta para garantir a promoção e a proteção dos Direitos Humanos. A educação e o engajamento em todos os segmentos da 
sociedade nesta empreitada destas conquistas sociais e humanas é vital. No Brasil, atualmente, essa é uma das principais temáticas de estudo nos congressos 
e encontros nacionais e internacionais que envolvem vários países com teses de pesquisas, por ser um tema complexo e necessário que impacta na vida de 
todas as pessoas. Assim, pode-se perceber os grandes avanços dessas temáticas, a partir dos marcos regulatórios listados a seguir.
1) Leis: a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional; a Lei nº 11.645/2008, que altera a Lei nº 9.394/1996, modificada pela Lei nº 10.639/2003, a qual estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”; a Lei 
nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos 
direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica; a Lei nº 14986/2024, que altera a Lei 
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conte-
údos curriculares do ensino fundamental e médio, e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação 
básica do País; o Estatuto da Igualdade Racial; a Lei nº 12.74/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990; a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
2) Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o 
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com fundamentação no Parecer CNE/CP nº 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro 
da Educação, em 19 de maio de 2004; o Parecer CNE/CEB nº 2/2007, referente à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das 
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, com fundamento 
no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012; a Resolução 
nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais.
3) Decretos e Planos: o Decreto nº 3.956/2001, que Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra 
Pessoas Portadoras de Deficiência; o Decreto nº 7.037/2009, do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3); o Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre 
a Educação Especial, o Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências; o Decreto nº 8368/2014, que regulamenta a Lei nº 12.764/2012, 
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; o Decreto nº 11.471/2023, que institui o Conselho 
Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras; o Decreto nº 12.006, de 24 
de abril de 2024, que Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 
2023; o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) – 2005/2014.
4) Marcos regulatórios do Ceará: a Lei Estadual nº 15.350/2013; a Lei Estadual 18.690, de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Estadual de Direitos 
Humanos do Estado do Ceará; o Decreto Estadual nº 35.399/2023 do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Ceará; 
a Resolução CEE nº 456/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado; a Resolução CEE nº 463/2017, 
que dispõe sobre a inclusão do nome social, entre outras.
É importante ressaltar que a maioria dessas leis foram inspiradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1998, ano da celebração dos 50 anos 
desta Declaração, um grupo de ganhadores do Prêmio Nobel da Paz redigiu o “Manifesto 2000 por uma Cultura de Paz e Não-Violência”, para promover os 
Direitos Humanos, listando os seguintes princípios:

                            

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