DOE 15/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025
GRAHA, ou seja, “SATYA (Verdade) implica o amor AGRAHA (Firmeza) que é o sinônimo de força, ou melhor, a força que nasce da verdade e do amor”.
É uma questão que depende do compromisso e da participação de toda sociedade. É bastante conhecida a máxima gandhiana: “seja você a mudança que 
deseja para o mundo”, chamando a atenção que é uma responsabilidade individual e coletiva, é uma tarefa de todo cidadão e da sociedade como um todo.
As reflexões de Boff (2008) sobre o conceito de “Cultura de Paz” fornece subsídios para este Parecer e esta Resolução de Direitos Humanos, Cultura de Paz e 
Justiça Restaurativa, que são normativos centrados em valores, comportamentos e relações que podem incentivar práticas no cotidiano da comunidade, pois, 
ainda como nos aponta Boff (2008, p. 27) “… a Paz não nasce por ela mesma. Ela é sempre fruto de valores, comportamentos e relações que são vividos …”.
Para Boff, (2008, p. 30 e 31), “a essa cultura de violência há que se opor a Cultura de Paz” e lança a seguinte pergunta: “Onde buscar inspirações para a 
construção de uma Cultura de Paz?” E o próprio autor responde: “Primeiro, na nossa própria vontade. Se não quer a Paz, nunca se alcança. Em seguida, é 
no próprio processo antropogênico, quer dizer, no processo pelo qual se torna humano dentro da evolução”.
Frequentemente acusa-se a proposta de não violência de idealista e utópica, de fato o que é ilusório é trabalhar a violência com mais violência, na realidade ela 
só atrai mais violência, agrava os conflitos. Se aparentemente resolve uma situação de imediato, o problema a médio e longo prazo só aumenta, a construção 
de uma Cultura de Paz é, sim, a porteira da nova História.
Como muito bem afirmou Joddy Willians, Prêmio Nobel da Paz (1997), por seu trabalho para a eliminação das minas terrestres: “A paz já não é uma 
expressão da vontade dos poderosos, mas uma expressão da vontade coletiva de se viver em paz. Todos juntos somos uma superpotência!” (WILLIANS 
apud BOYES-WATSON e PRANIS, Kay. 2021, p. 323).
2.3 Justiça Restaurativa
Justiça Restaurativa é uma mudança de paradigma, princípios e práticas na direção da promoção de uma Cultura de Paz e da busca da garantia de Direitos 
Humanos. É um conjunto de teorias e de metodologias ativas construídas coletivamente a partir de pressupostos e valores humanos, voltados para a solução 
pacífica dos conflitos que favorecem o senso de comunidade, o acolhimento, a escuta qualificada e o diálogo.
Existem muitas definições acerca do que é Justiça Restaurativa. No presente Parecer, a fundamentação teórica de base é a de teóricos como Brancher (2008), 
Howard Zehr (2008, 2014, 2015) e Kay Pranis (2015, 2018), a Justiça Restaurativa é uma abordagem teórica e prática voltadas para a construção de valores 
humanos e uma excelente ferramenta para a prevenção da violência. É uma ótima oportunidade pedagógica de trabalhar na direção do fortalecimento da 
Cultura de Paz e da reflexão acerca dos Direitos Humanos com amplo reconhecimento internacional, aplicado em diversos países, principalmente Nova 
Zelândia, Estados Unidos, Canadá e Brasil.
O surgimento do termo “Justiça Restaurativa” é atribuído a Albert Eglash. Marshall Rosemberg quando, em 1998, define Justiça Restaurativa “como um 
processo que une os grupos afetados por um incidente ofensivo para coletivamente decidirem como lidar com suas consequências e com suas implicações 
para o futuro” (ROSEMBERG apud BRANCHER, 2008, p. 26).
A origem da Justiça Restaurativa como prevenção da violência e método de pacificação de conflitos tem os princípios nas civilizações dos povos originários, 
que trabalhavam a resolução de seus dilemas por meio de um círculo de conversação. Eles traziam a história de vida dos indivíduos da aldeia, resgatando 
os princípios e os valores que os uniam.
Em algumas etnias indígenas, quando um membro do grupo fazia algo errado, era colocado em um círculo e as demais pessoas falavam a respeito das coisas 
boas que ele já tinha feito, e todos eram convidados a não só lembrarem os erros cometidos, mas a olhar o indivíduo encarando o ato errado como um pedido 
de ajuda.
Eles acreditam, ainda hoje, que esse ritual colabora para que o ofensor se reconecte com sua verdadeira natureza, que é negativa e ao mesmo tempo positiva, 
encorajando-o a uma mudança de comportamento, e consideram que o medo, a vergonha e a punição só agravam o problema e não resolvem nada. A partir 
dessas práticas de povos originários, a Justiça Restaurativa, como a concebe-se hoje, tem como principal metodologia os Círculos de Construção de Paz, por 
meio dos quais é possível prevenir a violência, restaurar vínculos entre as pessoas, acolher vítimas de atos ofensivos, promover responsabilização e firmar 
acordos entre todos/as que fazem parte da comunidade. Essa forma de fazer a Justiça Restaurativa vem mudando os paradigmas e a visão cultural, educacional 
e social, modificando as atitudes, as rotinas e a maneira de agir de muitas pessoas.
A Justiça Restaurativa tem como principais teóricos: John Braithwait (2002), Howard Zehr (2008), Mark Umbreit, Sherman e Strang (2005) entre tantos 
outros que fundamentaram essa forma de fazer justiça inspirada nas etnias indígenas americanas e da África do Sul e do Brasil. Estudos realizados interna-
cionalmente têm mostrado a efetividade da Justiça Restaurativa, evidenciando o potencial dos seus princípios e práticas no fortalecimento das relações, do 
senso de comunidade, na busca da corresponsabilização e do tratamento do dano.
Em 1970, pesquisadores em busca de encontrar soluções para a crise dos conflitos resolveram estudar metodologias diferenciadas que auxiliassem no enten-
dimento entre os indivíduos envolvidos em violência. Assim, deu-se início ao desenvolvimento de práticas de Justiça Restaurativa nos Estados Unidos da 
América, que foram propagadas em 1989 para a Nova Zelândia, por meio do processo para o sistema penal da infância e juventude. Em 1990, foi publicada 
a primeira edição da obra fundamental sobre Justiça Restaurativa: Changing Lenses – A New Focus for Crime and Justice, das ideias de Zehr (2008), em 
síntese, a importância dos três “R”: Responsabilização, Restauração e Reintegração. Em 1990, por meio da Comissão da Verdade e Reconciliação da África 
do Sul, liderada por Nelson Mandela e Desmond Tutu, a demanda dos estudos dessas metodologias se estendeu para como lidar com a violência.
A ONU incentiva seus Estados Membros a conhecerem, divulgarem e aplicarem a Justiça Restaurativa em todos os segmentos da sociedade. Hoje a Justiça 
Restaurativa está presente em todos os sistemas, seja ele o familiar, educacional, o socioeducativo, o prisional, o da assistência social, o da saúde, o da comuni-
dade, enfim, em todas as instituições, programas, projetos, enquanto paradigma a Justiça Restaurativa deve ser estudada e implementada em toda a sociedade.
O Conselho Econômico e Social da ONU requisitou, por meio da Resolução nº 26/1999, de 28 de julho de 1999, que considerassem as formulações de padrões 
no campo da Mediação e da Justiça Restaurativa. Um ano depois, a Resolução nº 14/2000, de 27 de julho de 2000, foi promulgada, com o título “Princípios 
básicos para utilização de programas restaurativos”. Um dos maiores avanços internacionais e considerados um marco legal é a Resolução nº 212/2002, do 
Conselho Econômico e Social da ONU.
2.3.1 Histórico da Justiça Restaurativa no Brasil
No Brasil, em 2005, por meio dos Projetos Pilotos de Brasília, Porto Alegre e São Caetano do Sul-SP e com o apoio financeiro do Programa das Nações Unidas 
para o Desenvolvimento (PNUD), esses estados criaram três projetos pilotos denominados “Justiça para o Século XXI”. Importante destacar as contribuições 
dos três grandes coordenadores, os juízes Leoberto Brancher, Egberto Penido e Marcelo Salmaso. Em 2006, o Fórum Social Mundial em Porto Alegre, o 
próprio Howard Zehr e Marshall Rosenberg realizaram palestras e debates a respeito da Justiça Restaurativa. Para o desembargador Leoberto Brancher, esse 
momento é um marco de crescimento desse paradigma para todo Brasil. Outros marcos importantes são os advindos da legislação brasileira ao inserir, em 
2010, no âmbito do sistema de justiça, a discussão da importância de trabalhar com os meios alternativos de resolução de conflitos. Dessa medida, fortalecida 
por meio da Resolução nº 125/2010, tem-se a criação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos 
conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário. Neste Projeto de Resolução considera-se que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de 
pacificação social, solução e prevenção de litígios, assim como outros métodos consensuais.
Na perspectiva de fortalecimento dos princípios e propostas da Justiça Restaurativa foram inseridos na Lei nº 12.594/2012 do Sistema Nacional do Socioedu-
cativo–Sinase para o melhor atendimento para as crianças e adolescentes. Em 2014, foi criada a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, no âmbito 
do Ministério Público, por meio da Resolução nº 118/2014, pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Em 2015 foi contemplada a Lei nº 13.105/2015 
(Código de Processo Civil). Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº225, estabelecendo a Meta 8, que regula a implementação de 
um Núcleo de Práticas Restaurativas no âmbito do Poder Judiciário em cada estado.
Ainda existem poucos operadores do direito e servidores, em geral, preparados para lidar com o conflito utilizando a Justiça Restaurativa, por isso é de 
grande relevância discutir essa temática no âmbito do direito, da educação e de todos os sistemas, pois a lei é para todos e o conhecimento dela, necessário 
para poder assegurar os Direitos Humanos.
Segundo Brancher (2008, p. 38), os indicadores do nosso Sistema de Justiça Tradicional mostram que a população carcerária e de Centros Socioeducativos 
aumenta em uma velocidade gigantesca e que o número de reincidência e de agravamento das violações tem crescido com o passar do tempo. Precisa-se 
encontrar metodologias que favoreçam a resolução dos conflitos e não o aumento de desentendimentos consequentes.
Esses dados coletados da pesquisa de monitoramento do projeto “Justiça para o Século XXI” mostram que os adolescentes reiterantes em ato infracional 
que não participaram de práticas restaurativas no período de estudo reincidiram em 80% do total, enquanto aqueles que participaram de prática restaurativa, 
comparável no mesmo período, reincidiram em 23%.
Na educação, segundo o Relatório do Projeto Escola Mais Paz (2018/2019), da Escola da Magistratura da Ajuris Rio Grande do Sul, encontram-se evidências 
científicas quando foi verificado um aumento pelos interesses das aulas; um aumento de 40% de respeito pelo professor; um aumento de 35% para ouvir a fala 
do outro sem desqualificar; um aumento de 22% na forma como o grupo se relaciona sem discriminação; um aumento de 20% de demonstrar solidariedade 
e preocupação com os outros; um aumento de 15% na capacidade de colaborar e cooperar com os colegas; um aumento de 22% de sentir-se pertencente 
ao grupo; um aumento de 8% em demonstrar autocontrole ao enfrentar situações de estresse; uma diminuição de 32% na utilização de recursos agressivos 
e violentos; um aumento de 22% na capacidade de fazer autocrítica e admitir que está errado; um aumento de 22% na habilidade de pedir desculpas na 
iniciativa de reparar o erro.
2.3.2 Histórico da Justiça Restaurativa no Ceará
No Ceará, a valorização dos meios alternativos de solução de conflitos iniciou-se em 1999, nos Programa dos Núcleos de Mediação Comunitária no âmbito 
Ministério Público. As práticas da Justiça Restaurativa tiveram suas primeiras experiências por iniciativa da sociedade civil, no início de 2011, pela Terre 

                            

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