11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025 14. Todas as instituições de forma global se responsabilizam pela Educação para a Paz e para os Direitos Humanos, assim como desenvolvimento sustentável de todo planeta. 6. Formação para uma educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa As transformações sociais e educacionais na perspectiva de enfrentar a violência, um mundo polarizado é um dos maiores desafios da atualidade, pois têm impactos direto e indireto, objetivo e subjetivo no cotidiano pedagógico. Por isso, tanto os professores como toda a comunidade escolar precisam de forma- ções continuadas para que estejam preparados para que nos ambientes educacionais todas as pessoas trabalhem os valores humanos para superarem a cultura do ódio e incorporarem de forma vivencial a Cultura de Paz. Não basta assumir um compromisso teórico é preciso ter coerência existencial e para isso é necessário um processo de conscientização e ter um arcabouço de metodologias que abranja essa grande responsabilidade. Formar os professores e a comunidade educacional para e por uma Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa é uma grande inovação, que exige, não só a articulação entre teoria e prática, mas que se evite, sobretudo, a polarização entre a formação política e a técnica. Logo, para educar todas as pessoas, é preciso trabalhar a noção de inclusão social e os valores humanos, olhando a diversidade e as necessidades que existem. Assim, esclarecer que os estudos e prática de Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa precisam ser incorporados no respeito e na valorização das diferenças entre todos os seres humanos. Assim, diante da necessidade de melhorar a qualidade da formação docente e promover uma Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restau- rativa, pergunta-se: qual o papel das práticas de ensino na preparação de professores capazes de ensinar a grupos heterogêneos? Como preparar professores que saibam criar ambientes de aprendizagem versáteis e que saibam elaborar estratégias e metodologias, voltadas para fortalecer a Cultura de Paz? Importante também refletir se e como os componentes curriculares têm possibilitado aos professores o desenvolvimento de um conhecimento crítico, mas, ao mesmo tempo, vivencial, partindo do conhecimento da realidade das comunidades do entorno dos ambientes educacionais. Analisar como a vida e o contexto desfavorecido gera efeitos de violência sobre os estudantes. Devido a essa complexidade e responsabilidade inerente à Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz, Justiça Restaurativa precisa-se de uma consolidação de práticas baseadas na colaboração e cooperação, que viabilize o trabalho com as diversidades inerentes a todas as pessoas. As políticas públicas a respeito dos cursos de formação inicial e continuada, precisam ser propostas mais orgânicas e com potencial para transpor as dificul- dades de juntar conhecimentos, habilidades e atitudes, assim como, teoria e prática para um ensino mais eficaz no contexto da diversidade na perspectiva dos Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa. Desse modo, é essencial equilibrar, no desenho curricular dos cursos de licenciatura, a formação política e pedagógica tendo em vista a educação inclusiva para os Direitos Humanos, Cultura de Paz, Justiça Restaurativa e a redução das desigualdades na sala de aula, especialmente em contextos desfavorecidos. Segundo o Parecer CNE/CP nº 4/2024, a promoção de práticas equitativas e de Direitos Humanos pressupõe o entendimento sobre a natureza específica do direito à Educação numa concepção humana. Gatti et al. (2019) explicam que o movimento pelos Direitos Humanos e os compromissos internacionais do Brasil, nos anos de 1990, impulsionou a elaboração de um Programa Nacional de Direitos Humanos e a aprovação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (EDH) que propõe atuações para as redes escolares, com orientação de seus órgãos gestores, quanto a essa formação (Brasil, 2012). A EDH atribui aos Conselhos de Educação, no artigo 6º, a definição de estratégias de acompanhamento das ações de educação em Direitos Humanos e dispõe, no artigo 8º, que a educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos os profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais (Brasil, 2012). A responsabilidade das IES “pela formação de profissionais com um mínimo de sensibilidade para uma sociedade que respeita e promove os Direitos Humanos” também é destacada no caderno “Educação em Direitos Humanos: diretrizes nacionais” (Brasil, 2012, p. 48). 7 Recomendações para implementação das práticas de educação para os Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa 7.1 É de grande valia que a Educação em Direitos Humanos, a Educação para a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa estejam presentes na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento. 7.2 As instituições de pesquisa precisam fomentar e divulgar estudos e experiências bem-sucedidas realizados na área da Educação em Direitos Humanos, da Educação para a Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa. 7.3 É necessário que os órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, compreendendo a Educação Básica, Ensino Superior e demais órgãos estaduais possam mapear, diagnosticar e divulgar os programas e projetos de pesquisa na Educação em Direitos Humanos, na Educação para a Cultura de Paz e na Justiça Restaurativa. 7.4 Para assegurar a viabilidade e a consolidação destas práticas, o Sistema de Ensino no Ceará poderá criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores a Educação em Direitos Humanos, a Educação para a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa. 7.5 Cabe aos segmentos e instituições que atuam na construção de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cultura de Paz trabalhar de forma integrada objetivando fortalecer os processos democráticos na efetivação dessas diretrizes. 7.6 A vivência dos pressupostos teórico-metodológicos, da Educação para a Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa em âmbito educacional, recomende-se que ocorra das seguintes formas: I – Pela inserção curricular de temas e conteúdos relacionados a esta tríade, aos princípios democráticos e à promoção da justiça social, pautada na transver- salidade e na interdisciplinaridade; II – Por meio de uma educação voltada para o desenvolvimento socioemocional, de reflexão acerca dos valores humanos, com foco na transformação social e assentada nos princípios da horizontalidade, reciprocidade e empatia; III – Por meio de metodologias dialógicas de construção do conhecimento, de fortalecimento de vínculos e de mediação de conflitos; IV – Por meio de cursos de formação continuada no ambiente escolar em Comunicação Não Violenta, Mediação Escolar, Conferências Familiares, Comu- nitárias e outras metodologias ativas, programas e projetos correlatos; V – Primar por uma rotina de diálogo e compartilhamento de conhecimentos e experiências entre os diversos segmentos da comunidade escolar, por meio de atividades como rodas de conversa, debates, oficinas, seminários, acerca dos conteúdos escolares e de temas correlacionados a essas temáticas; e VI – Promover a formação continuada de professores/as e demais profissionais da educação para o desenvolvimento de metodologias, materiais, projetos e demais ações que se coadunem com a promoção dos Direitos Humanos e da construção de Cultura de Paz. Na sustentabilidade no fortalecimento dessa tríade: Educação em Direitos Humanos, Educação para a Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa, é importante que sejam produzidos, fomentados e divulgados estudos e experiências, dessas temáticas em processo de integração e colaboração com todos os sistemas educacionais, socioeducativos, assistência social, saúde, jurídico e demais sistemas em consonância com os movimentos sociais que também atuam na defesa desses direitos e práticas. A violência no âmbito da educação se traveste da normalidade de uma escola comum tradicional. Sabe-se que todo projeto inovador encontra dificuldades na busca do alternativo diante da inércia do tradicional, pois a permanência das práticas deve-se ao próprio costume, à ação cotidiana mil vezes repetida e à manutenção do estado “natural” de coisas presentes. A construção da humanização, da solidariedade, da igualdade, da fraternidade e do desenvolvimento coletivo é feita através de um esforço gigantesco, que somente frutifica se for permanente, incansável e consciente. Um aspecto relevante é a pedagogia do exemplo e a coerência existencial na trajetória de o ser humano se tornar um melhor educador, passando pela elevação da autoestima e do respeito ao próprio processo de mudança, reconhecendo os seus erros e descobrindo o que pode transformar. A luta é, ao mesmo tempo, para que o ambiente educacional efetivamente mude, saia de seu leito de marasmo e tradicionalismo. Como diria Brecht (1948): “Do rio que tudo rompe se diz violento. Mas não se diz violentas as margens que circunscrevem o rio”. Trata-se de uma nova visão para que estudantes, professores e comunidade educativa percebam a si mesmos como cidadãos e como pessoas, sujeitos de direitos, capazes de exigir, de lutar, de reivindicar, por se saberem seres humanos iguais em dignidade, capazes de relações de afeto, amizade e carinho. Diante de todo o exposto, esta Comissão passa ao voto. III – VOTO DA COMISSÃO A Comissão vota favoravelmente à aprovação das Diretrizes complementares para a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e de Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do estado do Ceará na forma deste Parecer e do Projeto Resolução, anexo, do qual é parte integrante. Fortaleza(CE), 11 de dezembro de 2024 Cristiane Carvalho Holanda (CESP) PRESIDENTE DA COMISSÃO Custódio Luís Silva de Almeida (CESP) Francisca Sirone Alcência Freire (CEB) Luciana Lobo Miranda (CEB) Selene Maria Penaforte Silveira (CEB)Fechar