13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025 DUPRET, Leila. Cultura de paz e ações socioeducativas: desafios para a escola contemporânea. 2002. FRANCHESCHINI, Marina. Brasil é o quinto país do mundo em ranking de violência contra a mulher. g1.globo, 2015. Disponível em:https://g1.globo.com/ hora1/noticia/2015/11/brasil-e-o-quinto-pais-do-mundo-em-ranking-de-violencia-contra-mulher.html. Acesso em: 15 de jan. de 2024. GALTUNG, Johan. An editorial. Journal of Peace Research, v. 1, n. 1, p. 1-4, 1964. GATTI, Bernadete A.; BARRETO, Elba S.; ANDRÉ, Marli E. D. A.; ALMEIDA, Patrícia C. Albieri. Professores do Brasil: novos cenários de formação. Brasília: UNESCO, 2019. GOMES, Irene. Pobreza cai para 31,6% da população em 2022, após alcançar 36,7% em 2021. Agência de notícias-IBGE, 2023. Disponível em: https:// agenciadenoticias.ibge.gov.br/. Acesso em: 20 de jan. de 2024. GUIMARÃES, M. R. Aprender a educar para a paz. 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A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Constituição Estadual de 1989, o disposto: na Lei Estadual nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, art. 15, inciso V; na Lei nº 18.690, de 16 de janeiro de 2024; no Parecer CEE n° ........./2024, de ....... de ...................de 2024; e CONSIDERANDO: – a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); – a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996; a Lei nº 11.645/2008 – que altera a Lei nº 9.394/1996, modificada pela Lei nº 10.639/2003 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, Lei nº 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; a Lei nº 12.74/2012 – que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990; a Lei nº 13.146/2015 – institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; – a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004 – que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com fundamentação no Parecer CNE/CP nº 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação, em 19 de maio de 2004; o Parecer CNE/CEB nº 2/2007 quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por despacho do senhor ministro de estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012; a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transsexuais; – o Decreto nº 3.956/2001 – que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência; o Decreto nº 7.611/2011, dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências; o Decreto nº 8368/2014 – regulamenta a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; o Decreto nº 11.471/2023 – institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras; o Decreto nº 12.006, de 24 de abril de 2024 – Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei nº 14.643, de agosto de 2023; – o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) 2005/2014; o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006; o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); – a Lei Estadual nº 15.350/2013; Lei Estadual 18.690 de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará; o Decreto Estadual nº 35.399/2023 do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Ceará; – a Resolução CEE nº 456/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado; a Resolução CEE nº 463/2017, que dispões sobre a inclusão do nome social; e – ainda, que a educação é um direito inalienável, RESOLVE: Art.1º A presente Resolução, a ser cumprida por todas as instituições de ensino públicas e privadas que atuam nos níveis e modalidades do Sistema de Ensino do estado Ceará, institui normas complementares às Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, ampliando para a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa. Art. 2º. Para fins dessa Resolução, entende-se por: I) Direitos Humanos — um conjunto de direitos internacionalmente reconhecidos que versam sobre direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos e referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana. Parágrafo único. Todos os seres humanos devem ter os seus direitos respeitados, sem discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, idade, idioma, religião, opinião política, de origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos. II) Cultura de Paz — o conjunto de valores, tradições, atitudes, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito aos Direitos Humanos e à democracia, na promoção da justiça social, na vivência dos princípios da tolerância e da solidariedade, na prevenção e resolução de conflitos de forma não violenta, concebendo-se a paz como a antítese de todas as formas de violência. III) Justiça Restaurativa no âmbito educacional — uma mudança de paradigma a partir das dimensões relacionais, institucionais e sociais, visando ao enfren- tamento de toda forma de violência para construir juntos alternativas pacíficas de resolução de conflitos e fortalecimento de vínculos para uma convivência justa e democrática, tendo o diálogo, como pilar para a escuta qualificada e o favorecimento do senso de comunidade. Art. 3º. A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à vida, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas. Art. 4º. Cabe aos Sistemas de Ensino assegurar a educação das pessoas que se encontram no sistema socioeducativo e no sistema prisional, visando a contri- buir para a sua transformação pessoal e para o processo de ressocialização, assegurando assim os Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa nestes sistemas. Art. 5º A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: I – dignidade humana;Fechar