14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025 II – igualdade e equidade de direitos; III – reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; IV – reciprocidade, horizontalidade e empatia; V – laicidade do Estado; VI – democracia na Educação; VII – transversalidade, vivência e globalidade; e VIII – sustentabilidade socioambiental. Art. 6º. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa é um processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articulada às seguintes dimensões: I – apreensão de conhecimentos historicamente construídos acerca dos Direitos Humanos, da valorização da democracia e da justiça social, e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; II – afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos e a Cultura de Paz em todos os espaços da sociedade; III – formação de uma consciência cidadã e planetária capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político; IV – desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, por meio de uma abordagem dialógica da construção do conhe- cimento e da utilização de linguagens e materiais didáticos contextualizados à realidade dos sujeitos; V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos; e VI – viabilização de um trabalho em rede, voltado para uma educação referenciada na sustentabilidade socioambiental, no respeito às diversidades, no enfren- tamento e na superação do racismo, da LGBTQIAPN+fobia, da misoginia, do capacitismo e de todas as formas de preconceito e discriminação, trabalhando com o desenvolvimento de diretrizes de equidade, orientadas à inclusão e à construção da justiça social e restaurativa; VII – Garantia do uso do direito ao Nome Social de pessoas trans e travestis; e VIII – Realização de ações pedagógicas, campanhas educativas e formação sobre Educação em Direitos Humanos, Gênero e Sexualidade. Art. 7º. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos na organização social, política, econômica e cultural nos níveis estadual e nacional. Art. 8º. Constituem ainda objetivos da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do estado do Ceará: I – fortalecimento das políticas afirmativas do Estado Democrático de Direito para incentivar a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa; II – efetivação dos compromissos assumidos pelo Brasil na área de Educação em Direitos Humanos e Cultura de Paz no âmbito dos instrumentos legais e programas internacionais, nacionais, estaduais e municipais; III – incentivo à implementação e o monitoramento de políticas públicas e diretrizes normativas de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa; IV – intercâmbio técnico-científico, para ensino, pesquisa e extensão, com universidades, centros de pesquisas e de ensino, comitês nacional, estaduais e entidades de promoção da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa; V – formação inicial e continuada dos profissionais na área de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, em todos os sistemas; VI – incentivo à criação e o fortalecimento de organizações, mobilizações e grupos que promovam a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa; VII – elaboração, implantação, implementação, avaliação e atualização dos Planos Municipais de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa; VIII – criação de linhas interdisciplinares de pesquisa na área de Educação em Direitos Humanos nos programas de graduação e pós-graduação das instituições de ensino superior e nos órgãos de fomento; e IX – criação de mecanismos de reconhecimento formal das ações efetivas de proteção dos Direitos Humanos, da promoção da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa. Art. 9º. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Pedagógicos e Institucionais (PPI); do Regimento Escolar; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), Planos de Cursos (PCs), dos materiais didáticos e pedagógicos e nos demais documentos das Instituições de Ensino da Educação Básica e de Educação Superior. Art. 10. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas: I – pela inserção de temas e conteúdos relacionados aos Direitos Humanos e Cultura de Paz, aos princípios democráticos e à promoção da justiça social, pautada na transversalidade e na interdisciplinaridade; II – como um conteúdo específico, nas atividades complementares ou disciplinas já existentes no currículo escolar; III – pela criação de componentes curriculares específicos de Direitos Humanos; IV – de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e interdisciplinaridade; V – por meio de uma educação voltada para o desenvolvimento das competências socioemocionais, de reflexão acerca dos valores humanos, com foco na transformação social e assentada nos princípios da horizontalidade, reciprocidade e empatia; e VI – por meio de metodologias dialógicas e cursos de formação continuada tais como: Comunicação Não Violenta, Mediação Escolar, Conferências Familiares e, outras metodologias ativas, programas e projetos correlatos que favorecem fortalecimento de vínculos e senso comunitário. Art. 11. Recomenda-se às instituições de Educação Básica: I – Estimular a participação de professores/as, estudantes, familiares, funcionários/as e demais membros da comunidade escolar em ações e projetos que promovam os Direitos Humanos, a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa. II – Priorizar as práticas restaurativas na resolução dos conflitos, tais como os círculos de construção de paz e outras estratégias de mediação com foco na construção ou restauração de vínculos entre os membros da comunidade escolar. Art. 12. Recomenda-se às instituições de ensino superior do Sistema de Ensino do estado do Ceará: I – Incluir, em seus currículos de graduação e pós-graduação, componentes curriculares e conteúdos transversais que abordam a tríade: os Direitos Humanos, a Cultura de Paz e Justiça Restaurativa; II – Desenvolver e apoiar projetos de extensão universitária que promovam a educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa nas comunidades educativas; e III – Oferecer programas de formação continuada para docentes, gestores e técnicos administrativos, visando à capacitação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa. Art. 13. As instituições educacionais devem estabelecer diálogos e parcerias com a comunidade, visando à produção de conhecimentos acerca das condições socioeducacionais locais e regionais, assim como, a intervenções para a qualificação da vida e da convivência pacífica. Art. 14. O Conselho Estadual de Educação do Ceará — em articulação com os Conselhos Municipais, as Secretarias de Educação estadual e municipais, e com as escolas e universidades — divulgará e disseminará esta resolução. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE *** *** *** RESOLUÇÃO CEE N°514/2024, de 11 de dezembro de 2024. INSTITUI NORMAS ÀS DIRETRIZES COMPLEMENTARES PARA A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, CULTURA DE PAZ E JUSTIÇA RESTAURATIVA NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Constituição Estadual de 1989, o disposto: na Lei Estadual nº17.838, de 22 de dezembro de 2021, art. 15, inciso V; na Lei nº 18.690, de 16 de janeiro de 2024; no Parecer CEE n° 924/2024, de 11 de dezembro de 2024; e CONSIDERANDO: – a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); – a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996; a Lei nº 11.645/2008 – que altera a Lei nº 9.394/1996, modificada pela Lei nº 10.639/2003 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, Lei nº 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; a Lei nº 12.74/2012 – que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990; a Lei nº 13.146/2015 – institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; – a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004 – que institui Diretrizes Curriculares NacionaisFechar