DOE 15/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com fundamentação no Parecer CNE/CP nº 
3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação, em 19 de maio de 2004; o Parecer CNE/CEB nº 2/2007 quanto à abrangência das 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; a Resolução 
CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por despacho do senhor ministro de estado da Educação, 
publicado no DOU de 30 de maio de 2012; a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção 
dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transsexuais; – o Decreto nº 3.956/2001 – que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de 
Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência; o Decreto nº 7.611/2011, dispõe sobre a educação especial, o atendimento 
educacional especializado e dá outras providências; o Decreto nº 8368/2014 – regulamenta a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; o Decreto nº 11.471/2023 – institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras; o Decreto nº 12.006, de 24 de abril de 2024 – Institui o Sistema Nacional 
de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei nº 14.643, de agosto de 2023; – o Programa Mundial de Educação em Direitos 
Humanos (PMEDH) 2005/2014; o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006; o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/
Decreto nº 7.037/2009); – a Lei Estadual nº 15.350/2013; Lei Estadual 18.690 de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Estadual de Direitos Humanos 
do Estado do Ceará; o Decreto Estadual nº 35.399/2023 do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Ceará; – a 
Resolução CEE nº 456/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado; a Resolução CEE nº 463/2017, 
que dispões sobre a inclusão do nome social; e – ainda, que a educação é um direito inalienável, RESOLVE:
Art.1º A presente Resolução, a ser cumprida por todas as instituições de ensino públicas e privadas que atuam nos níveis e modalidades do Sistema 
de Ensino do estado Ceará, institui normas complementares às Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, ampliando para a Cultura de 
Paz e a Justiça Restaurativa.
Art. 2º. Para fins dessa Resolução, entende-se por:
I) Direitos Humanos — um conjunto de direitos internacionalmente reconhecidos que versam sobre direitos civis, políticos, sociais, econômicos, 
culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos e referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.
Parágrafo único. Todos os seres humanos devem ter os seus direitos respeitados, sem discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, idade, idioma, 
religião, opinião política, de origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de 
direitos humanos.
II) Cultura de Paz — o conjunto de valores, tradições, atitudes, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito aos Direitos Humanos e à 
democracia, na promoção da justiça social, na vivência dos princípios da tolerância e da solidariedade, na prevenção e resolução de conflitos de forma não 
violenta, concebendo-se a paz como a antítese de todas as formas de violência.
III) Justiça Restaurativa no âmbito educacional — uma mudança de paradigma a partir das dimensões relacionais, institucionais e sociais, visando 
ao enfrentamento de toda forma de violência para construir juntos alternativas pacíficas de resolução de conflitos e fortalecimento de vínculos para uma 
convivência justa e democrática, tendo o diálogo, como pilar para a escuta qualificada e o favorecimento do senso de comunidade.
Art. 3º. A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à vida, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas 
nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades 
individuais e coletivas.
Art. 4º. Cabe aos Sistemas de Ensino assegurar a educação das pessoas que se encontram no sistema socioeducativo e no sistema prisional, visando 
a contribuir para a sua transformação pessoal e para o processo de ressocialização, assegurando assim os Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça 
Restaurativa nestes sistemas.
Art. 5º A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com finalidade de promover a educação para a mudança e a 
transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade e equidade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - reciprocidade, horizontalidade e empatia;
V - laicidade do Estado;
VI - democracia na Educação;
VII - transversalidade, vivência e globalidade; e
VIII - sustentabilidade socioambiental.
Art. 6º. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa é um processo sistemático e multidimensional, orientador da 
formação integral dos sujeitos de direitos, articulada às seguintes dimensões:
I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos acerca dos Direitos Humanos, da valorização da democracia e da justiça social, e a sua 
relação com os contextos internacional, nacional e local;
II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos e a Cultura de Paz em todos os espaços da sociedade;
III - formação de uma consciência cidadã e planetária capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político;
IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, por meio de uma abordagem dialógica da construção do 
conhecimento e da utilização de linguagens e materiais didáticos contextualizados à realidade dos sujeitos;
V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos 
Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos; e
VI - viabilização de um trabalho em rede, voltado para uma educação referenciada na sustentabilidade socioambiental, no respeito às diversidades, 
no enfrentamento e na superação do racismo, da LGBTQIAPN+fobia, da misoginia, do capacitismo e de todas as formas de preconceito e discriminação, 
trabalhando com o desenvolvimento de diretrizes de equidade, orientadas à inclusão e à construção da justiça social e restaurativa;
VII - Garantia do uso do direito ao Nome Social de pessoas trans e travestis; e
VIII - Realização de ações pedagógicas, campanhas educativas e formação sobre Educação em Direitos Humanos, Gênero e Sexualidade.
Art. 7º. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, 
no exercício cotidiano dos Direitos Humanos na organização social, política, econômica e cultural nos níveis estadual e nacional.
Art. 8º. Constituem ainda objetivos da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do estado do Ceará:
I – fortalecimento das políticas afirmativas do Estado Democrático de Direito para incentivar a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e 
Justiça Restaurativa;
II – efetivação dos compromissos assumidos pelo Brasil na área de Educação em Direitos Humanos e Cultura de Paz no âmbito dos instrumentos 
legais e programas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III – incentivo à implementação e o monitoramento de políticas públicas e diretrizes normativas de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz 
e Justiça Restaurativa;
IV – intercâmbio técnico-científico, para ensino, pesquisa e extensão, com universidades, centros de pesquisas e de ensino, comitês nacional, estaduais 
e entidades de promoção da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
V – formação inicial e continuada dos profissionais na área de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, em todos os 
sistemas;
VI – incentivo à criação e o fortalecimento de organizações, mobilizações e grupos que promovam a Educação em Direitos Humanos, Cultura de 
Paz e Justiça Restaurativa;
VII – elaboração, implantação, implementação, avaliação e atualização dos Planos Municipais de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz 
e Justiça Restaurativa;
VIII – criação de linhas interdisciplinares de pesquisa na área de Educação em Direitos Humanos nos programas de graduação e pós-graduação das 
instituições de ensino superior e nos órgãos de fomento; e
IX – criação de mecanismos de reconhecimento formal das ações efetivas de proteção dos Direitos Humanos, da promoção da Cultura de Paz e da 
Justiça Restaurativa.
Art. 9º. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos 
Projetos Pedagógicos e Institucionais (PPI); do Regimento Escolar; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Projetos Pedagógicos de 
Curso (PPC), Planos de Cursos (PCs), dos materiais didáticos e pedagógicos e nos demais documentos das Instituições de Ensino da Educação Básica e de 
Educação Superior.
Art. 10. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa na organização 
dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:
I – pela inserção de temas e conteúdos relacionados aos Direitos Humanos e Cultura de Paz, aos princípios democráticos e à promoção da justiça 

                            

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