DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2024.11.28.1.
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2024.11.28.1. Partes: o
Município de Assaré, através da(o) Secretaria Municipal de Educação
e a empresa/pessoa física DIEGO PEREIRA FECHINE ME. Objeto:
Contratação para fornecimento de gêneros alimentícios que compõem
a merenda escolar, para atender as necessidades da Rede de Ensino
Municipal e Creches, referente ao ano letivo de 2025, junto à
Secretaria de Educação do Município de Assaré/CE, conforme
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do
Contrato: R$ 121.260,00 (cento e vinte e um mil duzentos e sessenta
reais). Vigência Contratual: 12 (doze) dias. Signatários: Noemita
Rodrigues da Silva e Diego Pereira Fechine.
Data do Contrato: 08 de Janeiro de 2025
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:10648ACF
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2024.11.28.1
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2024.11.28.1. Partes: o
Município de Assaré, através da(o) Secretaria Municipal de Educação
e a empresa/pessoa física M.L.C SILVA. Objeto: Contratação para
fornecimento de gêneros alimentícios que compõem a merenda
escolar, para atender as necessidades da Rede de Ensino Municipal e
Creches, referente ao ano letivo de 2025, junto à Secretaria de
Educação do Município de Assaré/CE, conforme especificações
constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$
57.368,00 (cinqüenta e sete mil trezentos e sessenta e oito reais).
Vigência Contratual: 12 (doze) dias. Signatários: Noemita Rodrigues
da Silva e Maria Ladyanne Costa Silva.
Data do Contrato: 08 de Janeiro de 2025.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:7316C8F4
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 177, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO Nº 177, de 14 de janeiro de 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS
DECLARAÇÕES FISCAIS – DECs, DOS AUTOS E
TERMOS
DE
FISCALIZAÇÃO
E
DAS
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
TRIBUTÁRIAS,
POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS VIA
INTERNET – WEB.
O Prefeito do Município de ASSARÉ/CE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que a administração deve atuar sempre de forma
mais eficiente, transparente e acessível em relação aos contribuintes;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica essencial às nossas
atividades administrativas;
CONSIDERANDO finalmente as disposições contidas na legislação
tributária do Município:
DECRETA:
Art. 1º – Ficam Regulamentadas as Declarações Fiscais – DECs, o
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal – RENOF, os Autos e
Termos de Fiscalização e as Obrigações Acessórias Tributárias,
previstos da Lei Municipal Nº03/21 de 15 de dezembro de 2021, tudo
por meio do presente Decreto.
§ 1º — As Declarações Fiscais – DECs, o Regime Especial de
Emissão de Nota Fiscal – RENOF, os Autos e Termos de Fiscalização
e as Obrigações Acessórias Tributárias serão efetuados por meio de
Sistemas Eletrônicos via Internet – WEB ou por impressos, a critério
do Fisco, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, bem como as entidades sem fins lucrativos e congêneres,
quais sejam prestadores, tomadores e/ou intermediários de serviços,
sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), sediados, estabelecidos ou que atuam de forma definitiva ou
provisória no Município de ASSARÉ, doravante denominados como
contribuintes.
§ 2º — Os Sistemas Eletrônicos estarão disponíveis no endereço
eletrônico www.assare.ce.gov.br, operacionalizados e atendidos de
acordo com as normas contidas no presente Decreto, bem como em
seus manuais.
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS – DECs
Seção I
Declarações Fiscais de Serviços Prestados por Instituições Financeiras
Art. 2º – Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de
Instituições Financeiras – DES-IF para as entidades estabelecidos no
Município de ASSARÉ, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à
adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema
Financeiro Nacional – COSIF, relativo ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 3º – As Instituições Financeiras e as equiparadas a estas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN,
denominadas pela Prefeitura do Município de ASSARÉ como
contribuintes prestadores de serviços, são as elencadas na Lei Federal
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Circular nº 1.273, de 29 de
dezembro de 1987 do BACEN e demais normas dos órgãos
competentes, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições
Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 4º – É de responsabilidade desses contribuintes o cumprimento
das obrigações acessórias de geração das informações e sua entrega,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, bem como
sua guarda, na forma exigida pelas disposições contidas nas Normas
Tributárias Municipais e Manuais dos Sistemas Informatizados
utilizados e disponibilizados pela Prefeitura do Município de
ASSARÉ.
§ 1º — As informações a serem geradas e entregues à Prefeitura do
Município de ASSARÉ deverão ser extraídas da contabilidade, as
quais devem estar de acordo com as normas do BACEN, por meio de
sistemas próprios do contribuinte.
§ 2º — As declarações serão de responsabilidade do profissional
habilitado pela contabilidade do contribuinte, dentro dos padrões
exigidos.
§ 3º — O contribuinte fica sujeito a multas, penalidades e demais
sanções previstas nas normas tributárias municipais pela não entrega,
ou entrega fora do prazo estabelecido.
§ 4º — O contribuinte e/ou a pessoa do profissional habilitado
responsável pela contabilidade, administradores, gerentes, membros
do conselho de administração fiscal e semelhantes ficam sujeitos a
responder por crime contra a ordem tributária, conforme previsto na
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das
demais sanções previstas em Leis Municipais, Estaduais e Federais
caso ocorra a entrega de declaração falsa, omissa, em desacordo,
inexata, fraudulenta, ou qualquer outra tipificação, para fiscalização
tributária do Município de ASSARÉ.
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