DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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Art. 5º – A DES-IF é um documento fiscal, exclusivamente digital,
objetivando registrar a apuração do ISSQN e, as operações das
Instituições Financeiras e as equiparadas a esta, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central – BACEN, obrigadas a utilizar o Plano
de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º — A DES-IF tem as seguintes finalidades básicas derivadas dos
registros contábeis:
I – Escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com
identificação das receitas das operações realizadas e serviços
prestados, de acordo com as normas tributárias deste Município;
II – Escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com
identificação das receitas dos serviços tomados, de acordo com as
normas tributárias deste Município;
III – Escriturar eletronicamente a apuração do ISSQN devido, nos
termos dos itens acima e de acordo com as normas tributárias deste
Município;
IV – Gerar Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN apurado
e declarado.
§ 2º — A geração e gerenciamento da DES-IF serão efetuados por
meio de Sistemas Informatizados – Aplicativo e Software,
disponibilizados pela Prefeitura do Município de ASSARÉ.
Art. 6º — O funcionamento, operacionalização e leiautes dos arquivos
da DES-IF estão contidos no Manual dos Sistemas Informatizados
disponibilizados pela Prefeitura do Município de ASSARÉ.
Art. 7º – O gerenciamento da DES-IF cabe à Secretaria Municipal de
Finanças deste Município, que adotará todas as medidas para sua
implementação.
Art. 8º – A DES-IF deverá ser implementada e utilizada pela
Prefeitura do Município de ASSARÉ e contribuintes conjuntamente
com os atuais procedimentos e sistemas informatizados utilizados pela
Prefeitura do Município de ASSARÉ, até nova determinação legal.
Seção II
Declarações Fiscais de Serviços Prestados de Pessoas Fora do
Município
Art. 9º – Fica instituída a Declaração Fiscal Eletrônica – DEC de
Serviços Prestados para as instituições financeiras mencionadas nos
artigos 2º e 3º deste decreto bem como as concessionárias de serviço
público, que usufruam de serviços prestados por pessoas físicas ou
jurídicas sediadas ou domiciliadas fora do Município.
§ 1º — As pessoas acima, ficam obrigadas a declarar todos e
quaisquer serviços e recolher o ISSQN devido a este Município,
exceto nos casos de retenção na fonte.
§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para
acesso mediante preenchimento do requerimento eletrônico no link:
―Senha de Acesso – ISSQN‖ no endereço www.assaré.ce.gov.br.
Seção III
Declarações Fiscais de Serviços Tomados
Art.10- Fica Instituída a declaração fiscal eletrônica de serviços
tomados para as instituições mencionadas no artigo 9º tomadoras de
serviços sediadas ou domiciliadas no município.
§ 1º — As pessoas acima ficam obrigadas a declarar e recolher o
ISSQN devido de todo e qualquer serviço tomado dentro deste
Município.
§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para
acesso mediante o preenchimento do requerimento eletrônico no link:
―Senha de Acesso – ISSQN‖ no endereço www.assaré.ce.gov.br
Art. 11 – Aos prestadores, tomadores, intermediários e contribuintes
serão fornecidos uma ―SENHA DE ACESSO‖ ao Sistema Eletrônico
de Dados, mediante cadastro e aprovação prévia da Secretaria da
Receita.
Parágrafo único – A ―SENHA DE ACESSO‖ será provisória, devendo
o responsável substituí-la de imediato.
Art. 12 – O contribuinte fica sujeito à multas, penalidades e demais
sanções previstas nas normas tributárias municipais pelo não
cumprimento das obrigações determinadas neste Decreto, bem como
sujeitará ao contribuinte a responder por crime contra a ordem
tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas em
Leis Municipais, Estaduais e Federais caso ocorra falsidade, omissão,
fraude, ou qualquer outra tipificação, para fiscalização tributária do
Município de ASSARÉ.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:D1B3340F
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 173, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 173, de 02 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valore
expressos em unidade fiscal de referência - UFIR, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE; DECRETA:
Art. 1º. Fica atualizado monetariamente os valores expressos em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 4,71% (quatro reais setenta e
um por centavos), de acordo com a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, de Janeiro de 2024 a dezembro de
2024.
Parágrafo único. Os valores expressos em Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, a partir de 1º de janeiro de 2025, passará a ser na
ordem de R$ 7,70(sete reais e setenta centavos).
Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com
eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2025, revogando as disposições
contrárias.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:32547DD0
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