DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 174, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 174, de 02 de dezembro de 2024.
Regulamenta os artigos 88 à 96 do Código
Tributário Municipal (lei complementar nº 03/2021)
que trata das Taxas de Licença Para Localização e
Funcionamentos e expedição de Alvarás e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66,
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão e a
cobrança
de
Alvarás
de
Licença
de
Funcionamento
dos
estabelecimentos industriais, comerciais e empresas de prestação de
serviços no Município;DECRETA:
Art. 1º.Todos os estabelecimentos industriais, comerciais, financeiros,
concessionárias de água e energia, torres de telefonia e empresas de
prestação de serviços, instaladas no Município, ficam obrigados a
renovar e atualizar seus cadastros de contribuintes junto da
Administração Municipal, bem como providenciar a regularização dos
respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de
serviço, comércio ou indústria,mesmo que temporária, ainda que
isenta ou imune, deverá, para seu funcionamento, obter o Alvará de
Licença de Funcionamento do Município.
Art. 3º.Informações e formulários próprios quanto aos procedimentos
para obtenção, alteração ou baixa do Alvará de Licença de
Funcionamento, poderão ser obtidas junto ao setor de tributos da
Prefeitura Municipal de Assaré.
Art. 4º. O Alvará de Licença de Funcionamento será requerido
atravésde solicitação do interessado ou de seu representante legal,
com o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de toda a
documentação exigida.
Art. 5º. Na solicitação do Primeiro Alvará de Licença de
Funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - pessoa física estabelecida:
a) Comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária do
estabelecimento;
b) fotocópia do documento de Identidade;
e) fotocópia do CPF;
d) fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional
habilitado;
e) fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará
no local;
f) recolhimento das taxas devidas.
II - pessoa física não estabelecida:
a) comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária da
residência;
b) fotocópia do documento de Identidade;
c) fotocópia do CPF;
d) fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional
habilitado;
e) recolhimento das taxas devidas.
III - pessoa jurídica estabelecida:
a) comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária do
estabelecimento;
b) fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto
ou ata de constituição, devidamente registrados;
c) fotocópia do CNPJ;
d) fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará
no local;
e) recolhimento das taxas devidas.
IV - pessoa jurídica não estabelecida:
a) comprovante de endereço e o da inscrição imobiliária de um dos
sócios (domicílio fiscal);
b) fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto
ou ata de constituição, devidamente registrados;
c) fotocópia do CNPJ
d) recolhimento das taxas devidas.
§ 1º. Em se tratando de atividades com restrições em relação ao
zoneamento, posturas municipais, como segurança, higiene, saúde,
sossego público,poluição ambiental ou ainda, eventos temporários,
será solicitada documentação complementar, podendo ainda o
requerimento ser submetido ao exame da Fiscalização de Atividades
Econômicas, podendo esta, para sua decisão final, solicitar a
apresentação de pareceres de outros órgãos públicos afetos.
§ 2º. As atividades a que alude o parágrafo anterior serão definidas em
Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º A Fiscalização Municipal poderá vistoriar todas as atividades,
mesmo que posterior à emissão do alvará de licença de
funcionamento, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição
temporária e mesmo a cassação do respectivo alvará, caso estejam
funcionando em desacordo com a Legislação Municipal.
§4º. O requerente terá 20 (vinte) dias para a apresentação de toda
documentação necessária, contados da data do protocolo ou do
parecer da Fiscalização,quando encaminhado para este setor; o não
cumprimento deste prazo implicará no indeferimento automático e
arquivamento do requerimento, independente de qualquer notificação.
§ 5º. Para a emissão ou alteração do alvará de licença de
funcionamento,todos os débitos de infrações, relacionados ás posturas
municipais, devem estar quitados ou parcelados, desde que os mesmos
não se encontrem com sua exigibilidade suspensa, administrativa ou
judicialmente.
Art.6º. A manutenção do alvará de Licença de Funcionamento, para
os exercícios subsequentes será através da quitação das Taxas
Mobiliárias lançadas anualmente e a atualização cadastral, por parte
do contribuinte, além da observância à Legislação Municipal.
Art. 7º. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser fornecido,
a título precário, pelo prazo máximo de 60 dias, conforme a atividade
e a documentação exigida em regulamento, sendo admitida uma única
prorrogação.
Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento a título
precário perderá a sua validade na expiração do seu prazo,
independente de qualquer notificação prévia.
Art. 8º.Fica estabelecido os valores das taxas de localização ou
funcionamento, devidas anualmente pelas empresas industriais,
comerciais e de prestação de serviços, entre outras atividades, em
reais, por metro quadrado de área construída, na forma indicada na
Tabela I e II em anexo.
Art. 9º.As taxas a serem cobradas anualmente das empresas serão em
reais conforme os ―SEGMENTOS ECONÔMICOS e PORTES‖ e
mediante um valor fixo de R$170,00 (cento e setenta reais) para
pessoas físicas, conforme descriminado na tabela anexa à este
DECRETO.
Art. 10º.Nos valores expressos nas tabelas em anexo não se
encontram incluídas as taxas devidas ao Serviço de Vigilância
Sanitária, estabelecidas em legislação específica.
Art. 11º.Fica estabelecido em R$ 50,00 (cinqüenta reais ) o valor da
taxa mínima devida pelos estabelecimentos industriais, comerciais,
empresas de prestação de serviços sempre que as parcelas apuradas
forem inferiores a esse valor.
Art. 12º.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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