DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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Dessa forma, comunica-se que o notificante deseja utilizar para tanto
os meios judiciais competentes para a satisfação do seu interesse,
visando assim o zelo do Patrimônio Público.
Atenciosamente,
LUCAS BEZERRA FEITOSA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:A4429CEF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE
1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES
E
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
DO
PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES,
E DÁ PROVIDÊNCIAS.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
legais que o cargo lhe confere, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos"
para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica
e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas
e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização
da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das
competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº
14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este
Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor
desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação
trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de
regulamentação para a sua aplicação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O disposto neste Decreto se aplica no âmbito da administração
pública do Poder Executivo do município de Campos Sales.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções
Essenciais
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora
da licitação a designação dos agentes públicos de licitação e dos
componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do
certame, desde que preencham os seguintes requisitos:
•
- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública;
•
- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público ou por empresa com notória especialização na área, ou
ainda;
•
- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada à autoridade
imediatamente inferior na hierarquia organizacional.
Subseção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:
•
- Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
•
- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
•
- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
•
- Receber e examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
•
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
•
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
•
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
•
- Verificar e julgar as condições de habilitação;
•
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
•
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
•
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
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