DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
Dessa forma, comunica-se que o notificante deseja utilizar para tanto 
os meios judiciais competentes para a satisfação do seu interesse, 
visando assim o zelo do Patrimônio Público. 
  
Atenciosamente, 
  
LUCAS BEZERRA FEITOSA DOS SANTOS 
Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo. 
 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:A4429CEF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 2025. 
 
DECRETO Nº 02 DE 15 DE JANEIRO DE 2025. 
  
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 
1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES 
E 
CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA 
DO 
PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, 
E DÁ PROVIDÊNCIAS. 
  
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
legais que o cargo lhe confere, e: 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" 
para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica 
e fundacional; 
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas 
e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização 
da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das 
competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 
14.133, de 2021; 
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este 
Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor 
desde a sua publicação; 
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação 
trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de 
regulamentação para a sua aplicação; 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O disposto neste Decreto se aplica no âmbito da administração 
pública do Poder Executivo do município de Campos Sales. 
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
  
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS 
Seção I 
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções 
Essenciais 
  
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora 
da licitação a designação dos agentes públicos de licitação e dos 
componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do 
certame, desde que preencham os seguintes requisitos: 
  
• 
- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública; 
  
• 
- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público ou por empresa com notória especialização na área, ou 
ainda; 
  
• 
- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada à autoridade 
imediatamente inferior na hierarquia organizacional. 
  
Subseção I 
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro 
  
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação, e possui ainda as seguintes atribuições: 
  
• 
- Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
  
• 
- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos; 
  
• 
- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
  
• 
- Receber e examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021; 
  
• 
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
  
• 
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
  
• 
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
  
• 
- Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
• 
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
  
• 
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
  
• 
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances;  

                            

Fechar