DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 
3º do art. 174 da Lei no 14.133/2021. 
  
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 25. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser 
dispensada nos seguintes casos: 
  
• 
- Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75 
da Lei 14.133/2021, quando for o caso; 
  
• 
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133/2021; 
  
• 
Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; 
  
• 
- Em demandas repetidas ou conhecidas; 
  
• 
- Contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá 
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 
18 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses 
acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de 
mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno 
conhecimento da solução para a resolução da demanda. 
  
Seção IV 
Do Termo de Referência 
  
Art. 27. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudo técnico preliminar, quando houver, e deve conter o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, 
para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, sendo documento constitutivo da fase preparatória da 
instrução do processo de licitação, permitindo à Administração a 
adequada avaliação dos custos com a contratação e correta execução, 
gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo 
com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei 
Federal nº 14.133/2021, contendo as seguintes informações: 
  
• 
- Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo 
do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
  
• 
- Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos 
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for 
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não 
contiverem informações sigilosas; 
  
• 
- Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de 
vida do objeto; 
  
• 
Requisitos da contratação; 
• 
- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o 
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o 
seu encerramento; 
  
• 
- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
  
• 
- Critérios de medição e de pagamento; 
  
• 
- Forma e critérios de seleção do fornecedor; 
  
• 
- Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, 
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a 
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar 
de documento separado e classificado; 
  
• 
- A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual; 
  
• 
- Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo 
eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, 
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; 
  
• 
- Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; 
  
• 
- Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso; 
  
• 
- Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a 
execução de logística reversa; 
  
• 
- Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o caso. 
  
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou 
entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto 
que se pretende contratar. 
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela 
autoridade competente. 
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 
75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e 
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos 
contínuos. 
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico 
preliminar poderá conter as informações que bem caracterizam a 
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega 
do bem ou de prestação do serviço. 
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos 
da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da 
contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada: 
  
• 
Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em 
consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis; 
  
• 
- Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional; 
  

                            

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