DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
• 
- Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação; 
  
• 
- Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, 
nos termos legais; 
  
• 
- Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação; 
  
• 
- Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, 
pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham 
a ser admissíveis; 
  
• 
- Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, 
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por 
entidades públicas ou privadas. 
  
Seção V 
Da Análise de Risco 
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a 
equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não 
elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP. 
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de 
Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes 
elementos: 
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; 
II - Ações para controle e mitigação dos riscos. 
  
Seção VI 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras 
  
Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o 
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos. 
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da 
Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
Seção VII 
Dos artigos de luxo Subseção I 
Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se: 
  
• 
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
• 
Ostentação; 
  
• 
Opulência; 
  
• 
Forte apelo estético; ou 
  
• 
Requinte; 
  
• 
- Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
• 
- Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
• 
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
  
• 
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
• 
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam 
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do 
tempo; 
  
• 
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
• 
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
• 
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a: 
  
• 
- Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
• 
- Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
• 
Evolução tecnológica; 
  
• 
Tendências sociais; 
  
• 
Alterações de disponibilidade no mercado; e 
  
• 
Modificações no processo de suprimento logístico. 
  
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 31: 
  
• 
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
• 
- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Subseção II 
Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo 
  
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto . 

                            

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