DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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•
- Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos,
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de
liberação e de renovação;
•
- Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil,
nos termos legais;
•
- Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a
contratação;
•
- Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que,
pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham
a ser admissíveis;
•
- Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica,
com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por
entidades públicas ou privadas.
Seção V
Da Análise de Risco
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a
equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não
elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de
Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes
elementos:
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos;
II - Ações para controle e mitigação dos riscos.
Seção VI
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 30. O poder Executivo elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da
Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção VII
Dos artigos de luxo Subseção I
Art. 31. Para fins do disposto neste Decreto , considera-se:
•
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
•
Ostentação;
•
Opulência;
•
Forte apelo estético; ou
•
Requinte;
•
- Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
•
- Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
•
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
•
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
•
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do
tempo;
•
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
•
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
•
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 1º A administração considerará no enquadramento do bem como de
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 31, a:
•
- Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
•
- Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
•
Evolução tecnológica;
•
Tendências sociais;
•
Alterações de disponibilidade no mercado; e
•
Modificações no processo de suprimento logístico.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 31:
•
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
•
- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Subseção II
Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto .
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