DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
§ 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão 
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
Art. 63. As dispensas de licitação poderão ser processadas por meio 
de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação 
de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes 
modalidades: 
I - Com disputa de lances; 
II - Sem disputa de lances. 
§ 1º Quando adotada, a modalidade ―eletrônica com disputa‖, a 
contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução 
Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que 
vier a substitui-lá. 
Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 
72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, 
impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua 
equipe de apoio técnico ou comissão de contratação. 
  
Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 
14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei 
federal, observada a seguinte forma: 
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do 
requisitante; 
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante: 
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT; 
c) Estar regular perante: 
i. Fazenda federal; 
ii. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante; 
iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; 
III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021; 
IV - Autorização da autoridade competente. 
§ 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de 
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do 
disposto no caput deste artigo. 
§2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas 
no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da contratação 
no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo 
de 10 (dez) dias úteis. 
  
CAPÍTULO V 
DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO 
Seção I 
Dos critérios de desempate 
  
Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo 
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente 
de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que 
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como 
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a 
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das 
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de 
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas. 
Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não 
solucione o empate, será realizado sorteio. 
  
Seção II 
Do julgamento por técnica e preço 
  
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º 
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da 
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
Seção III 
Da negociação de preços mais vantajosos 
  
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, 
inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. 
Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver 
acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais 
licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser 
divulgado a todos os licitantes. 
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de 
engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor 
orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, 
deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a 
exequibilidade do preço. 
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão 
considerados 
com 
presunção 
relativa 
(juris 
tantum) 
de 
inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário. 
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será 
considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de 
conratação, que comprove: 
  
• 
- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 
  
• 
- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da 
oferta. 
  
Seção IV 
Da habilitação 
  
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 
14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos 
dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição 
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, 
a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será 
exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da 
necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião 
da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente 
alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, 
no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas 
que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua 
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e 
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de 
habilitação e classificação. 
  
• 
- complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; 
  
• 
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data 
de recebimento das propostas.  

                            

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