DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Das Definições
Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando
pertinente, para:
I - Aquisição de bens;
II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia;
IV - Obras de engenharia padronizáveis.
§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de
preços nas seguintes situações:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser
adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de
aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega
parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por
unidade de medida;
III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, por meio de contratação compartilhada;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto
padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à
necessidade permanente ou frequentemente da administração.
§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o
projeto;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser
contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada
no processo administrativo.
Subseção II
Das Contratações Compartilhadas
Art.
74.
As
contratações,
processadas
pelo
SRP
serão,
preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros
órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão
gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações
passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.
§ 2º Compete ao planejamento, realizar o contato formal com outros
órgãos e entidades da Administração acerca do interesse na realização
de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão
participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades
requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações
adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados
de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de
vigência das atas de registro de preços.
§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades
requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a
serem contratados de forma compartilhada com as especificações
adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração
interessados na realização de contratação compartilhada, em
observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do
caput do art. 47 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção III
Da Licitação Para Registro De Preços
Art. 75. O sistema de registro de preços poderá ser realizado
mediante:
I - Inexigibilidade de licitação;
II - Dispensa de licitação;
III - Pregão;
IV - Concorrência.
Art. 76. O processo licitatório para registro de preços apenas poderá
utilizar o critério de julgamento:
I - Menor preço;
II - Maior desconto.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando justificado, e for evidenciada a
sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de
preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os
parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de
grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de
sua vantagem para o órgão ou entidade.
Art. 77. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes
condições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Atualização periódica dos preços registrados;
III - Definição do período de validade do registro de preços;
IV - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar
cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que
mantiver sua proposta original.
Art. 78. Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de
registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de
intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de
8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na
respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável
quando o Poder Executivo for o único contratante.
§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo
Setor de Planejamento, que conterá no mínimo:
I - Descrição do objeto;
II - Quantidade do objeto;
III - Preço do objeto;
IV - Local da execução.
Art. 79. O edital de licitação para registro de preços, além das regras
gerais, deverá dispor sobre:
I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso
de serviços, de unidades de medida;
III - A possibilidade de prever preços diferentes:
a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) Em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) Por outros motivos justificados no processo;
IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos
limites dela;
V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço
ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - As condições para alteração de preços registrados;
VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço,
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante
vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original,
assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de
classificação;
VIII - A vedação a participação do órgão ou entidade em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas
consequências;
X - Minuta da ata de registro de preços;
XI - Minuta do contrato administrativo.
Subseção IV
Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços
Art. 80. Após a homologação da licitação ou a autorização da
contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as
seguintes condições:
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