DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a
manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro
será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.
Subseção VII
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 88. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da
Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021;
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em
julgado;
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá
decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - Por razão de interesse público;
II - A pedido do fornecedor.
Subseção VIII
Da Adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 89. É facultado à administração, aderir a ata de registro de preços,
na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora
seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital, municipal
ou Consórcio de Municípios.
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as
especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração
de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a
prazos, quantidade e qualidade;
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e
do fornecedor.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela
administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata
de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações
dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os
respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços
ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Art. 91. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
•
- O objeto do credenciamento;
•
- As condições de habilitação do credenciado;
•
- O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
•
- A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante
autorização da administração;
•
- A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além
das hipóteses de prorrogação;
•
- O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a
rotatividade entre credenciados, se for o caso;
•
- A possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo
mínimo pré-determinado;
•
- As hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções
por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de
novos interessados;
§ 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 4º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto
contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o
valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de
contratação ou por comissão especial de credenciamento designada
pela autoridade competente.
§ 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no
edital de credenciamento e neste Decreto .
§ 7º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber,
seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que
possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 8º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto da prestação.
§ 9º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 10. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 11. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou
entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua
precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o
credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for
constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das
normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem
prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
§ 12. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão
ou entidade responsável pelo credenciamento.
§ 13. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 14. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado
do
cumprimento
de
eventuais
contratos
assumidos
e
das
responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 15. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a
Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um
determinado serviço ou produto.
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer
prejuízos para a Administração Pública.
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