DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a 
manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro 
será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa. 
  
Subseção VII 
Do Cancelamento dos Preços Registrados 
  
Art. 88. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; 
IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da 
Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021; 
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em 
julgado; 
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá 
decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado: 
I - Por razão de interesse público; 
II - A pedido do fornecedor. 
  
Subseção VIII 
Da Adesão a Atas de Registro de Preços 
  
Art. 89. É facultado à administração, aderir a ata de registro de preços, 
na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora 
seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital, municipal 
ou Consórcio de Municípios. 
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os 
seguintes requisitos: 
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as 
especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração 
de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a 
prazos, quantidade e qualidade; 
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133/2021; 
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e 
do fornecedor. 
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela 
administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata 
de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes. 
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações 
dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os 
respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de 
Contratações Públicas – PNCP. 
  
Seção II 
Do Credenciamento 
  
Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços 
ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da 
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. 
Art. 91. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir: 
  
• 
- O objeto do credenciamento; 
  
• 
- As condições de habilitação do credenciado; 
  
• 
- O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço; 
  
• 
- A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante 
autorização da administração; 
  
• 
- A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além 
das hipóteses de prorrogação; 
  
• 
- O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a 
rotatividade entre credenciados, se for o caso; 
  
• 
- A possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo 
mínimo pré-determinado; 
  
• 
- As hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções 
por descumprimento das regras editalícias. 
  
§ 2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do 
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de 
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de 
novos interessados; 
§ 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 4º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto 
contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o 
valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços. 
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de 
contratação ou por comissão especial de credenciamento designada 
pela autoridade competente. 
§ 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no 
edital de credenciamento e neste Decreto . 
§ 7º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, 
seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que 
possua os requisitos de habilitação para todos. 
§ 8º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto da prestação. 
§ 9º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§ 10. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 11. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou 
entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua 
precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o 
credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for 
constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das 
normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem 
prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 
§ 12. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu 
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão 
ou entidade responsável pelo credenciamento. 
§ 13. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 14. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado 
do 
cumprimento 
de 
eventuais 
contratos 
assumidos 
e 
das 
responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das 
sanções cabíveis. 
§ 15. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos 
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a 
Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da 
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um 
determinado serviço ou produto. 
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a 
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço 
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer 
prejuízos para a Administração Pública. 

                            

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