DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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§ 17. Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço
praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende
realizar.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 92. A administração poderá solicitar à iniciativa privada,
mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública.
Art. 93. A estruturação de empreendimento público por meio de
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às
disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
Art. 94. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio
de Comissão Especial de Seleção, composta de pelo menos 3 (três)
servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública, chamamento público do Procedimento de
Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital,
conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos
Art. 95.. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e
intransferível.
§ 1º. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos
interessados, quando solicitado.
Art. 96. A autorização não implica, em hipótese alguma,
corresponsabilidade da administração perante terceiros pelos atos
praticados pela pessoa autorizada.
Art. 97. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio
eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:
•
- O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
•
- A indicação de ressarcimento, se for o caso, na hipótese de utilização
dos estudos pela Administração no correspondente procedimento
licitatório do projeto de parceria.
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do
exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento
público.
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução
do contrato de parceria.
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 98. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos
definidos no edital de chamamento público.
Art. 99. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica
dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas
mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição,
pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias
pertinentes para a execução do projeto.
Art. 100. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da
autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública,
pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como
pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas
inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento
de autorização.
Art. 101. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados,
hipótese em que deverão ser indicadas:
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a
Administração Pública e;
II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando
possível.
Art. 102. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade
demandante:
•
- De ofício, pela comissão especial de contratação, mediante
suficiente motivação;
•
- A requerimento do interessado, mediante apresentação de
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 103. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela
comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para
tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da
autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos
estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos
estabelecidos em sua outorga.
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da
autorização será efetuada por escrito à autorizada, ou por divulgação
de aviso em Diário Oficial.
Art. 104. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao
órgão ou entidade demandante.
Art. 105. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais
para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para
apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com o
autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação,
sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos
estudos por parte da Administração.
Art. 106. A realização, pela iniciativa privada, de estudos,
investigações,
levantamentos
e
projetos
em
decorrência
do
procedimento
de
manifestação
de
interesse
previsto
neste
Regulamento:
I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo
licitatório;
II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;
•
- Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores
envolvidos em sua elaboração;
•
- Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 107. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto
ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto,
de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 108. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV
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