DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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§ 17. Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a 
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço 
praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende 
realizar. 
  
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
  
Art. 92. A administração poderá solicitar à iniciativa privada, 
mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser 
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a 
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública. 
Art. 93. A estruturação de empreendimento público por meio de 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às 
disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios 
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação 
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes 
são correlatos. 
Art. 94. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio 
de Comissão Especial de Seleção, composta de pelo menos 3 (três) 
servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
Administração Pública, chamamento público do Procedimento de 
Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, 
conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos 
Art. 95.. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e 
intransferível. 
§ 1º. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos 
interessados, quando solicitado. 
Art. 96. A autorização não implica, em hipótese alguma, 
corresponsabilidade da administração perante terceiros pelos atos 
praticados pela pessoa autorizada. 
  
Art. 97. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio 
eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará: 
  
• 
- O empreendimento público objeto dos estudos autorizados; 
  
• 
- A indicação de ressarcimento, se for o caso, na hipótese de utilização 
dos estudos pela Administração no correspondente procedimento 
licitatório do projeto de parceria. 
  
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que 
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa 
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do 
exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo 
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento 
público. 
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução 
do contrato de parceria. 
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no 
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto 
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual 
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de 
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. 
Art. 98. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da 
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos 
definidos no edital de chamamento público. 
Art. 99. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica 
dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas 
mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, 
pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias 
pertinentes para a execução do projeto. 
Art. 100. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar 
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. 
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da 
autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, 
pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como 
pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas 
inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento 
de autorização. 
  
Art. 101. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da 
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se 
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, 
hipótese em que deverão ser indicadas: 
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a 
Administração Pública e; 
II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando 
possível. 
Art. 102. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos 
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade 
demandante: 
  
• 
- De ofício, pela comissão especial de contratação, mediante 
suficiente motivação; 
  
• 
- A requerimento do interessado, mediante apresentação de 
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. 
  
Art. 103. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela 
comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para 
tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da 
autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos 
estudos e na exata proporção do que for utilizado. 
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada 
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos 
estabelecidos em sua outorga. 
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da 
autorização será efetuada por escrito à autorizada, ou por divulgação 
de aviso em Diário Oficial. 
Art. 104. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de 
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao 
órgão ou entidade demandante. 
Art. 105. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais 
para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para 
apresentação das respostas. 
Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com o 
autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, 
sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos 
estudos por parte da Administração. 
Art. 106. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, 
investigações, 
levantamentos 
e 
projetos 
em 
decorrência 
do 
procedimento 
de 
manifestação 
de 
interesse 
previsto 
neste 
Regulamento: 
I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo 
licitatório; 
II - Não obrigará o poder público a realizar licitação; 
  
• 
- Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores 
envolvidos em sua elaboração; 
  
• 
- Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em 
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. 
  
Art. 107. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de 
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá 
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto 
ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, 
de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais 
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que 
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. 
Art. 108. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou 
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras 
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. 
  
Seção IV 
 

                            

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