DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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Do Registro Cadastral 
  
Art. 109. Para realização de licitações restritas a fornecedores 
previamente cadastrados, a administração deverá prever no próprio 
edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será 
admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto 
no edital para apresentação de propostas. 
  
Seção V 
Pré-qualificação 
  
Art. 110. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar: 
  
• 
- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas 
para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos 
prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
  
• 
- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecidas pela Administração Pública. 
  
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou 
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, 
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os 
concorrentes. 
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo 
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem 
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. 
Art. 111. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição dos eventuais interessados. 
Art. 112. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, 
podendo ser atualizada a qualquer tempo. 
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não 
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
Art. 113. Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, 
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento 
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, 
conforme o caso. 
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada 
mediante: 
  
• 
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; e 
  
• 
- divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade 
licitante. 
  
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou 
de aceitação de bens, conforme o caso. 
Art. 114. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável 
sempre que o registro for atualizado. 
Art. 115. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a 
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou 
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o 
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que 
couber. 
Art. 116. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita 
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
  
• 
- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
  
• 
- na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste 
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública 
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos 
para publicação do edital; e 
• 
- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
  
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento 
convocatório: 
  
• 
- já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido 
posteriormente; e 
  
• 
- estejam regularmente cadastrados. 
  
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento. 
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação 
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento 
convocatório. 
  
CAPÍTULO VII 
DO PREGÃO 
  
Art. 117. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto 
possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais 
de mercado. 
Art. 118. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e 
serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de 
engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, ―a‖ da Lei 14.133/2021. 
Art. 119. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para 
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento 
poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. 
§ 1º Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de 
cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de 
referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for 
irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a 
Administração. 
  
§ 2º No pregão, desde que devidamente justificado e expresso em 
edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o 
encerramento da fase competitiva. 
§ 3º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não 
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. 
Art. 120. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação 
pela condução do certame será designado pregoeiro. 
Art. 121. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, é 
preferencial, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021, mas a 
realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer 
necessária a contratação de empresas utilizando-se dos critérios do art. 
48, § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da 
natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos 
ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela 
Administração Pública no momento do lançamento da licitação. 
Art. 122. Quando a licitação for realizada de forma presencial, a 
sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo 
a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente. 
Art. 123. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a 
disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços 
comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de 
plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por 
ocasião do lançamento do processo, não estando a administração 
adstrito à utilização de uma única plataforma. 
 

                            

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