DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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pertinente.
CAPÍTULO VIII
DA CONCORRÊNCIA
Art. 136. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação
de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais
de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
•
- Menor preço;
•
- Melhor técnica ou conteúdo artístico;
•
- Técnica e preço;
V - Maior desconto;
Art. 137. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se
refere o art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 138. No planejamento da concorrência, será observado o
seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência
pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e
a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis,
dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o
atendimento das necessidades da administração pública.
Parágrafo único. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei
14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e
IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no
edital de licitação.
Art. 139. A fase externa da concorrência será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do
inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou
da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no
Diário Oficial, conforme o caso, e jornal de grande circulação.
Art. 140. A Administração disponibilizará a íntegra do edital de
licitação no sítio seu eletrônico oficial e no Portal Nacional de
Contrataçõe Públicas.
Art. 141. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo
instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original,
e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 142. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos
referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio
eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será
divulgada no sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis,
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de
contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no
parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do
processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada
nova data para realização do certame.
Art. 143. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos
administrativos das fases procedimentais da concorrência:
•
Julgamento das propostas;
•
Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
•
Anulação ou revogação da licitação;
•
Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito
da Administração;
Art. 144. A intenção de recorrer deverá ser manifestada
imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato
de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena
de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou
inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no
§ 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 145. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não
caiba recurso hierárquico.
Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO IX
DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições
previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela
administração para que haja dialógo.
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do
diálogo.
§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV
do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem
obedecer a um padrão objetivo.
Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as
seguintes fases, em sequência:
I – qualificação;
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