DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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das demais formas de publicidade previstas neste Decreto e legislação 
pertinente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA CONCORRÊNCIA 
  
Art. 136. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação 
de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais 
de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: 
  
• 
- Menor preço; 
  
• 
- Melhor técnica ou conteúdo artístico; 
  
• 
- Técnica e preço; 
  
V - Maior desconto; 
  
Art. 137. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se 
refere o art. 17 da Lei 14.133/2021. 
Art. 138. No planejamento da concorrência, será observado o 
seguinte: 
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; 
II- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência 
pela autoridade competente ou por quem esta delegar; 
III- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e 
a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o 
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto 
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
IV- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, 
dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam 
consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o 
atendimento das necessidades da administração pública. 
Parágrafo único. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 
14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos 
benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e 
IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no 
edital de licitação. 
Art. 139. A fase externa da concorrência será iniciada com a 
convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do 
inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou 
da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no 
Diário Oficial, conforme o caso, e jornal de grande circulação. 
Art. 140. A Administração disponibilizará a íntegra do edital de 
licitação no sítio seu eletrônico oficial e no Portal Nacional de 
Contrataçõe Públicas. 
Art. 141. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo 
instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original, 
e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, 
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das 
propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. 
Art. 142. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos 
referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis 
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio 
eletrônico ou presencial, na forma do edital. 
  
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será 
divulgada no sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, 
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de 
contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e 
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no 
parágrafo anterior. 
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida 
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do 
processo de licitação. 
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada 
nova data para realização do certame. 
Art. 143. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da 
data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos 
administrativos das fases procedimentais da concorrência: 
  
• 
Julgamento das propostas; 
  
• 
Ato de habilitação ou inabilitação de licitante; 
  
• 
Anulação ou revogação da licitação; 
  
• 
Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito 
da Administração; 
  
Art. 144. A intenção de recorrer deverá ser manifestada 
imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato 
de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena 
de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será 
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou 
inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 
§ 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento; 
Art. 145. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias 
úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não 
caiba recurso hierárquico. 
Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será 
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão 
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à 
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato 
insuscetível de aproveitamento. 
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do 
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus interesses. 
Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito 
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão 
final da autoridade competente. 
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade 
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
  
CAPÍTULO IX 
DO DIÁLOGO COMPETITIVO 
  
Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para 
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração 
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados 
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou 
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os 
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 
  
Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições 
previstas em edital, que indicará: 
I – a qualificação exigida dos participantes; 
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; 
III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele 
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; 
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela 
administração para que haja dialógo. 
  
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do 
diálogo. 
§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV 
do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem 
obedecer a um padrão objetivo. 
Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as 
seguintes fases, em sequência: 
I – qualificação; 

                            

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