DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 163. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no
estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 164. O processo de gestão estratégica das contratações de
software de uso disseminado na administração deve ter em conta
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 165. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá.
CAPÍTULO XVI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 166. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e
ampla defesa.
CAPÍTULO XVII
DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS
Art. 167. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo
com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus
respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade
da administração.
Art. 168. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
•
Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos
executivos;
•
Limpeza;
•
Alimentação em Geral;
•
Pareceres, perícias e avaliações em geral;
•
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
•
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
•
Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;
•
Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;
•
Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e
Controladoria;
•
Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;
•
Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos
e E-Social;
•
Assessoria e Consultoria Administrativa;
•
Manutenção Predial;
•
Manutenção de Equipamentos Permanentes;
•
Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora;
•
Serviços de Informática e licença e uso de Software;
•
Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;
•
Serviços de Publicidade Legal;
•
Serviços de Internet;
•
Serviço de Reprografia e Digitalização;
•
Terceirização de Mão de Obra;
•
Manutenção Veicular;
•
Segurança;
Art. 169. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa,
decorrentes
de
necessidades
permanentes
ou
prolongadas,
exemplificados no rol abaixo:
•
Aquisição de Combustíveis;
•
Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;
•
Fechar