DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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II – diálogo;
III – apresentação e julgamento das propostas;
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em
participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas
pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase
de diálogo .
§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento
convocatório com rigidez e transparência.
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase
competitiva do certame.
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da
candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal
14.1333 de 2021, e no edital.
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial
designada pela autoridade competente.
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que
forem habilitados na qualificação.
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem
soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem
atendidas.
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante
vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem
como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de
uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da
remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentatam as
soluções.
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada
deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de
nova autorização de seu autor.
Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos
candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
Parágrafo Único. A adminstração poderá revelar pontos específicos da
solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do
proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram
vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases,
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os
anseios da administração.
Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma
das soluções apresentadas.
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os
candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado
deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme
disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da
diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros
e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.
Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade
diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento:
técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de
eficiência, o cirtério de maior retorno econômico.
Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase,
no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 160. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a
administração e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº
14.063/2020.
CAPÍTULO XI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 161. O objeto do contrato será recebido:
•
- Em se tratando de obras e serviços:
•
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
•
Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
•
- Em se tratando de compras:
•
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
•
Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade
do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados
da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 162. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
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