DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo,
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade
competente para aplicar a sanção.
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa,
eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de
licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o
processo administrativo de responsabilização.
§6º As intimações que tratam o caput serão realizadas por meio do
endereço de e-mail cadastrado na plataforma eletrônica do processo
em referência ou alternativamente em caso de processo físico no
endereço de e-mail constante do cartão CNPJ emitido no site da
receita federal.‖
Subseção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR
Art. 189. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda
instauração de processo administrativo de responsabilização de que
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc),
designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da
administração.
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá
representar à autoridade competente para a instauração do processo
administrativo de responsabilização.
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se
dará por ato do ordenador de despesas que possuir a competência para
aplicar a sanção e mencionará:
I - os fatos que ensejam apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado,
ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos
administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente:
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração,
se houver indícios de envolvimento no ilícito;
b) à pessoa jurídica sucessora;
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle,
de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da
personalidade jurídica.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os
objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 190. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais
servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da administração pública, com atribuição de
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos
de caráter instrutório.
§ 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar
prudente a responsabilização de terceiros não previstos nesta
regulamentação, deve solicitar a abertura de outro processo ou o
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso,
instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental,
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 191. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se
pretenda produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução,
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do
julgamento do processo.
Art. 192. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações
finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 193. Ao final do prazo, a Comissão Processante deve elaborar o
relatório, no qual mencionará:
I- os imputados;
II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III- as sanções a que está sujeito o infrator;
IV- as peças principais dos autos;
V- as manifestações da defesa; e
VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a
não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo
de responsabilização.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de
qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão
Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e
de outros órgãos para a emissão de pareceres e instrução processual,
por meio da autoridade máxima.
Subseção III
Da Prova Emprestada
Art. 194. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade
o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3
(três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador,
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que
considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro
Poder ou Ente federativo.
Subseção IV
Da Falsidade Documental
Fechar