DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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CONSIDERANDO, a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública,
nos termos da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de
2021, em especial seu art. 3º, será feito por meio de processo seletivo
simplificado, cumprindo o que dispõe o art.7º;
CONSIDERANDO, os constantes, relevantes e urgentes serviços
necessários para atender as diferentes demandas da Secretaria de
Assistência Social do Município de Ibiapina;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de
dezembro de 2021, que trata a contratação temporária de profissionais
que atendam aos requisitos exigidos que serão previstos no edital do
processo seletivo simplificado, em conformidade com as carências e
necessidades, para que os serviços e processos de ensino e
aprendizagem aconteçam plenamente;
CONSIDERANDO, que a necessidades e as carências que justificam
a situação extrema para a contratação temporária pela Assistência
Social, diz respeito, em suma, para que se possa atender a programas
especiais, especialmente os financiados com recursos federais e
estaduais;
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de imediatas decisões
para não haver problemas de solução de continuidade nos serviços
públicos, principalmente os essenciais e contínuos;
CONSIDERANDO, a vacância do cargo em decorrência do
desligamento do servidor, seja em razão de afastamento, licença,
exoneração, aposentaria ou falecimento do mesmo;
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no tema
612, fixou entendimento acerca da constitucionalidade de lei
municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de
servidores públicos, conforme decisão proferida no RE 658026, em
sede de repercussão geral, onde restou definido os parâmetros para a
validade da contratação temporária, com base no conteúdo jurídico do
art. 37, inciso IX, da CF 1988, onde as hipóteses foram: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse
público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável;
CONSIDERANDO, o poder-dever da Administração exercer o
controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou
princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a
Administração, atuando por provocação ou de ofício, reaprecia os atos
produzidos em seu âmbito, podendo incidir sobre a legalidade do ato
ou quanto ao seu mérito, conforme dispõem as Súmulas 346 e 473,
ambas do STF, cumulado com o art. 54, da lei nº 9.784/99, com
aplicação subsidiária, ante a ausência de lei municipal que trata
especificamente sobre o caso.
CONSIDERANDO, a exigência do serviço em decorrência da falta
de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetadas
aos setores da secretaria de assistência social de Ibiapina;
CONSIDERANDO, por fim a conveniência, oportunidade e a
extrema e urgente necessidade administrativa para a Secretaria de
Educação do Município de Ibiapina;
CONSIDERANDO, que a Secretaria de Assistência Social, é
responsável por coordenar e executar políticas públicas que
promovam o bem-estar social e a inclusão dos cidadãos em situação
de vulnerabilidade, tem como premissa essencial o atendimento
qualificado e humanizado à população. Nesse contexto, a contratação
de novos colaboradores é uma medida imprescindível para o pleno
funcionamento e aprimoramento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO, a ampliação da demanda, onde se observa um
crescimento significativo na demanda por serviços socioassistenciais
no município, fruto de fatores como o aumento da população,
mudanças socioeconômicas e cenários emergenciais. Portanto, a
contratação de novos funcionários é necessária para assegurar que a
assistência seja prestada de forma adequada e eficiente e em virtude
de tal situação houve a necessidade de ampliação dos atendimentos no
nosso município com a implementação de um novo equipamento
social tipo CRAS- Centro de referência de Assistência Social a ser
implantado no distrito Alto Lindo, o mesmo busca descentralizar cada
vez mais os atendimentos da política de Assistência Social. Sendo
assim, com a devida ampliação e implementação do referido
equipamento se faz necessário a contratação de novos profissionais
para atuarem junto à população atendida pelo equipamento;
CONSIDERANDO, a necessidade de qualificação técnica, onde a
realização de uma Seleção Pública permitirá atrair candidatos com
perfis mais alinhados às necessidades específicas da Secretaria de
Assistência Social. De nodo que, buscar-se-á profissionais com
conhecimentos técnicos e experiências compatíveis com as demandas
dos diversos programas e projetos desenvolvidos por nossa pasta;
CONSIDERANDO, a transparência e isonomia, onde a Seleção
Pública é uma forma de garantir que o processo de contratação ocorra
de maneira transparente e isonômica, possibilitando a participação de
todos os interessados, independentemente de vínculos políticos ou
pessoais. Com isso, primamos pelo acesso justo às oportunidades de
trabalho;
CONSIDERANDO, eficiência e eficácia, onde ao recorrer à Seleção
Pública, pode-se realizar uma análise criteriosa das habilidades e
competências dos candidatos, buscando formar uma equipe coesa e
apta a lidar com as complexidades inerentes às atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Assistência Social;
CONSIDERANDO, a conformidade legal, onde a realização de uma
Seleção Pública está em consonância com a legislação vigente e com
os princípios da Administração Pública, assegurando a legalidade e a
impessoalidade do processo de contratação;
CONSIDERANDO, que a realização da Seleção Pública destinada à
contratação de profissionais para a Secretaria de Assistência Social
para exercer suas atividades junto ao novo equipamento social, é
medida será fundamental para o contínuo progresso e aprimoramento
dos serviços que prestamos à população em situação de
vulnerabilidade;
CONSIDERANDO, que a política de Assistência social atua com
programas e projetos, que os mesmos têm seus tempos determinados
de execução, como o programa criança feliz, programa bolsa família e
cadastro único, sendo assim não nos permitindo de acordo com a
LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social ter profissionais
concursados em virtude de se tratar de programas e projetos.
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito da Secretária de Assistência Social e Desenvolvimento do
Município de Ibiapina, por meio de processo seletivo simplificado,
através de formalização por meio de contrato administrativo,
observando conforme disciplinado na Lei Municipal nº. 717/2019, de
09 de dezembro de 2021 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
§1º. O edital do processo seletivo simplificado estará contido todas as
exigências e as disponibilidades para as vagas que serão ofertadas
para a contratação, onde por força deste Decreto estarão sendo
contratados, para sanar as carências nas seguintes funções:
CARGO
QUANTIDADE
PSICÓLOGO
03
ASSISTENTE SOCIAL
04
VISITADOR PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
10
SUPERVISOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
01
COORDENADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
01
CADÚNICO
ENTREVISTADOR/DIGITADOR
12
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
03
EDUCADOR FÍSICO
02
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