DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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CONSIDERANDO, a necessidade de contratação temporária de 
excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública, 
nos termos da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 
2021, em especial seu art. 3º, será feito por meio de processo seletivo 
simplificado, cumprindo o que dispõe o art.7º; 
  
CONSIDERANDO, os constantes, relevantes e urgentes serviços 
necessários para atender as diferentes demandas da Secretaria de 
Assistência Social do Município de Ibiapina; 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de 
dezembro de 2021, que trata a contratação temporária de profissionais 
que atendam aos requisitos exigidos que serão previstos no edital do 
processo seletivo simplificado, em conformidade com as carências e 
necessidades, para que os serviços e processos de ensino e 
aprendizagem aconteçam plenamente; 
  
CONSIDERANDO, que a necessidades e as carências que justificam 
a situação extrema para a contratação temporária pela Assistência 
Social, diz respeito, em suma, para que se possa atender a programas 
especiais, especialmente os financiados com recursos federais e 
estaduais; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de imediatas decisões 
para não haver problemas de solução de continuidade nos serviços 
públicos, principalmente os essenciais e contínuos; 
  
CONSIDERANDO, a vacância do cargo em decorrência do 
desligamento do servidor, seja em razão de afastamento, licença, 
exoneração, aposentaria ou falecimento do mesmo; 
  
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 
612, fixou entendimento acerca da constitucionalidade de lei 
municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de 
servidores públicos, conforme decisão proferida no RE 658026, em 
sede de repercussão geral, onde restou definido os parâmetros para a 
validade da contratação temporária, com base no conteúdo jurídico do 
art. 37, inciso IX, da CF 1988, onde as hipóteses foram: a) os casos 
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja 
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse 
público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja 
indispensável; 
  
CONSIDERANDO, o poder-dever da Administração exercer o 
controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou 
princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a 
Administração, atuando por provocação ou de ofício, reaprecia os atos 
produzidos em seu âmbito, podendo incidir sobre a legalidade do ato 
ou quanto ao seu mérito, conforme dispõem as Súmulas 346 e 473, 
ambas do STF, cumulado com o art. 54, da lei nº 9.784/99, com 
aplicação subsidiária, ante a ausência de lei municipal que trata 
especificamente sobre o caso. 
  
CONSIDERANDO, a exigência do serviço em decorrência da falta 
de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetadas 
aos setores da secretaria de assistência social de Ibiapina; 
  
CONSIDERANDO, por fim a conveniência, oportunidade e a 
extrema e urgente necessidade administrativa para a Secretaria de 
Educação do Município de Ibiapina; 
  
CONSIDERANDO, que a Secretaria de Assistência Social, é 
responsável por coordenar e executar políticas públicas que 
promovam o bem-estar social e a inclusão dos cidadãos em situação 
de vulnerabilidade, tem como premissa essencial o atendimento 
qualificado e humanizado à população. Nesse contexto, a contratação 
de novos colaboradores é uma medida imprescindível para o pleno 
funcionamento e aprimoramento dos serviços prestados; 
  
CONSIDERANDO, a ampliação da demanda, onde se observa um 
crescimento significativo na demanda por serviços socioassistenciais 
no município, fruto de fatores como o aumento da população, 
mudanças socioeconômicas e cenários emergenciais. Portanto, a 
contratação de novos funcionários é necessária para assegurar que a 
assistência seja prestada de forma adequada e eficiente e em virtude 
de tal situação houve a necessidade de ampliação dos atendimentos no 
nosso município com a implementação de um novo equipamento 
social tipo CRAS- Centro de referência de Assistência Social a ser 
implantado no distrito Alto Lindo, o mesmo busca descentralizar cada 
vez mais os atendimentos da política de Assistência Social. Sendo 
assim, com a devida ampliação e implementação do referido 
equipamento se faz necessário a contratação de novos profissionais 
para atuarem junto à população atendida pelo equipamento; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de qualificação técnica, onde a 
realização de uma Seleção Pública permitirá atrair candidatos com 
perfis mais alinhados às necessidades específicas da Secretaria de 
Assistência Social. De nodo que, buscar-se-á profissionais com 
conhecimentos técnicos e experiências compatíveis com as demandas 
dos diversos programas e projetos desenvolvidos por nossa pasta; 
  
CONSIDERANDO, a transparência e isonomia, onde a Seleção 
Pública é uma forma de garantir que o processo de contratação ocorra 
de maneira transparente e isonômica, possibilitando a participação de 
todos os interessados, independentemente de vínculos políticos ou 
pessoais. Com isso, primamos pelo acesso justo às oportunidades de 
trabalho; 
  
CONSIDERANDO, eficiência e eficácia, onde ao recorrer à Seleção 
Pública, pode-se realizar uma análise criteriosa das habilidades e 
competências dos candidatos, buscando formar uma equipe coesa e 
apta a lidar com as complexidades inerentes às atividades 
desenvolvidas pela Secretaria de Assistência Social; 
  
CONSIDERANDO, a conformidade legal, onde a realização de uma 
Seleção Pública está em consonância com a legislação vigente e com 
os princípios da Administração Pública, assegurando a legalidade e a 
impessoalidade do processo de contratação; 
  
CONSIDERANDO, que a realização da Seleção Pública destinada à 
contratação de profissionais para a Secretaria de Assistência Social 
para exercer suas atividades junto ao novo equipamento social, é 
medida será fundamental para o contínuo progresso e aprimoramento 
dos serviços que prestamos à população em situação de 
vulnerabilidade; 
  
CONSIDERANDO, que a política de Assistência social atua com 
programas e projetos, que os mesmos têm seus tempos determinados 
de execução, como o programa criança feliz, programa bolsa família e 
cadastro único, sendo assim não nos permitindo de acordo com a 
LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social ter profissionais 
concursados em virtude de se tratar de programas e projetos. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica autorizado a contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no 
âmbito da Secretária de Assistência Social e Desenvolvimento do 
Município de Ibiapina, por meio de processo seletivo simplificado, 
através de formalização por meio de contrato administrativo, 
observando conforme disciplinado na Lei Municipal nº. 717/2019, de 
09 de dezembro de 2021 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; 
  
§1º. O edital do processo seletivo simplificado estará contido todas as 
exigências e as disponibilidades para as vagas que serão ofertadas 
para a contratação, onde por força deste Decreto estarão sendo 
contratados, para sanar as carências nas seguintes funções: 
  
CARGO 
QUANTIDADE 
PSICÓLOGO 
03 
ASSISTENTE SOCIAL 
04 
VISITADOR PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
10 
SUPERVISOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
01 
COORDENADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
01 
CADÚNICO 
ENTREVISTADOR/DIGITADOR 
12 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
03 
EDUCADOR FÍSICO 
02 
  
  
  
  

                            

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