DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ComOpNav - Comando de Operações Navais.
CP/DL/AG - Capitanias dos Portos/Delegacias e Agências.
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DHN - Diretoria de Hidrografia e Navegação.
DHT - Declaração de Habilitação Técnica.
DN - Distrito Naval.
DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
DSAM - Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha.
EMA - Estado-Maior da Armada.
EMCIA - Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação.
FPSO - Floating, Production, Storage and Offloading - é a sigla para "Unidade
Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência" e é um tipo de embarcação
utilizada pela indústria petrolífera para produção, armazenamento de petróleo e/ou gás
natural e escoamento da produção por navios.
FSRU - Floating Storage Regasification Unit, tipo de embarcação destinada à
transferência de gás natural liquefeito.
FSO - Floating Storage and Offloading- Plataforma flutuante cuja única
diferença quando comparada ao FPSO é não produzir hidrocarbonetos, só os armazena
e promove seu transbordo (transferência para navios aliviadores ou dutos).
GAP - Grupo de Atendimento ao Público.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
IBAMA -Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
INSTALAÇÃO SUBMARINA DE PRODUÇÃO - conjunto de sistemas submarinos
como: sistema de coleta, sistema de exportação, sistema de gas lift, sistema de injeção
de água, sistema de separação e sistema de bombeamento, dentre outros, interligados
entre si ou conectados à UEP, com a finalidade de escoar a produção de hidrocarbonetos
dos campos offshore.
IP4 - Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte.
LH - Levantamento Hidrográfico.
MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
MARGENS DAS ÁGUAS - São as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em
regime de cheia normal, sem transbordar, ou de preamar de sizígia.
MB - Marinha do Brasil.
NORMAM - Norma da Autoridade Marítima.
NPCP - Norma de Procedimento da Capitania dos Portos.
NPCF - Norma de Procedimento da Capitania Fluvial.
OM - Organização Militar.
PDI - Programa de Descomissionamento de Instalações.
PIP - Parecer de Interferência Prévia (PIP).
PPO - Parecer Provisório de Obras (PPO).
RDI - Relatório de Descomissionamento de Instalações.
Riser - Parte ascendente ou descendente do duto conectada à UEP, que
interliga o escoamento de fluidos com duto disposto no leito marinho ou equipamentos
submarinos.
SAP - Secretaria de Aquicultura e Pesca.
SISTEMA SUBMARINO - Conjunto de equipamentos e dutos, coordenados
entre si e preparados para operar em ambiente submarino, funcionando como uma
estrutura organizada para cumprir uma necessidade específica do escoamento (como
coletar o fluido produzido, exportar o fluido processado, injetar água no reservatório,
injetar gás nos poços e transmitir energia, dentre outros).
SPU - Secretaria do Patrimônio da União.
TIE - Título de Inscrição da Embarcação.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as Águas Jurisdicionais Brasileiras com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas
de proteção.
UNIDADE ESTACIONÁRIA DE PRODUÇÃO (UEP) - Unidades marítimas de
diversos tipos tais como: plataforma fixa, navios FPSO ou FSO, semissubmersível, unidade
de completação seca Tension-Leg Platform (TLP), Tension-Leg Wellhead Platform (TLWP),
spar buoy ou mono-coluna, responsável pelo recebimento da produção.VIA NAVEGÁVEL -
Águas interiores e espaços marítimos, naturais ou não, utilizados para a navegação.
VIA NAVEGÁVEL INTERIOR - Via navegável situada dentro de limites terrestres,
tais como rios, lagos, lagoas, baías e canais.
VTS - Vessel Traffic Service.
VHF - Very High Frequency.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer os
procedimentos para obras e atividades afins em águas sob jurisdição brasileira.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em 6 capítulos e 4 anexos: o capítulo 1 descreve os
pressupostos básicos utilizado na referida norma, o capítulo 2 aborda os procedimentos
para solicitação de parecer para realização de obras sob, sobre ou às margens das águas
jurisdicionais brasileiras, o capítulo 3 versa sobre dragagens e aterros, o capítulo 4
refere-se à pesquisa e lavra de minerais, o capítulo 5 aborda os procedimentos para
solicitação de parecer para a retirada de cabos submarinos e o capítulo 6 descreve os
procedimentos para a solicitação de parecer para descomissionamento de plataformas,
sistemas submarinos ou sistemas desassociados sob, sobre ou às margens das A JB.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão do glossário;
e) Inclusão da folha de rosto; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-
03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema
de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta
publicação substitui
a NORMAM-11/DPC
-
Normas da
Autoridade
Marítima para obras e atividades afins em águas sob jurisdição brasileira, editada em
2022.
CAPÍTULO 1
PRESSUPOSTOS BÁSICOS
1.1. PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA
A Autoridade Marítima (AM) emitirá Parecer de Obras no que concerne ao
ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, por meio de seus
Agentes da Autoridade Marítima (AAM), sem prejuízo das obrigações do interessado
perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, seja da
esfera Federal, Estadual ou Municipal.
1.1.1. O Parecer de Obras da Autoridade Marítima está dividido em Parecer
de Interferência Prévia (PIP) e Parecer Provisório de Obras (PPO), conforme definição a
seguir:
a) o Parecer de Interferência Prévia (PIP) - é o despacho exarado no
requerimento do interessado pelo AAM referentes às obras previstas nesta norma, após
cumprimento de seu trâmite. O PIP será emitido para que a obra seja iniciada e
concluída no prazo definido nesta norma.
O PIP terá validade de quatro anos, exceto para realização de atividades de
dragagens ou estabelecimentos de boias de amarração, que será determinada pela CP da
área de jurisdição de onde será realizada a referida obra, e para os projetos referentes
à retirada de cabos ou projetos de descomissionamento, previstos no Capítulos 5 e 6
desta norma, que possuem validades especificadas naqueles capítulos.
O PIP deverá ser renovado caso as obras não sejam concluídas no prazo
definido nesta norma. A renovação será mediante apresentação de novo requerimento,
sem a necessidade de apresentação de toda a documentação prevista nesta norma,
desde que não haja qualquer alteração no projeto inicialmente aprovado e não acarrete
comprometimento nas condições de segurança da navegação e do ordenamento do
espaço aquaviário, o que será avaliado por essas Organizações Militares no ato da
renovação. A critério das CP/DL/AG poderão ser solicitados novos documentos ou
procedimentos (estudos técnicos, realização de simulação, projeto de análise de risco,
entre outros), a fim de ser verificada a interferência com a segurança da navegação ou
com o ordenamento do espaço aquaviário.
b) o Parecer Provisório de Obras (PPO) - é o despacho temporário exarado
pelo AAM no requerimento do interessado, referente às obras previstas nos itens 2.4, 2.5
e 2.6 do Capítulo 2 desta norma, após a análise inicial da CP/DL/AG, enquanto o projeto
segue o seu trâmite previsto, caso não existam exigências, a fim de possibilitar as
eventuais tramitações processuais em outros órgãos competentes.
O PPO terá validade de seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Para isto, as seguintes condicionantes deverão ser observadas:
I) o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP; e
II) durante a análise do processo, poderão ser solicitadas documentações
adicionais.
Caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao
ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a análise
da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG.
1.1.2. Para a retirada de cabos, instalados em AJB
O PIP possuirá a validade de um ano, podendo ser renovado pela CP/DL/AG,
caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações. No caso de alteração do projeto, toda
a documentação inicial deverá ser reapresentada e tramitará de forma que todos os
Representantes e Agentes da Autoridade Marítima envolvidos sejam consultados.
1.1.3. Obras não concluídas no prazo de validade do PIP
Caso a obra não seja concluída no prazo definido nesta norma, o PIP deverá
ser renovado de acordo o disposto no item 1.1.1 descrito acima, caso contrário, a obra
será considerada irregular e poderá ser embargada ou demolida, conforme previsto na
Lei nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em
águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
1.2. COMPETÊNCIA
Compete:
a) ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da AM para a
Segurança do Tráfego Aquaviário:
I) determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer
relativo às solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aquicultura;
e
II) determinar a elaboração das normas da AM relativas à execução de obras,
dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição
nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da
navegação.
b) ao Comandante do Distrito Naval (ComDN), como Representante da AM
para a Segurança do Tráfego Aquaviário:
I) determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para
o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição (poderá
subdelegar);
II) determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de
espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que
concerne à segurança do tráfego aquaviário (poderá subdelegar); e
III) ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a
recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas
pela AM.
c) aos Capitães dos Portos e seus Delegados e Agentes subordinadas como
Agentes da AM:
I) a análise dos processos referente à realização de obras sob, sobre e às
margens das AJB, e emissão do competente Parecer no que concerne ao ordenamento
do espaço aquaviário e à segurança da navegação; e
II) autorização para as atividades de dragagem em AJB, no que concerne ao
ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação.
1.3. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a) os serviços prestados pela AM, em decorrência da aplicação desta norma,
serão indenizados pelos interessados, conforme previsto no artigo 38 da Lei no 9.537,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) de 11/12/1997, e de acordo
com os valores estabelecidos na tabela de indenização, constante no site da Diretoria de
Portos e Costas.
b)
o
pagamento das
indenizações
deverá
ser
efetuado por
Guia
de
Recolhimento da União (GRU), exceto para órgãos públicos, devendo o seu comprovante
de pagamento (original e cópia simples) ser apresentado junto com a documentação
pertinente a cada obra requerida.
c) a prestação dos serviços pela AM está condicionada à apresentação
antecipada, nas CP/DL/AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos
bancários, referentes ao pagamento das indenizações;
d) a GRU poderá ser paga no sítio da DPC, por meio de PIX ou Cartão de
Crédito, para recebimento da confirmação imediata do pagamento e habilitação para o
atendimento presencial. Ou, ainda, poderá ser emitida na forma de boleto bancário do
Banco do Brasil;
e) as CP/DL/AG poderão dispensar o pagamento da indenização de serviços
quando o interessado for pessoa física de baixa renda.
1.4. INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRA
a) estando a documentação de acordo com os procedimentos preconizados
nestas normas, a CP/DL/AG, caso julgue necessário, convocará o interessado para a
realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as
despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado, bem como a
exigência de apresentação de estudos complementares de acordo com a obra a ser
realizada.
b) a inspeção deverá ser efetuada no prazo de até trinta dias, a partir do
início do processo junto a CP/DL/AG, exceto para as obras de que trata o Art. 27 do
Decreto no 8.033/2013, que deverá ser efetuada no prazo de até cinco dias.
c) a indisponibilidade do requerente para a execução da inspeção no prazo
determinado poderá acarretar no indeferimento do Requerimento.
1.5. TRÂMITE DOS PROCESSOS
a) para os projetos constantes nos artigos de 2.3 a 2.14, 2.17 e 2.18 desta
norma, o seguinte trâmite deverá ser seguido:
I) para projetos localizados em áreas cartografadas ou hidrografadas:
A CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões
ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar
à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, se emitido pela CP.
Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo tramitará ao CHM via CP e DN, para
as respectivas avaliações e análises.
Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto
com a emissão do Parecer de Obras.
II) 
para 
projetos 
localizados 
em
áreas 
não 
cartografadas 
ou 
não
hidrografadas:
A CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões,
no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da
navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, ao DN, para sua avaliação e
análise.
Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto
com a emissão do Parecer de Obras.
b) os projetos constantes nos artigos 2.15 e 2.16 deverão ser despachados
diretamente pela CP/DL/AG de jurisdição, com o Parecer de Obras, sem a necessidade de
tramitação junto a outras OM. A critério da DL ou AG, os projetos constantes no artigo

                            

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