DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.16 poderão tramitar até a CP para solicitação de parecer daquele AM que, após
análise, restituirá à DL/AG de origem.
c) os projetos de autorização de dragagem ou pedido preliminar de dragagem,
previstos no Capítulo 3 desta norma, são autorizados pela CP. Ressalta-se que, para os
projetos de dragagem localizados nas jurisdições das DL/AG, estas realizarão inspeção no
local da obra e deverão encaminhar os processos, devidamente subsidiados, para análise
da CP.
d) para os projetos constantes no capítulo 5 desta norma, o seguinte trâmite
será adotado:
I) após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo com Parecer
Técnico ao CHM, via DN ao qual está subordinada;
II) o DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, a DSAM e o
ComForS, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento com
operações militares, por ocasião da retirada de tais dispositivos, ou se comprometerá a
segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário;
III) quando a retirada do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam
a jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área
se iniciou a operação de retirada (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá
tramitar por todos os DN envolvidos; e
IV) após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN
Responsável Final, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer da AM, cabendo ao
interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos
procedimentos e notas descritas no capítulo 5 desta norma.
e) para os projetos constantes no capítulo 6 desta norma, o seguinte trâmite
será adotado:
I) após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo com Parecer
Técnico ao DN ao qual está subordinada;
II) o DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS,
CHM e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento
em operações militares, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou se comprometerá
a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário;
III) quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas
que envolvam a jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do
DN cuja área se iniciou a operação de descomissionamento (DN Responsável Final). Neste
caso, o processo deverá tramitar por todos os DN envolvidos;
IV) após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN
Responsável Final, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer da AM, cabendo ao
interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos
procedimentos e notas descritas no capítulo 6 desta norma; e
V) cópia do PIP deverá ser encaminhada para todas as OM envolvidas no
trâmite e para a DPC.
1.6. ORIENTAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
a) em formato digital - o interessado poderá optar pela entrega de
documentos em formato digital, em PDF (exclusivamente em CD, DVD ou pen drive).
Neste caso, deverá obrigatoriamente assiná-los digitalmente, utilizando certificados
emitidos por meio da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
b) em meio físico - o interessado poderá optar pela entrega de documentos
em meio físico. Neste caso, deverá obrigatoriamente rubricar todas as páginas do
documento, assinar e se identificar na última página;
c) caso a CP/DL/AG verifique a necessidade de inserir na rede local as
informações contidas nos dispositivos (CD, DVD ou pen drive), os mesmos deverão ser
verificados em uma "Estação de Descontaminação", seguindo normas internas da MB.
Deve-se certificar que esta estação esteja com Sistema Operacional e antivírus
homologados e atualizados em suas últimas versões. Somente após esta verificação as
informações poderão ser inseridas na rede da CP/DL/AG; e
d) este procedimento se aplica para os processos tratados nesta norma da
AM.
1.7. SIMPLIFICAÇÃO OU DISPENSA DE DOCUMENTOS
a) Simplificação para
para moradores de comunidades
ribeirinhas ou
indígenas
As CP/DL/AG poderão estabelecer procedimentos em suas NPCP/NPCF
referentes à simplificação ou dispensa de documentos de processos de obras de pequeno
porte, para moradores de comunidades ribeirinhas ou indígenas, conforme definição
constante no Capítulo 1 desta norma, desde que respeite as dimensões (largura,
comprimento e altura) limitadas até vinte metros.
A simplificação ou dispensa poderá eximir o processo de seguir o trâmite para
os DN, CHM e CP, conforme o caso.
A instalação ou construção da obra deverá ser precedida de aviso rádio
náutico e/ou avisos aos navegantes.
A simplificação deverá ser destinada para os seguintes casos:
I) construção de cais, píeres ou trapiches pertencentes aos moradores
ribeirinhos ou indígenas e que sejam utilizadas para suas moradias e/ou subsistência;
II) lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de
pescado, conforme descrito no artigo 2.9 desta norma;
III) instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação, desde
que, tenha como objetivo a moradia, conforme descrito no artigo 2.14 desta norma;
e
IV) estabelecimento de boias de amarração de embarcações de pesca ou
esporte e/ou recreio que sejam utilizadas por pessoas daquelas comunidades, conforme
descrito no artigo 2.15 desta norma.
b) Simplificação para processos de obras de pequeno porte, localizados em
rios, lagos ou lagoas
As CP/DL/AG poderão estabelecer procedimentos em suas NPCP/NPCF
referentes à simplificação ou dispensa de documentos de processos de obras de pequeno
porte, localizados em rios, lagos ou lagoas, desde que respeite as dimensões (largura,
comprimento e altura) limitadas até cinco metros.
A simplificação ou dispensa poderá eximir o processo de seguir o trâmite para
os DN, CHM e CP, conforme o caso.
A instalação ou construção deverá ser precedida de aviso rádio náutico e/ou
avisos aos navegantes.
A simplificação deverá ser destinada para os seguintes casos:
I) construção de cais, píeres, rampas, sarilhos, trapiches ou similares que
sejam voltados para a atividade de pesca ou acesso às moradias, de acordo com o
previsto no artigo 2.3 desta norma;
II) lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de
pescado, conforme descrito no artigo 2.9 desta norma; e
III) instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação, desde que
tenha como objetivo a moradia, conforme descrito no artigo 2.14 desta norma.
1.8. AQUICULTURA
Cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais,
ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e
conceitos relacionados à atividade de aquicultura:
a) Área Aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d'água de
domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de
interesse econômico, social ou científico;
b) Parque Aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático que
compreende um
conjunto de
áreas aquícolas
afins, em
cujos espaços
físicos
intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da
aquicultura;
c) Faixas ou Áreas de Preferência - espaço físico cujo uso será conferido
prioritariamente a determinadas populações;
d) Unidades de Pesquisa - áreas destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa,
à avaliação e à adequação tecnológica, voltadas para as atividades aquícolas; e
e) Unidades Demonstrativas - estrutura de cultivo destinada ao treinamento,
capacitação e transferência de tecnologias em aquicultura.
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1.9. ÁREA CARTOGRAFADA
Área representada em uma superfície plana que retrata as características do
terreno de forma mensurável, mostrando sua respectiva característica, tamanho e
correlação com alguma convenção de representação. No tocante à Segurança da
Navegação, feições com, ao menos, uma dimensão superior a 0,2 mm, na carta náutica de
maior escala disponível, permitem identificar seu correlacionamento com os outros objetos
existentes em áreas cartografadas.
1.10. ÁREA DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE ESTACIONÁRIA DE PRODUÇÃO (UEP)
Área delineada no entorno do reservatório de petróleo, abrangendo a posição
da UEP e seu sistema de ancoragem, onde serão instalados todos os equipamentos, poços
e linhas que compõem o arranjo submarino, bem como quaisquer outros que venham a ser
necessárias em função de modificações posteriores.
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1.11. ÁREA DE DESPEJO DO MATERIAL DRAGADO (BOTA-FORA)
Popularmente conhecido como "Área do bota-fora", trata-se do local onde são
despejados os sedimentos resultantes das atividades de dragagem, em que possam
permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado, sem
prejudicar a segurança da navegação e sem causar danos ao meio ambiente ou à saúde
humana.
1.12. ÁREA DO BERÇO DE ACOSTAGEM
Área adjacente aos berços destinada à permanência dos navios atracados.
1.13. ARRANJO SUBMARINO
Disposição otimizada
de equipamentos, dutos e
umbilicais submersos,
normalmente assentados no leito marinho, e posicionamento da Unidade Estacionária de
Produção (UEP), para viabilizar os sistemas submarinos, considerando dados de todas as
disciplinas envolvidas (reservatório, poços, plataformas, elevação e escoamento, dutos e
equipamentos submarinos, bem como as suas interligações) no desenvolvimento de
produção de um campo.
Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos
relacionados ao arranjo submarino:
a) duto submarino - conjunto composto por tramos flexíveis ou tubos de aço,
ou qualquer combinação desses, incluindo conectores, flanges, componentes e acessórios,
para aplicações estáticas e dinâmicas em ambiente marinho, visando ao escoamento de
fluídos nas instalações submarinas de produção;
b) equipamento submarino - conjunto de componentes (como válvulas, chokes,
dosadoras, conectores, bombas e instrumentos, dentre outros) montados em estruturas
que formam equipamentos projetados para uso submarino como: "árvore de natal
molhada", manifold, Pipeline end Manifold (PLEM) e Pipeline end Termination (PLET),
dentre outros, interligado a dutos, ou interligados entre si por dutos, umbilicais e cabos
elétricos, para funcionarem durante a vida útil do campo como: barreiras de segurança,
coletor, distribuidor, interligação, injeção de produtos químicos, monitoração e controle de
vazão;
1.14. BACIA DE EVOLUÇÃO
Área geralmente localizada ao término dos canais de acesso destinada a
guinada e giro dos navios antes de atracar ou depois de desatracar.
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