DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700124
124
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.15. CALADO AÉREO
1_MD_17_032
Onde:
Hkt = É a altura desde a quilha do navio de projeto ao seu tope, expressa em
metros;
Hst = É a altura da superfície do mar ou da água ao tope, expressa em metros
(calado aéreo);
UKC = Folga abaixo da quilha;
T= É o calado do navio, expresso em metros; e
ADC = Folga sobre o calado áereo ( air draught clearance).
1.16. CALADO ESTÁTICO
Calado do navio, em repouso, sem influência de forças ambientais externas.
1.17. CANAL DE ACESSO
Via navegável principal de acesso a uma área relativamente protegida onde se
localizam instalações portuárias para as quais se destinam as embarcações.
1.18. CANAL INTERNO (OU DE APROXIMAÇÃO)
Via navegável dentro de uma área relativamente protegida que permite a
aproximação às instalações portuárias onde se realizam transferências de carga.
1_MD_17_033
1.19. DRAGAGEM
Ato de retirada de material e sedimentos do leito dos corpos d'água, com
finalidade específica.
Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos
relacionados à atividade de dragagem:
a) dragagem de implantação - realizada para implantação, ampliação ou
aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou
serviços de engenharia na massa líquida;
b) dragagem de manutenção - realizada para restabelecer total ou parcialmente
as condições originalmente licenciadas;
c) dragagem de mineração - realizada para a exploração e aproveitamento
econômico de recursos minerais; e
d) dragagem de recuperação ambiental - realizada para a melhoria das
condições ambientais ou sanitárias.
1.20. DERROCAMENTO OU DERROCAGEM
Consiste na desagregação e remoção de materiais submersos que prejudicam a
navegação e cuja dureza inviabiliza a remoção pelo método tradicional de dragagem.
1_MD_17_034
1.21. ESTRUTURAS FLUTUANTES
Embarcações sem propulsão que operam em local fixo e determinado, porém
algumas estruturas flutuantes podem se movimentar a reboque para outros locais devido
a peculiaridade da região, seja por sua atividade ou por ações do regime das águas, desde
que autorizadas pela AM.
Enquadram-se nesta definição as seguintes estruturas: Postos de Combustíveis
Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares ou Restaurantes Flutuantes e
similares.
1.22. FUNDEADOURO
Área utilizada pelos navios para, por exemplo: aguardar a entrada ou saída no
porto, movimentar carga, transladar passageiros, abastecer e outras operações de cargas
associadas ao porto.
É geralmente localizado em uma área externa ao porto, entretanto, sob certas
circunstâncias, pode ser necessário o estabelecimento dentro da área operacional do porto
(quando, por exemplo, situar-se ao longo das margens de um rio).
1.23. INTERNATIONAL ASSOCIATION OF MARINE AIDS TO NAVIGATION AND
LIGHTHOUSE AUTHORITIES (IALA)
A IALA é uma associação técnica internacional sem fins lucrativos que reúne
autoridades responsáveis pelos auxílios à navegação, fabricantes, consultores e institutos
científicos
e
de
treinamento
produzindo e
divulgando
padrões
de
boas
práticas
internacionais por meio de recomendações e diretrizes, contribuindo assim para
movimentação segura das embarcações e a redução de acidentes marítimos.
1.24. MATERIAL CONTAMINADO
É aquele que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e
biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente.
1.25. MEMORIAL DESCRITIVO
Para efeito desta norma, é o documento que detalha todo o projeto a ser
realizado e onde são descritas todas as informações relevantes e itens relacionados à obra
pretendida, devendo ser o mais abrangente possível, relatando, pormenorizadamente, todo
o desenvolvimento do projeto. No caso de obras portuárias devem ser descritos os
critérios de cálculo e de dimensionamento dos canais de acesso, canal interno, bacias de
evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas
recomendações contidas no Relatório no 121/2014 da PIANC ou em outras referências de
boas práticas adotadas internacionalmente.
1.26. NAVIOS-TIPO DE PROJETO
Deve ser selecionado de modo a assegurar que o projeto do canal permita, a
ele e a outros navios que utilizem o canal, que naveguem com segurança.
Pode ser apropriado considerar mais de um navio de projeto na fase inicial do
processo de projeto, a fim de determinar largura e profundidade do canal.
1.27. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E
CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF)
São normas que contemplam regras e procedimentos específicos estabelecidos
pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais e que complementam as Normas da
Autoridade Marítima, adequando-se, no que couber às peculiaridades regionais de suas
áreas de jurisdição.
1.28. ORDENAMENTO DO ESPAÇO AQUAVIÁRIO
Utilização ordenada das águas interiores e dos espaços marítimos, cujo arranjo
e a disposição da obra pretendida não comprometa ou interfira tanto no tráfego
aquaviário da região, como em obras já existentes, ou ainda não inviabilize obras futuras
visualizadas, considerando o potencial de crescimento da região.
1.29. ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE
Órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual
ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável
pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências.
1.30. PARQUE EÓLICO MARÍTIMO
Área marítima onde são autorizadas instalações de plataformas individuais com
aerogeradores, destinados a transformar energia eólica em energia elétrica.
Dentre os equipamentos e áreas que compõem um Parque Eólico Marítimo
destacam-se:
a) gerador eólico - estrutura individual localizada na superfície, consistindo de
tubulação ou torre, instalada sobre as águas, geralmente montadas em flutuantes ou
estruturas fixadas no leito marinho, com lâminas rotativas acopladas a um gerador
elétrico.
b) estação transformadora - estrutura localizada dentro ou fora do Parque
Eólico Marítimo na qual os geradores eólicos estão conectados por meio de cabos
elétricos, submersos ou não.
c) estrutura periférica significativa - gerador eólico localizado em um dos
vértices de um parque eólico marítimo retangular ou em outro ponto notável na sua
periferia.
d) prisma - área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino,
com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde
poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica.
1_MD_17_035
1.31. PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
Instrumentos, aparelhos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados nas
operações de captura de pesca.
1.32.
THE
WORLD
ASSOCIATION
FOR
WATERBORNE
TRANSPORT
INFRASTRUCTURE (PIANC)
A Associação Mundial para a infraestrutura de transporte aquaviário é o
fórum onde profissionais do mundo inteiro unem forças para fornecer aconselhamento
especializado em infraestruturas portuárias, econômicas, confiáveis, e sustentáveis, para
facilitar o crescimento do transporte aquaviário, a partir da elaboração de manuais de
boas práticas voltadas para o desenvolvimento e manutenção de portos, vias navegáveis
e áreas costeiras.
1.33. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
a) representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área
mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais
afastadas.
b) normalmente as escalas utilizadas encontram-se na faixa de 1:10.000 a
1:50.000.
c) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta
de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, da
DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados documentos
cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados de reconhecida
competência técnica, cuja escala atenda aos propósitos da planta de localização.
d) A planta deverá conter:
I) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
II) identificação da escala utilizada;
III) representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a
identificação das coordenadas;
IV) representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for
possível, a indicação de sua posição;
V) representação da obra e de seu perímetro (para os processos que
envolvam o lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de
pescado);
VI) representação da obra contendo as coordenadas geográficas das posições
dos WTG, HUB, SPS, auxílios à navegação, trajetória e pontos de inflexão dos cabos e
dutos submarinos e outras estruturas no mar ou terrestres (para os processos que
envolvam a instalação de parques eólicos marítimos);
VII) representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo
d'água, contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão,
se for o caso (para os processos de lançamento de cabos e dutos submarinos ou
estruturas similares);
Fechar