DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84 (ou
SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator, elaborada na
maior escala possível que permita a visualização de toda a área, bem como a
identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as informações
solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF
ou DWG);
VI) os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e término dos
serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes
e/ou Avisos Rádio Náuticos, conforme orientações da NORMAM-501/DHN; e
VII) caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser
destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser
devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso, quando
houver
necessidade de
movimentação por
motivo
de segurança,
no intuito
de
descomissionar as instalações submarinas.
c) renovação de Parecer - o Parecer de Interferência prévia (PIP) terá
validade de quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme
cronograma apresentado, podendo ser renovado a pedido do interessado, por mais
quatro anos, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações.
No caso da alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
atualizada na CP/DL/AG e tramitará de forma que todas as autoridades iniciais sejam
consultadas.
A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois
meses do vencimento.
d) alijamento - o alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá
obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha
por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº
87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
e)remoção de Materiais e Equipamentos - a critério da AM a remoção parcial
ou a permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas em caráter de
exceção, desde que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos
e devidamente justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar
interferência ou riscos injustificáveis à navegação ou meio ambiente marinho.
A empresa responsável pelo projeto
deverá assegurar o adequado
gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos
aplicáveis.
Se algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento
de estruturas, o responsável deverá cumprir com disposto na NORMAM-221/DPC, no
caso de riscos inaceitáveis à navegação ou ao meio ambiente marinho.
f) reunião Técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto
para reunião técnica, durante a análise do projeto.
g) inspeção das Atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG
poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis
pelo projeto.
h) documentos Adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de
informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer.
i) trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o
processo ao DN ao qual esteja subordinada.
O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS,
CHM e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento
em operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou caso
comprometa a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário.
Quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que
envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em
cuja área esteja estabelecida a Instalação ou se inicie a instalação/retirada da estrutura
submarina.
Após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a
CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer de Interferência prévia (PIP), cabendo ao
interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos
procedimentos e notas descritos acima, além de outras porventura estabelecidas.
Em caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao
prazo de execução, o interessado deverá comunicá-las concomitantemente aos demais
órgãos licenciadores e à CP/DL/AG. As alterações referidas no caput serão avaliadas no
prazo de trinta dias para definir a necessidade de submissão de uma versão atualizada
do PDI.
j) integração de Projetos de Descomissionamento e Instalação de Novas
Estruturas
Submarinas ou
de
Instalação de
Plataforma -
caso
o projeto
de
descomissionamento seja integrado com instalação de novas estruturas submarinas, o
item 2.10 do Capítulo 2 desta norma também deverá ser cumprido, em complemento
ao previsto no Capítulo 6. Neste
caso, poderá tramitar apenas um processo
contemplando todo o projeto.
ANEXO 1-A
INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PFS DE OBRAS
1. Propósito
As presentes instruções têm o propósito de uniformizar os procedimentos
mínimos necessários para elaboração e envio de PFS a serem apresentadas por ocasião
do término da execução de "obras" sobre, sob ou às margens das AJB.
2. Introdução
O cumprimento destas instruções é de suma importância para uma análise
crítica das PFS recebidas pela Marinha do Brasil e, por conseguinte, para seu
aproveitamento em prol da representação cartográfica das obras realizadas em cartas
náuticas.
Vale ressaltar que a PFS não deve ser uma simples compilação das plantas
utilizadas durante a fase de projeto das obras. Ela deve resultar de levantamentos
topográficos e/ou geodésicos realizados posteriormente à prontificação das obras, tendo
por objetivo retratar de modo acurado a locação final das estruturas construídas e/ou
lançadas.
3. Envio de Documentos e Dados:
3.1. obras de grande porte:
As PFS destas obras devem atender às seguintes especificações:
3.1.1. estar em mídia digital georreferenciada em relação a carta náutica,
como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG);
3.1.2. conter no mínimo 3 pontos notáveis da estrutura da obra ou de suas
imediações, claramente identificados e suas respectivas coordenadas planimétricas
(latitude/longitude ou N/E). Preferencialmente, estes pontos devem estar distribuídos de
tal forma que facilite o georreferenciamento da Planta em relação à carta náutica.
No caso de cabos/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser
claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e
dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua
trajetória sobre ou sob os corpos d'água. Quanto às PFS de pontes, além dos itens aqui
mencionados, faz-se necessário o acréscimo das coordenadas geográficas de todos os
pilares mergulhados n'água;
3.1.3. estar referenciadas, preferencialmente, ao datum WGS-84;
3.1.4. ter representadas e identificadas
as quadrículas ou grades de
coordenadas, 
conforme
o 
sistema
de 
coordenadas
adotado 
(geográficas
-
latitude/longitude; ou UTM - N/E);
3.1.5. estar representadas em escala que permita a visualização das obras
como um todo, em uma mesma
folha de desenho. Normalmente devem ser
representadas nas escalas entre 1:500 a 1:2.000;
3.1.6. estar acompanhada de relatório sucinto que descreva a metodologia
utilizada para sua elaboração, juntamente com as Fichas de descrição das estações
utilizadas no levantamento.
No caso de uso de estação para a qual não haja ficha da DHN, deve-se
confeccionar uma ficha que contenha, ao menos, a descrição do marco com suas
coordenadas geográficas planialtimétricas, suas incertezas e o Datum, o itinerário para
acesso, as coordenadas e a identificação da(s) estação(ões) de origem, e os seguintes
dados:
a) arquivos de contorno e feições topográficas, na extensão DXF ou DWG, se
for o caso, acompanhadas do relatório de processamento e cálculo do seu Erro-Padrão,
contendo uma relação de coordenadas dos pontos de apoio empregados;
b) arquivos brutos no formato RINEX (extensões ".YYN" e ".YYO, sendo "YY"
os dois últimos dígitos do ano, "N" arquivos de navegação e "O" arquivos de
observações), no caso de realização de rastreamentos por satélite;
c) fichas dos rastreios GNSS realizados, para cada sessão realizada, contendo
informações do tipo e modelos de receptores e antena empregados, altura da antena
(inclinada ou vertical), máscara de elevação utilizada e taxa de gravação de dados; e
d) relação dos ângulos e/ou distâncias medidas, no caso de realização de
poligonais 
ou
outras 
operações 
topográficas
com 
instrumentos
ópticos 
e/ou
distanciômetros (ex: teodolitos, estações totais etc.).
3.1.7. conter em seu cabeçalho pelo menos as seguintes informações:
a) Escala;
b) Datum (WGS-84);
c) Sistema de Projeção (UTM, TM, Mercator);
d) Data de elaboração;
e) Identificação da Empresa ou do Profissional responsável; e
f) Identificação da obra
3.2. obras de médio porte:
As PFS destas obras devem atender às seguintes especificações:
3.2.1. estar em mídia digital georreferenciada em relação a carta náutica,
como arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG);
3.2.2. conter
no mínimo 2 pontos da
estrutura da
obra, claramente
identificados e as respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E).
No caso de cabo/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser
claramente indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e
dos pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua
trajetória sobre ou sob os corpos d'água. Quanto às PFS de pontes, além dos itens aqui
mencionados, faz-se necessário o acréscimo das coordenadas geográficas de todos os
pilares mergulhados n'água;
3.2.3. estar referenciadas, preferencialmente, ao datum WGS-84;
3.2.4. ter representadas e identificadas
as quadrículas ou grades de
coordenadas, 
conforme
o 
sistema
de 
coordenadas
adotado 
(geográficas
-
latitude/longitude; ou UTM - N/E);
3.2.5. estar acompanhada de relatório sucinto que descreva a metodologia
utilizada para sua elaboração, juntamente com as Fichas de descrição das estações
utilizadas no levantamento;
No caso de uso de estação para a qual não haja ficha da DHN, deve-se
confeccionar uma ficha que contenha, ao menos, a descrição do marco com suas
coordenadas geográficas planialtimétricas, suas incertezas e o Datum, o itinerário para
acesso, as coordenadas e a identificação da(s) estação(ões) de origem; e
3.2.6. estar representadas em escala que permita a visualização das obras
como um todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente, escalas entre 1:100
e 1:500 atenderão a este propósito. A escala adotada deve constar no cabeçalho das
P FS .
a) arquivos de contorno e feições topográficas, na extensão DXF ou DWG, se
for o caso, acompanhadas do relatório de processamento e cálculo do seu Erro-Padrão,
contendo uma relação de coordenadas dos pontos de apoio empregados;
b) arquivos brutos no formato RINEX (extensões ".YYN" e ".YYO, sendo "YY"
os dois últimos dígitos do ano, "N" arquivos de navegação e "O" arquivos de
observações), no caso de realização de rastreamentos por satélite;
c) fichas dos rastreios GNSS realizados, para cada sessão realizada, contendo
informações do tipo e modelos de receptores e antena empregados, altura da antena
(inclinada ou vertical), máscara de elevação utilizada e taxa de gravação de dados; e
d) relação dos ângulos e/ou distâncias medidas, no caso de realização de
poligonais 
ou
outras 
operações 
topográficas
com 
instrumentos
ópticos 
e/ou
distanciômetros (ex: teodolitos, estações totais etc.).
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