DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) a critério das CP/DL/AG, poderá ser exigida a apresentação de relatório de
inspeção subaquática, com a finalidade de verificar as condições de estruturas externas
da unidade, sobretudo a respeito das obras vivas.
6.2.2. Procedimentos e Notas:
a) manifestação da Autoridade Marítima (AM) - o Parecer de Obras da AM
não implica em autorização ou aval ao descomissionamento pretendido, por não ser
objeto da competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência
de outros órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em
vigor.
b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado
responsável pelo projeto deverá, junto à CP/DL/AG:
I) encaminhar os Relatórios Parciais a serem apresentados em períodos não
inferiores a 180 dias, que descrevam todas as atividades realizadas e as futuras
atividades previstas no período seguinte após aprovação do PDI executivo por todos
órgãos competentes. Tais relatórios deverão conter a execução e progresso das fases
que compõem o PDI, em especial, quanto ao emprego das embarcações nas diversas
operações e destinação dos materiais retirados, conforme descrito na Resolução no 817,
de 24 de abril de 2020 da ANP;
II) em até seis meses da conclusão dos serviços de descomissionamento,
encaminhar o Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), contendo todas as
atividades realizadas e o destino final dos materiais, equipamentos e da Plataforma,
conforme descrito na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP;
III) proceder com o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área
dos serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN,
caso sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos
aos navegantes;
IV) encaminhar a atualização semestral
dos Certificados da Sociedade
Classificadora, até a saída da Plataforma de AJB, atestando as condições satisfatórias de
flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade da Plataforma (Obs.: Não é aplicável para
Plataformas Fixas);
V) encaminhar
o Memorial
Descritivo do
Sistema de
Desancoragem,
descrevendo os procedimentos para a destinação final das amarras, cabos e estacas das
linhas de ancoragem. Este documento deverá conter as etapas da desancoragem  e o
cronograma da desconexão do sistema (Obs.: Não é aplicável para Plataformas
Fixas);
VI) encaminhar o Memorial Descritivo do Processo de Remoção e Transporte
de Produtos Químicos, Perigosos e Oleosos da Plataforma, que deverá descrever todos
os materiais ou rejeitos a serem retirados da Plataforma, contendo a identificação dos
resíduos existentes na instalação, os efluentes, origem, localização (por instalação de
produção), massa estimada (t) e composição estimada. Os descartes no mar de produtos
poluentes, sejam eles efluentes sanitários, químicos ou oleosos deverão obedecer as
regras previstas na convenção MARPOL 73/78 e suas emendas e demais legislações
nacionais em vigor;
VII) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais
normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de
descomissionamento em AJB, incluindo a Plataforma;
VIII) durante sua operação, a Plataforma deverá ser mantida em classe e
com os certificados estatutários dentro da validade, bem como, deverá manter os
equipamentos de segurança e salvatagem operacionais com seus certificados e revisões
atualizados.
IX) após a parada de operação da Plataforma, além do previsto na alínea VIII,
deverá ser apresentado, semestralmente, o laudo emitido pela Sociedade Classificadora
da Plataforma atestando condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e
estabilidade, durante seu período de permanência em AJB. Este laudo deverá garantir
a integridade física do casco (Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas);
X) manter a Plataforma com as luzes e sinais sonoros previstos na normas
de auxílios à navegação da DHN durante todas as fases do descomissionamento;
XI) submeter a Plataforma à perícia técnica anual, com objetivo de verificar
as suas reais condições, antes de sua saída da locação, conforme previsto na NORMAM-
203/DPC. A Plataforma somente poderá seguir para outro Porto após sanar todas as
restrições impeditivas, caso existente;
XII) se, durante o descomissionamento, existir a necessidade de realização de
operações aéreas, o previsto na NORMAM-223/DPC deve ser atendido;
XIII) encaminhar para aprovação do AAM, com antecedência mínima de
quinze dias, o Plano de Reboque e demais documentos necessários, dentre os quais,
encontra-se o plano de singradura, contendo a derrota planejada que deverá evitar
áreas ambientalmente sensíveis. Para o plano de execução da faina, deverão ser
cumpridas, em especial, as orientações contidas nas normas da Autoridade Marítima
para tráfego e permanência de embarcações em AJB, devendo ser elaborado por um
Salvage Master, devidamente cadastrado na CP/DL/AG. Este procedimento visa à
autorização para a desconexão do sistema de ancoragem e destinação final da
Plataforma.
No caso do casco ou equipamentos apresentarem incrustações de espécies
invasoras (coral sol ou outras), a derrota deverá ser aprovada, ainda, pelo(s) Órgão(s)
do Meio Ambiente Competente(s), que avaliará os impactos ao meio ambiente marinho.
Desta forma, o reboque somente terá o início autorizado pelo AAM após a manifestação
desse(s) Órgão(s).
XIV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta
Final de
Situação (PFS)
dentro de
um prazo
de 180
dias, em
mídia digital
georreferenciada em relação à carta náutica, junto com o RDI, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG);
XV) após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta
Planialtimétrica da área que abrange a locação da Plataforma e suas estruturas, com a
representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando
aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84 (ou
SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator, elaborada na
maior escala possível que permita a visualização de toda a área, bem como a
identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as informações
solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF
ou DWG);
XVI) os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e o término dos
serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes
e/ou Avisos Rádio-Náuticos; e
XVII) caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser
destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser
devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso, quando
houver
necessidade de
movimentação por
motivo
de segurança,
no intuito
de
descomissionar as instalações submarinas.
c) renovação de parecer - o Parecer de Interferência Prévia (PIP) terá
validade de quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme
cronograma apresentado, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por mais
quatro anos ou até a conclusão do projeto, caso este não tenha sofrido alterações.
No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as
autoridades iniciais sejam consultadas novamente.
A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois
meses do vencimento.
d) alijamento de material - o alijamento em águas sob jurisdição nacional
deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção
parcial ou a permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas, desde
que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente
justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar interferência ou
riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho.
As instalações deverão ser limpas e descontaminadas com a finalidade de
mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área,
respeitando os normativos aplicáveis.
A empresa responsável pelo projeto
deverá assegurar o adequado
gerenciamento de efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos
aplicáveis, devendo, ainda, dispor de plano de gerenciamento adequado para
tratamento e disposição de material radioativo de ocorrência natural (NORM), para a
eventualidade de sua ocorrência na incrustação de dutos e outros equipamentos,
conforme previsto na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP.
Se algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento
de estruturas, o responsável deverá cumprir com o disposto na NORMAM-221/DPC, caso
sejam observados,
pelas CP/DL/AG,
riscos à
navegação ou
ao meio
ambiente
marinho.
f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto
para reunião técnica, durante a análise do projeto.
g) inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG
poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis
pelo projeto.
h) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de
informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer.
i) trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o
processo ao DN, ao qual esteja subordinada.
O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS,
CHM e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento
em operações de submarinos, por ocasião
da retirada de tais dispositivos ou
comprometa a segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
Quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que
envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em
cuja área esteja estabelecida a Unidade de Produção ou se inicie a instalação/retirada
da estrutura submarina.
Após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a
CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo ao
interessado cumprir as determinações constantes nos procedimentos e notas descritos
acima, além de outras porventura estabelecidas.
As operações que fazem parte da rotina operacional do sistema de produção,
tais como as atividades de despressurização, limpeza, pull out e inertização, poderão ser
realizadas independentemente da aprovação do PDI executivo.
Em caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao
prazo 
de 
execução 
do 
PDI 
aprovado, 
o 
interessado 
deverá 
comunicá-las
concomitantemente à ANP, ao órgão ambiental licenciador e à CP/DL/AG. As alterações
acima referidas serão avaliadas no prazo de 30 dias para definir a necessidade de
submissão de uma versão atualizada do PDI.
j) Integração de Projetos de Descomissionamento e Instalação de Novas
Estruturas Submarinas ou de Instalação de Plataformas:
Caso o projeto de descomissionamento seja integrado com instalação de
novas estruturas submarinas e/ou de instalação de Plataformas, os itens 2.10 e/ou 2.13
do Capítulo 2 desta norma também deverão ser cumpridos, em complemento ao
previsto no Capítulo 6. Neste caso, poderá tramitar apenas um processo contemplando
todo o projeto.
k) Orientações
para descomissionamento de Plataformas
que possuem
helideque:
Para o descomissionamento de Plataformas que possuem helideque deverá
ser observado o contido nas normas da Autoridade Marítima para registro de
helideque.
6.3.
DESCOMISSIONAMENTO 
DE
SISTEMAS 
DESASSOCIADOS
ÀS
P L AT A FO R M A S
6.3.1.
Procedimentos
iniciais
- 
o
interessado
na
execução
do
descomissionamento de sistemas desassociados às Plataformas e seus sistemas
submarinos deverá
apresentar à CP/DL/AG com
jurisdição sobre o
local do
descomissionamento, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital,
dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de Localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD
(DXF, DWG etc.), contendo a representação da obra pretendida e sua posição em
relação a uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em
relação as áreas mais afastadas;
c) planta de Situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino da sistema de
produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou
permanente
das que
serão
removidas e
indicando
as
posições geográficas
das
extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as áreas
temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam;
d) memorial Descritivo do Descomissionamento da Instalação, detalhando
todas as atividades, serviços, fases e estudos. Este documento deverá descrever o
projeto de descomissionamento das instalações, contendo as atividades referentes à
retirada, à descontaminação e à limpeza dos materiais e equipamentos, bem como o
cronograma das atividades previstas. A proposta para o descomissionamento de
instalações marítimas deverá ser clara e devidamente fundamentada, considerando a
comparação de alternativas de descomissionamento, cujas análises devem adotar, no
mínimo,
os critérios
técnico,
ambiental, social,
econômico
e
de segurança
da
navegação;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs
e os memoriais descritivos deverão ser assinadas por engenheiros adequadamente
qualificados e habilitados; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos
valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em A JB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente
quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
6.3.2. Procedimentos e Notas:
a) manifestação da Autoridade Marítima - o Parecer da AM não implica em
autorização ou
aval ao
descomissionamento pretendido por
não ser
objeto da
competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros
órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor.
b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado
responsável pelo projeto deverá junto à CP/DL/AG:
I) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais
normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de
descomissionamento em AJB;
II) encaminhar o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos
serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso
sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos
navegantes;
III) encaminhar o plano de remoção, detalhando os procedimentos que visam
à retirada de instalações submarinas da sua locação atual para outra locação, quando
aplicável;
IV) após o descomissionamento total da Instalação, encaminhar a Planta Final
de Situação (PFS) dentro de um prazo de 180 dias, em mídia digital georreferenciada
em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou
DW G ) ;
V) após o descomissionamento total da instalação submarina, encaminhar a
Planta Planialtimétrica da área que abrange a Instalação e suas estruturas, com a
representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando

                            

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